Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 43, DE 5 DE JUNHO DE 2013

Dispõe sobre as informações do Sistema de Registro de Planos de Saúde da ANS - RPS/ANS a serem transmitidas pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, no formato XML (Extensible Markup Language) e altera a Instrução Normativa nº 23, de 1º de dezembro de 2009, que dispõe sobre os procedimentos de Registro de Produtos.

O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os incisos I, VIII e IX do artigo 38; a alínea "a" do inciso I do artigo 76; e a alínea "a" do inciso I do artigo 85, todos da Resolução Normativa - RN n° 197, de 16 de julho de 2009; o § 1° do artigo 13 e o artigo 22, todos da RN N° 85, de 7 de dezembro de 2004, com suas posteriores alterações, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa - IN estabelece o formato XML (Extensible Markup Language) como padrão para a troca de informações entre as operadoras e Sistema de Registro de Planos de Saúde da ANS - RPS/ANS e altera a Instrução Normativa nº 23, de 1º de dezembro de 2009, que dispõe sobre os procedimentos de Registro de Produtos.

Parágrafo único. O formato XML se aplica para os seguintes procedimentos relacionados à alteração de rede assistencial:

I - cadastramento de prestadores de serviços, hospitalares e não-hospitalares, na rede assistencial da operadora;

II - vinculação de prestadores de serviços hospitalares na rede assistencial dos produtos que contenham a segmentação assistencial Hospitalar ou Referência registrados na ANS e nos planos anteriores à Lei nº 9.656, de 1998;

III - vinculação de prestadores de serviços (hospitalares ou não hospitalares) que ofereçam o serviço de urgência e emergência na rede assistencial dos produtos que contenham a segmentação assistencial Ambulatorial, ou Hospitalar, ou Referência registrados na ANS e nos planos anteriores à Lei nº 9.656, de 1998;

IV - exclusão da rede assistencial da operadora de prestadores de serviços que não estejam vinculados à rede assistencial de produto registrado na ANS e nos planos anteriores à Lei nº 9.656, de 1998; e

V - alteração dos seguintes dados cadastrais dos prestadores de serviço:

a) número de registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/ Cadastro de Pessoa Física - CPF do prestador;

c) nome/Razão Social;

d) classificação do Estabelecimento;

e) relação com Entidade Hospitalar;

f) sigla da Unidade da Federação - UF do prestador;

g) nome do município do prestador;

h) tipo de Contratualização;

i) registro ANS da Operadora Intermediária, quando contratualizado de maneira indireta;

j) data de Contratualização;

k) prestação de Serviço - Data de Início;

l) disponibilidade de Serviços; e

m) disponibilidade de serviços de urgência e emergência.

Art. 2º Os seguintes procedimentos não estão contemplados no estabelecido pelo artigo 1º desta IN e devem ser encaminhadas por meio de documento assinado pelo representante legal da operadora, nos termos da Instrução Normativa - IN da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO nº 23, de 1º de dezembro de 2009:

I - redimensionamento por redução e substituição de prestadores hospitalares;

II - desvinculação de prestadores de serviços que estejam vinculados a produto registrado da ANS e a plano anterior à Lei nº 9.656, de 1998; e

III - alterações que não envolvam informação de rede assistencial.

Art. 3º O aplicativo de transmissão dos arquivos em formato XML para o RPS/ANS, os arquivos XSD (XML Schema Definition) e o manual de orientação encontram-se à disposição no endereço eletrônico da ANS na Internet www.ans.gov.br, no perfil destinado às operadoras.

Art. 4º A operadora é responsável pela veracidade das informações constantes do RPS/ANS, ficando sujeita à aplicação das penalidades cabíveis em caso de omissão ou falsidade.

Art. 5º Deverão ser informados os estabelecimentos de saúde, hospitalares e não hospitalares, de forma a reproduzir integralmente a rede ofertada ao beneficiário.

§ 1º Os estabelecimentos de saúde hospitalares e os estabelecimentos que ofertem serviços de urgência e emergência deverão ser vinculados à rede do produto.

§ 2º Os Prestadores cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, no campo "Natureza da Organização", como pertencente à Administração Direta da Saúde ou à Administração Direta de Outros Órgãos, não poderão ser cadastrados na rede da operadora ou vinculados à rede do plano.

CAPÍTULO II

DO ENVIO DOS ARQUIVOS COM INFORMAÇÕES RELATIVAS A PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE

Art. 6º A operadora deve enviar arquivo com as informações relativas a prestadores de serviços de saúde sempre que ocorrer alguma das situações relacionadas aos procedimentos previstos no artigo 1º desta IN, não havendo periodicidade pré-definida.

Art. 7º O envio do arquivo deve atender às especificações de formato, tamanho e domínio dos campos de dados, definidas nos arquivos XSD previstos no manual, sob pena de os arquivos serem rejeitados.

Parágrafo único. A rejeição de um arquivo de dados caracteriza o não envio das informações contidas nesse arquivo.

Art. 8º Finalizado o envio do arquivo de dados com êxito, o aplicativo de transmissão disponibilizará protocolo especificando que a operação de transmissão foi realizada.

§ 1º O protocolo de transmissão do arquivo de dados certifica apenas a transmissão dos dados da operadora e sua recepção pela ANS.

§ 2º Após a recepção do arquivo de dados, estes serão submetidos a um conjunto de críticas, o que pode ocasionar a rejeição dos registros de dados contidos no arquivo.

§ 3º As rejeições de dados descritas no § 2º constarão do relatório de erro disponibilizado pelo sistema de "Verificação da Incorporação de Dados", no endereço eletrônico da ANS na Internet www.ans.gov.br, devendo as operadoras solicitantes acessá-lo após o envio do arquivo de dados e tomar as providência pertinentes.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º A partir do dia 01 de julho de 2013 o Sistema RPS/ANS estará apto a receber os arquivos relativos às informações dos procedimentos previstos no artigo 1º desta IN, devendo as operadoras enviá-las somente no formato XML, nos termos desta IN.

Parágrafo único. As informações de rede assistencial fornecidas na solicitação de registro de produtos e no cadastramento de planos anteriores à Lei nº 9.656, de 1998, permanecem conforme estabelecido na IN nº 23, de 1º de dezembro de 2009, da DIPRO, e na RN nº 56, de 3 de dezembro de 2006, respectivamente.

Art. 10. As operadoras podem consultar os dados dos prestadores constantes do RPS/ANS na página da internet http:// www.ans.gov.br.

Art. 11. As solicitações relativas aos procedimentos previstos no artigo 1º desta IN, enviadas pelas operadoras via postal ou protocolizadas na ANS até o dia 01 de julho de 2013 e não implementadas pela ANS no RPS até a referida data, serão arquivadas e a operadora deverá proceder às devidas atualizações de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa, no formato XML.

§ 1º A operadora será notificada do arquivamento, na forma do caput deste artigo, por meio postal.

§ 2º Caso a solicitação de que trata o caput deste artigo tenha envolvido o pagamento de Taxa por Alteração de Dados de Produto - TAP, o valor recolhido não poderá ser utilizado para nova solicitação de alteração de dados de produto e a operadora poderá requerer à Gerência de Finanças - GEFIN a verificação da possibilidade de restituição do valor pago, conforme disposto nos artigos 25 e 26 da Resolução Normativa nº 89, de 15 de fevereiro de 2005.

§ 3º As solicitações de que trata o caput deste artigo poderão ser consultadas pela ANS para efeito de fiscalização.

Art. 12. O arquivo enviado no formato XML relacionado à alteração que exija o recolhimento de TAP somente será aceito se contiver número de identificação de Guia de Recolhimento da União - GRU emitida a partir de 01 de julho de 2013.

Parágrafo único. O recolhimento da TAP obedecerá aos critérios e aos valores dispostos na legislação vigente, respeitadas as isenções e descontos previstos.

Art. 13. O envio do arquivo não exime as operadoras de planos de saúde da obrigação de apresentar documentação comprobatória da veracidade das informações prestadas, bem como de quaisquer outros documentos e informações que a ANS vier a requisitar.

Art. 14. O §1º do art. 17 e o caput do 18, todos da IN nº 23, de 1º de dezembro de 2009, da DIPRO, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 17.....................................................................................

..................................................................................................

§ 1º Exceto para os procedimentos previstos na IN DIPRO n° 43, de 5 de junho de 2013, o pedido deverá ser encaminhado por meio de documento assinado pelo representante legal da operadora, juntamente com cópia do comprovante de pagamento da respectiva Taxa por Alteração de Dados do Produto (TAP), quando devida.

..................................................................................................." (NR)

"Art.18. As alterações que ocorram na rede de entidades hospitalares configuram alterações do registro de produto, devendo ser solicitadas pelas operadoras na forma do artigo 17 e dos Anexos IV e IV-A da presente IN, exceto para os procedimentos previstos na IN DIPRO n° 43, de 2013, cujo envio deverá ser eletrônico, no formato XML.

.................................................................................................." (NR)

Art. 15. A IN nº 23, de 1º de dezembro de 2009, da DIPRO, passa a vigorar acrescida da Seção I-A, no Capítulo II; do art. 16-A; e do § 4º ao art. 17:

"CAPÍTULO II

...................................................................................................

Seção I-A

Do Padrão XML Para Troca de Informações Entre as Operadoras e o RPS

Art. 16-A. A troca de informações entre as operadoras e o RPS relativa aos procedimentos previstos na Instrução Normativa - IN da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO n° 43, de 2013, deverá ser realizada por meio eletrônico, no formato XML (Extensible Markup Language)"

"Art. 17. ..................................................................................

...................................................................................................

§ 4º Nos procedimentos previstos na IN DIPRO n° 43, de 2013, o pedido deverá ser encaminhado por meio de arquivo eletrônico, com a informação do número da Guia de Recolhimento da União - GRU relacionada à respectiva TAP recolhida, quando devida."

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

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