Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 54, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2018

Acrescenta o art. 7º- A na Instrução Normativa - IN nº 46, de 3 de outubro de 2014, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, que dispõe sobre as solicitações de substituição de entidade hospitalar e de redimensionamento de rede por redução.

A Diretora responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os incisos I e VI do art. 10, a alínea "a" do inciso I do art. 20 e a alínea "a" do inciso I do art. 29, ambos da Resolução Regimental - RR n° 1, de 17 de março de 2017, e considerando a aprovação da Diretoria Colegiada - DICOL em reunião realizada em 02 de fevereiro de 2018, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa - IN:

Art. 1º A IN nº 46, de 3 de outubro de 2014, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, passa a vigorar acrescida do art. 7º- A, com a seguinte redação:

"Art. 7º - A A partir de 1º de março de 2018, as solicitações de substituição de entidade hospitalar ou de redimensionamento de rede por redução, nos termos previstos na presente instrução normativa, deverão ser realizadas por meio eletrônico, através do sistema web "Solicitação de Alteração de Rede Hospitalar", disponível no portal operadoras do sítio institucional da ANS na internet - www.ans.gov.br.

§ 1º As informações constantes nos Anexos desta IN passarão a ser fornecidas à ANS exclusivamente por meio do sistema previsto no caput.

§ 2º Todas as documentações comprobatórias das motivações do pedido, tais como as previstas no §4º e §5º do artigo 7º e §2º do artigo 9º, inclusive quanto à equivalência dos prestadores para fins de substituição, devem permanecer no domínio da operadora de planos de assistência à saúde, devendo ser encaminhadas à ANS sempre que solicitado.

§ 3º Quando devida, a Guia de Recolhimento da União - GRU referente ao recolhimento da Taxa de Alteração de Dados do Produto - TAP, para fins de alteração de rede hospitalar, será gerada exclusivamente através do sistema, no ato da solicitação, nos termos da RN nº 89, de 2005, sendo esta admitida e considerada somente a partir da compensação do respectivo pagamento.

§ 4º A vigência da alteração da rede assistencial hospitalar decorrente da solicitação será indicada pela operadora, devendo ser considerada a referida data para fins de atualização dos meios de divulgação da rede assistencial e da comunicação aos beneficiários.

§ 5º O manual de orientações para utilização do sistema, com detalhamento dos campos para preenchimento da operadora, estará disponível no sítio institucional da ANS na internet - www.ans.gov.br.

§ 6º A partir da data prevista no caput, as solicitações de substituição de entidade hospitalar ou de redimensionamento de rede por redução, tratadas nesta IN, recebidas em meio físico, serão inadmitidas e desconsideradas, observado o disposto na IN nº 52, de 27 de janeiro de 2017, da DIPRO, que dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

KARLA SANTA CRUZ COELHO

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