Ministério da Saúde
Fundação Oswaldo Cruz

PORTARIA Nº 319, DE 23 DE SETEMBRO DE 2010

O Presidente da Fundação Oswaldo Cruz, no Uso de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada pela Portaria do MS/nº 938, de 22.07.99, resolve:

DELEGAR a competência dos poderes a mim atribuídos no art. 31, incisos I a XII, do Estatuto da Fundação Oswaldo Cruz, aprovado pelo Decreto nº 4.725, de 09 de junho de 2003, às autoridades especificadas no item a seguir.

2.0 - AUTORIDADES DELEGADAS

Compete aos Vice-presidentes das Vice-Presidências de Pesquisa e Laboratório de Referência, de Gestão e Desenvolvimento Institucional, de Ensino, Informação e Comunicação, de Ambiente e Promoção à Saúde, de Produção e de Inovação em Saúde, ao Chefe de Gabinete da Presidência, do Centro de Criação de Animais e Laboratórios, aos DIRETORES do Instituto Oswaldo Cruz, do Instituto de Pesquisa Clínica Evandro Chagas, do Instituto Renné Rachou, do Instituo Aggeu Magalhães, do Instituto Gonçalo Moniz, Instituto Leônidas e Maria Deane, da Diretoria Regional de Brasília, do Instituto Carlos Chagas, do Instituto Fernandes Figueira, da Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca, da Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio, da Casa de Oswaldo Cruz, do Instituto Nacional de Controle e Qualidade em Saúde, do Instituto de Tecnologia em Fármacos de Manguinhos, do Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos de Manguinhos, do Instituto de Comunicação e Informação Científica e Tecnologia em Saúde, e aos DIRETORES de Recursos Humanos, de Administração, de Administração do Campus, de Planejamento Estratégico e Ouvidoria.

3.0 - PODERES DELEGADOS

3.1 - autorizar a realização e homologar licitações nas suas diversas modalidades, para fins de aquisição de materiais, a execução de obras e serviços, bem ainda alienações, observadas as disposições da Lei nº 8.666/93, da Lei nº 10.520, de 17.07.2002, do Decreto nº 3.555, de 08.08.2000, do Decreto nº 5.450, de 31.05.2005 e alterações posteriores.

3.2 - revogar e/ou anular procedimentos licitatórios nas suas diversas modalidades, bem como autorizar a realização e homologar ou ratificar os procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação e respectivos contratos, quando houver, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666/93.

3.3 - atuar como ordenador de despesas na prática de todos os atos necessários à execução orçamentária e financeira para aplicação dos recursos que lhes forem descentralizados, em se tratando de Unidade Gestora Executora, autorizando para tal finalidade despesas e pagamentos ou assinando notas de empenho, relação de ordens bancárias externas e ordens de pagamento, bem como cancelando-as, quando se fizer necessário;

3.3.1 - designar servidores para segunda assinatura nas notas de empenho, relação de ordens bancárias externas e ordens de pagamento, no caso das Unidades Descentralizadas.

3.4 - emitir portarias, inclusive as relativas ás permissões de uso de bem público, celebrar contratos, convênios, portarias e acordos de cooperação técnica nacionais, e seus respectivos termos aditivos;

3.4.1 - Celebrar contratos, convênios e acordos de cooperação internacionais após prévia análise e aprovação da Procuradoria Federal, do Centro de Centro de Relações Internacionais em Saúde e da presidência da Fiocruz.

3.4.2 - rescindir contratos e demais instrumentos mencionados no subitem 3.4, após prévia análise e aprovação da Procuradoria Federal.

3.5 - constituir comissão permanente e/ou especial para atuar em tomadas de contas, inventários físicos e financeiros, avaliações e alienações de bens e materiais permanentes ou de consumo; bem ainda em licitações, em conformidade com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, e suas posteriores alterações;

3.5.1 - determinar a instauração de sindicância investigativa para apuração de qualquer fato supostamente ocorrido, acerca de qualquer matéria de que trate a administração pública, de que se teve conhecimento de forma genérica e sem prévia indicação de autoria;

3.6 - aplicar aos contratados sanções de advertência multa e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, inciso III da Lei nº 8.666/93 e, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, aos licitantes que praticarem os atos especificados no art. 7º, da Lei nº 10.520/02 e no art. 28 do Decreto nº 5.450/05, observado o direito a prévia defesa;

3.6.1 - sem prejuízo da delegação prevista no subitem 3.6, a defesa eventualmente apresentada pelo licitante/contratado deverá ser submetida obrigatoriamente à Procuradoria Federal, que emitirá parecer conclusivo sobre a legalidade da sanção a ser aplicada;

3.7 - autorizar a concessão de diárias e requisição de passagens, nos termos da Lei nº 8.112/90 e demais legislação regente da matéria, aos servidores que se deslocarem a serviço ou para fins de aperfeiçoamento profissional no âmbito do território nacional;

3.7.1 - sem prejuízo da delegação prevista no subitem 3.7 e, desde que cumpridas as exigências previstas na legislação em vigor sobre a matéria, para fins de afastamento de servidores do País, a serviço ou com a finalidade de aperfeiçoamento, competirá exclusivamente aos Vice-Presidentes e ao Chefe de Gabinete da Presidência anuir ou não com o encaminhamento dos autos ao Senhor Ministro de Estado da Saúde, a quem caberá autorizar ou não o afastamento;

3.8 - subdelegar poderes a Vice-Diretor ou a gestor de sua confiança, designado mediante ato oficial da Unidade, publicado em Diário Oficial, obedecendo ao limite máximo de 03 (três) subdelegações por Unidade, observando as restrições àqueles que exerçam funções gerenciais nas áreas de compras, orçamentária e financeira, por força da segregação de funções;

3.9 - indicar preposto e assinar cartas de preposição a serem elaboradas pelo Setor de Recursos Humanos das Unidades com a finalidade de apresentá-las nas audiências relativas aos processos judiciais em que a Fiocruz é autora, ré ou parte interessada.

4.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

4.1 - As nomeações e designações previstas nesta Portaria resultarão sempre em Portaria Interna da Unidade com ampla divulgação;

4.2 - Os atos e decisões adotados por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade;

4.3 - Na hipótese de afastamento, impedimentos legais ou regulamentares, ou ainda na vacância do cargo das autoridades referidas no item 2.0, o substituto ficará, no período da substituição, sub-rogado nas delegações atribuídas ao substituído, observando-se a exigência de publicação do ato de designação da substituição no Diário Oficial da União;

4.4 - Sempre que julgar necessário o Presidente da Fundação Oswaldo Cruz poderá praticar os atos previstos nesta Portaria, sem que importe em revogação ou prejuízo da delegação de competência conferida.

PAULO ERNANI GADELHA VIEIRA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde