Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera as Instruções Normativas - IN nº 49, de 22 de dezembro de 2016, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos, que dispõe sobre as medidas administrativas decorrentes da avaliação das operadoras de planos de assistência à saúde no Monitoramento do Risco Assistencial, e IN nº 53, de 18 de julho de 2017, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos, que Regulamenta a visita técnico-assistencial para identificação de anormalidades assistenciais nas operadoras de planos de assistência à saúde.
A Diretora responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o inciso I do caput e o § 5º do art. 12 e o art. 14 da Resolução Normativa - RN nº 416, de 22 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Monitoramento do Risco Assistencial sobre as operadoras de planos de assistência à saúde; a alínea "a" do inciso I do art. 20 e a alínea "a" do inciso I do art. 29, ambos da Resolução Regimental - RR nº 1, de 17 de março de 2017, e, ainda, considerando a aprovação da Diretoria Colegiada - DICOL em reunião realizada em 2 de fevereiro de 2018, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa - IN:
Art. 1º A presente Instrução Normativa - IN altera as Instruções Normativas - IN nº 49, de 22 de dezembro de 2016, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos, que dispõe sobre as medidas administrativas decorrentes da avaliação das operadoras de planos de assistência à saúde no Monitoramento do Risco Assistencial, e IN nº 53, de 18 de julho de 2017, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos, que Regulamenta a visita técnico-assistencial para identificação de anormalidades assistenciais nas operadoras de planos de assistência à saúde.
Art. 2º O caput e o parágrafo único, ambos do art.7º da IN nº 49, de 2016, da DIPRO, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 7º A priorização para a execução das medidas administrativas de que trata esta IN será estabelecida em plano periódico de Monitoramento do Risco Assistencial, que levará em consideração as linhas de ação da DIPRO para definição dos critérios de prioridade. Parágrafo único. O plano periódico de Monitoramento do Risco Assistencial de que trata o caput será divulgado às operadoras e terá periodicidade regular trimestral." (NR)
Art. 3º O caput do art. 5 º da IN nº 53, de 2017, da DIPRO, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º O Plano Periódico de Monitoramento do Risco Assistencial terá periodicidade regular trimestral e será divulgado às operadoras." (NR)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.