Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 56, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018

Dispõe sobre as faixas de preço para fins de portabilidade de carências e migração, regulamentados, respectivamente, pela Resolução Normativa - RN nº 438, de 3 de dezembro de 2018 e pela RN nº 254, de 5 de maio de 2011; e revoga a Instrução Normativa-IN nº 19, de 3 de abril de 2009, da DIPRO, a IN nº 30, de 28 de abril de 2011, da DIPRO e a IN nº 41, de 5 de dezembro de 2012, da DIPRO.

O Diretor Responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem a alínea "a" do inciso I do art. 20 e a alínea "a" do inciso I do art. 29, ambos da Resolução Regimental - RR n° 1, de 17 de março de 2017, e considerando a aprovação da Diretoria Colegiada - DICOL em reunião realizada em 3 de dezembro de 2018, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa - IN:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Instrução Normativa dispõe sobre as faixas de preço para fins de portabilidade de carências e migração, regulamentados, respectivamente, pela Resolução Normativa - RN nº 438, de 3 de dezembro de 2018 e pela RN nº 254, de 5 de maio de 2011.

CAPÍTULO II

DAS FAIXAS DE PREÇO PARA FINS DE PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS E MIGRAÇÃO

Art. 2º Os valores comerciais informados nas Notas Técnicas de Registro de Produto - NTRP serão categorizados em seis faixas de preço, por tipo de contratação.

I - Os valores das quatro primeiras faixas de preço serão calculados com base na distribuição dos valores comerciais dos planos em quintis.

II - O valor inicial da quinta faixa de preço será o 80º percentil da distribuição dos valores comerciais dos planos.

III - O valor inicial da sexta faixa de preço será o 95º percentil da distribuição dos valores comerciais dos planos.

Art. 3º Os valores dos planos de origem e de destino serão enquadrados em uma das seis faixas de preços obtidas na forma do artigo 2º desta Instrução Normativa.

§ 1º O enquadramento do plano de origem em uma das faixas de preço será baseado no valor pago pelo plano, de acordo com a idade do beneficiário.

§ 2º Além do enquadramento disposto no § 1º deste artigo, para os planos com registro de produto em situação "ativo", será também enquadrado em uma faixa de preço o valor comercial do plano extraído da sua Nota Técnica de Registro de Produto - NTRP (Coluna T do Anexo II-B da Resolução de Diretoria Colegiada nº 28, de 26 de junho de 2000), considerando o valor da faixa etária dos 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos.

§ 3º Após os enquadramentos disciplinados nos §§ 1º e 2º deste artigo, será considerada a maior faixa de preço em que o plano de origem foi enquadrado para fins do exercício da portabilidade de carências e da migração.

§ 4º O valor pago pelo plano de saúde mencionado no § 1º não deve considerar tarifas bancárias, coberturas adicionais contratadas em separado, mecanismos financeiros de regulação, multas, juros, ou quaisquer outras despesas acessórias, e caso o plano seja de contratação coletiva, o valor deve considerar a soma da parcela paga pelo beneficiário e da parcela paga pela pessoa jurídica contratante.

§ 5º Na consulta para fins de migração, em se tratando de contrato de plano celebrado até 1º de janeiro de 1999, e não adaptado, o enquadramento em uma das faixas de preço será realizado de acordo com o resultado da adição de 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento) sobre o valor da contraprestação pecuniária informado, e de acordo com a idade do beneficiário.

§ 6º Em caso de remissão, para fins de enquadramento do plano de origem em uma faixa de preço mencionada no caput, deverá ser considerado o valor da mensalidade que o beneficiário estaria pagando se não estivesse em gozo do período de remissão.

Art. 4º Os valores das faixas de preço serão recalculados periodicamente de acordo com as atualizações da NTRP dos planos, o que poderá acarretar no reenquadramento dos planos.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Ficam revogadas a Instrução Normativa-IN nº 19 de 3 de abril de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos, a IN nº 30, de 28 de abril de 2011, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos, e a IN nº 41, de 5 de dezembro de 2012, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

ROGÉRIO SCARABEL

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