Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Regulamenta os artigos 4º e 22 da Resolução Normativa - RN nº 171, de 29 de abril de 2008, dispondo sobre as rotinas e o procedimento de solicitação e autorização para aplicação de reajuste das contraprestações pecuniárias dos planos individuais e familiares de assistência suplementar à saúde que tenham sido contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
A Diretora responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o inciso IV do art. 38, a alínea "a" do inciso I do art. 76 e a alínea "a" do inciso I do art. 85, todos da Resolução Normativa- RN n° 197, de 16 de julho de 2009, e considerando os artigos 4º e 22 da RN nº 171, de 29 de abril de 2008, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Instrução Normativa dispõe sobre as rotinas e o procedimento de solicitação e autorização para aplicação de reajuste das contraprestações pecuniárias dos planos individuais e familiares de assistência suplementar à saúde que tenham sido contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, conforme previsto na Resolução Normativa - RN nº 171, de 29 de abril de 2008, que estabelece critérios para aplicação de reajuste das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde, médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, contratados por pessoas físicas ou jurídicas.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Autorização Para Aplicação de Reajuste
Subseção I
Da Solicitação
Art. 2º As autorizações para aplicação de reajuste deverão ser solicitadas por meio do Aplicativo Gestão Eletrônica de Autorização de Reajuste - GEAR, disponível no sítio institucional da ANS na internet - www.ans.gov.br, conforme procedimentos descritos no art. 6º.
Subseção II
Da Admissibilidade da Solicitação
Art. 3º Para que a solicitação de autorização para aplicação de reajuste seja admitida para análise, a operadora deve atender aos seguintes critérios:
I - não estar com o registro de operadora na ANS cancelado;
II - ser operadora médico-hospitalar;
III - recolher a Taxa por Pedido de Reajuste de Contraprestação Pecuniária (TRC), através da Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme determina a IN nº 3 da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), de 12 de fevereiro de 2004, a ser realizado nos moldes da Resolução Normativa - RN nº 89, de 15 de fevereiro de 2005, alterada pela Resolução Normativa - RN nº 101, de 3 de junho de 2005, observando as isenções e os procedimentos estabelecidos na Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e considerando os valores atualizados pela Portaria Interministerial nº 700, de 31 de agosto de 2015, ou outra que venha a substituí-la; e
IV - solicitar a autorização para aplicação de reajuste de acordo com os procedimentos previstos no art. 6º.
§ 1º Caso a operadora não atenda a todos os critérios de admissibilidade descritos acima, receberá ofício, encaminhado conforme alínea "a" do inciso I do art. 7º, informando o(s) critério(s) de admissibilidade não atendido(s), sendo o processo concluído sem análise do mérito.
§ 2º No caso de não atendimento aos critérios mencionados nos incisos III e/ou IV, a operadora poderá efetuar nova solicitação para autorização para aplicação de reajuste, de acordo com os procedimentos previstos no art. 6º.
§ 3º Para efeito de apuração do início do período de aplicação do reajuste, quando devidamente autorizada, será considerada como data da protocolização da solicitação a data referente à solicitação em que foi verificado o atendimento de todos os critérios de admissibilidade.
Subseção III
Da Autorização Para Aplicação de Reajuste
Art. 4º A operadora que atender a todos os critérios de admissibilidade, nos moldes do art. 3º, terá sua solicitação analisada e receberá autorização para aplicação de reajuste caso atenda aos seguintes requisitos:
I - estar regular quanto à última informação devida no Sistema de Informação de Beneficiários - SIB;
II - estar regular quanto à última informação devida no Sistema de Informação de Produtos - SIP;
III - estar regular quanto à última informação devida do Documento de Informações Periódicas de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS.
§ 1º Nas hipóteses de deferimento da solicitação de autorização para aplicação de reajuste ou de deferimento a partir do provimento do pedido de reconsideração, a autorização para aplicação de reajuste será formalizada mediante ofício, encaminhado à operadora, conforme o art. 7º da RN nº 171, de 2008, e de acordo com os procedimentos previstos nas alíneas "b" e "c", respectivamente, do inciso I do art. 7º da presente IN.
§ 2º Caso a autorização para aplicação de reajuste seja concedida antes da publicação no Diário Oficial da União - DOU do índice de reajuste máximo a ser aplicado, a operadora deverá aguardar a referida publicação para ter conhecimento do índice máximo de reajuste autorizado pela ANS.
Subseção IV
Do Indeferimento
Art. 5º Caso a operadora não atenda a todos os requisitos descritos no art. 4º, a solicitação de autorização para aplicação de reajuste será indeferida.
§ 1º Da decisão tratada no caput, cabe pedido de reconsideração previsto no § 1º do art. 6º da RN nº 171, de 2008.
§ 2º Os pedidos de reconsideração deverão ser solicitados por meio do Aplicativo Gestão Eletrônica de Autorização de Reajuste - GEAR, disponível no sítio institucional da ANS na internet (www.ans.gov.br), conforme os procedimentos previstos no art. 6º.
§ 3º Nas hipóteses de indeferimento da solicitação de autorização para aplicação de reajuste ou manutenção do indeferimento devido ao não provimento do pedido de reconsideração, o indeferimento da solicitação será formalizado mediante ofício, encaminhado à operadora, de acordo com os procedimentos previstos nas alíneas "d" e "e", respectivamente, do inciso I do art. 7º.
CAPÍTULO III
DO PROTOCOLO ELETRÔNICO
Art. 6º A partir de março de 2017, as solicitações de autorização para aplicação de reajuste e os respectivos pedidos de reconsideração deverão ser encaminhados pelas operadoras à DIPRO por meio do Aplicativo Gestão Eletrônica de Autorização de Reajuste - GEAR, disponível no sítio institucional da ANS na internet (www.ans.gov.br).
§ 1º solicitação de autorização para aplicação de reajuste será efetuada por meio do encaminhamento do comprovante de pagamento da Taxa por Pedido de Reajuste de Contraprestação Pecuniária (TRC), por intermédio de Guia de Recolhimento da União (GRU), após selecionar a opção "Solicitação de Autorização", na tela do Aplicativo.
§ 2º O pedido de reconsideração da decisão que indeferir a solicitação de autorização para aplicação de reajuste será efetuado por meio do encaminhamento de documentação comprobatória de que a operadora já havia atendido aos requisitos descritos no art. 4º, antes da data do indeferimento, após selecionar a opção "Pedido de Reconsideração", na tela do Aplicativo.
§ 3º Será enviado para o endereço eletrônico da operadora, cadastrado na ANS ou informado no Aplicativo, e-mail com protocolo/ticket confirmando o recebimento da solicitação de autorização para aplicação de reajuste ou do pedido de reconsideração.
§ 4º O e-mail a que se refere o § 3º é mera confirmação de recebimento da solicitação ou pedido de reconsideração, e não implica a sua admissibilidade ou deferimento/provimento.
§ 5º Se, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após o encaminhamento de sua solicitação de autorização para aplicação de reajuste ou do pedido de reconsideração, a operadora não receber o email a que alude o § 3º, deverá efetuar nova solicitação ou pedido de reconsideração.
§ 6º O protocolo eletrônico não poderá ser utilizado para fins diversos daqueles previstos no caput, e seu uso em desconformidade com o que estabelece o presente artigo implicará na inadmissão e desconsideração do documento encaminhado.
§ 7º Os arquivos encaminhados à DIPRO, por meio do Aplicativo GEAR, deverão atender às especificações definidas no Anexo I.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA PELA DIPRO
Art. 7º A DIPRO encaminhará as decisões referentes às solicitações e demais informações que se façam necessárias, utilizando os seguintes meios de comunicação eletrônica, ou outros que venham a substituí-los:
I - Programa Transmissor de Arquivo - PTA para o encaminhamento de:
a) Ofício de Inadmissibilidade da solicitação;
b) Ofício Autorizativo no caso de deferimento de solicitação de autorização;
c) Ofício Autorizativo no caso de provimento de pedido de reconsideração;
d) Ofício de Indeferimento no caso de indeferimento de solicitação de autorização; e
e) Ofício de Indeferimento no caso de não provimento de pedido de reconsideração.
II - Mensagem eletrônica, para o endereço eletrônico informado no ato da solicitação e/ou endereço eletrônico cadastrado na ANS, caso não sejam iguais, para o encaminhamento de:
a) confirmação de recebimento de solicitação de autorização para aplicação de reajuste;
b) confirmação de recebimento de pedido de reconsideração.
Art. 8º É responsabilidade das operadoras manter a caixa de entrada do endereço eletrônico informado no ato da solicitação de autorização para aplicação de reajuste ou pedido de reconsideração com espaço disponível para que não inviabilize o recebimento de mensagens eletrônicas.
Art. 9º A comunicação eletrônica no âmbito do assunto tratado na presente IN deverá observar as regras estabelecidas na RN nº 411, de 21 de setembro de 2016, que institui a comunicação eletrônica entre a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e as operadoras de plano privado de assistência à saúde, bem como em regulamentação específica a ser editada pela DIPRO.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º Os Aplicativos Programa Transmissor de Arquivos - PTA e Gestão Eletrônica de Autorização de Reajuste - GEAR e os respectivos manuais de orientação estarão disponíveis para consulta no sítio institucional da ANS na internet (www.ans.gov.br), pelo caminho:
Planos e Operadoras > Espaço da Operadora > Aplicativos ANS.
Art. 11º Revoga-se a Instrução de Serviço - IS nº 1, de 22 de dezembro de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos.
Art. 12º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de março de 2017.
ANEXO I
Especificações de formatação dos arquivos a serem enviados pelas operadoras
1. Os arquivos enviados pelas operadoras deverão estar no formato PDF (Portable Document Format).
2. Os arquivos não poderão exceder ao tamanho máximo indicado na tela de inclusão de anexos, do Aplicativo GEAR.
3. O padrão de nomenclatura dos arquivos deverá ser REGANS_ ASSUNTO_NN.pdf, em que:
a. REGANS: registro da operadora na ANS, sem hífen ou espaçamento entre os números;
b. ASSUNTO: de acordo com a solicitação e documento a ser encaminhado à ANS, conforme a seguir;
- b1. PAGAMENTO_TRC;
- b2. ACAO_JUDICIAL_TRC.
- b3. COMPROVANTE_SIB;
- b4. COMPROVANTE_SIP;
- b5. COMPROVANTE_DIOPS;
c. NN: (01,02,03.....) número do documento para controle em caso de envio de mais de um arquivo referente ao mesmo assunto.
4. Abaixo, a nomenclatura e o documento a ser encaminhado para cada tipo de solicitação:
a - Para solicitação de autorização para aplicação de reajuste:
a1.Nome do arquivo:
REGANS_ PAGAMENTO _ TRC_ NN. pdf
Documento: cópia digitalizada do comprovante de pagamento de TRC, ou
b2.Nome do arquivo:
REGANS_ACAO_JUDICIAL_TRC_NN.pdf
Documento: cópia digitalizada de ação judicial que resulte em suspensão da obrigação de pagamento de TRC, depósito judicial, cópia de liminar ou demais documentos afins.
b. Para pedido de reconsideração:
b1. Nome do arquivo:
REGANS_ COMPROVANTE_ SIB_ NN. pdf
Documento: comprovante de que a operadora estava regular quanto à última informação devida no Sistema de Informações de Beneficiários, antes da data do indeferimento; e/ou b2. Nome do arquivo:
REGANS_ COMPROVANTE_ SIP_ NN. pdf
Documento: comprovante de que a operadora estava regular quanto à última informação devida no Sistema de Informações de Produtos, antes da data do indeferimento; e/ou b3. Nome do arquivo:
REGANS_ COMPROVANTE_ DIOPS_ NN. pdf
Documento: comprovante de que a operadora estava regular quanto à última informação devida no Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, antes da data do indeferimento