Ministério da Saúde
Fundação Oswaldo Cruz

PORTARIA Nº 546, DE 5 DE SETEMBRO DE 2011

O Presidente da Fundação Oswaldo Cruz, no Uso de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada pela Portaria do MS/nº 938, de 22.07.99, resolve:

Delegar ao Diretor de Recursos Humanos competência para:

2.1- Designar sindicantes, comissões de sindicância e de PAD's - Processos Administrativos Disciplinares, incumbidas de apurar irregularidades supostamente ocorridas em quaisquer das Unidades integrantes da estrutura organizacional da Fiocruz, em conformidade com as disposições contidas na Lei nº.8112/90 e legislação complementar.

2.2- Julgar os processos apuratórios cujas conclusões sinalizem para a aplicação das penalidades de advertência ou de suspensão, de até 30 (trinta) dias, observando, especialmente, em qualquer hipótese, o que dispõem os artigos 104 a 109, 116, 117, 128, 129, 130, 131, 141, III, 145, 167 e seguintes, todos esculpidos na Lei nº.8.112 de 11 de dezembro de 1990, Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e fundações públicas federais.

2.3- Encaminhar os autos do PAD's - Processos Administrativos Disciplinares ao Presidente da Fiocruz, para julgamento, nos
casos em que a penalidade a ser aplicada ficar compreendida entre 31 (trinta e um) e 90 (noventa) dias de suspensão, nos termos do inciso II do artigo 141 da Lei nº.8.112/90.

2.4- Encaminhar os autos dos PAD's - Processos Administrativos Disciplinares ao Presidente da Fiocruz para que sejam redirecionados ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Saúde, para fins de julgamento, nos casos em que as penalidades a serem aplicadas forem a de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, na conformidade do que dispõe o inciso I do artigo 141 da Lei nº.8.112/90.

2.5- Encaminhar cópia integral dos autos do Processo Administrativo de Sindicância ao MPF - Ministério Público Federal, quando a comissão processante concluir, em seu relatório final, que a infração administrativa praticada apresenta indícios que apontem, também, para a configuração de ilícito penal, para o fiel cumprimento das disposições encerradas no parágrafo único do artigo 154 da Lei n º . 8.112/ 90.

2.6 - Encaminhar o original do PAD - Processo Administrativo Disciplinar ao MPF - Ministério Público Federal, ficando uma cópia trasladada na Fiocruz, quando a infração administrativa também se configurar em um ilícito penal, desde que devidamente ratificado no julgamento pela autoridade competente, nos termos da legislação em vigor.

3.0 - COMPOSIÇÃO DAS COMISSÔES

3.1- A CPAD/Direh - Coordenação de Processos Administrativos Disciplinares, órgão de assessoramento da Diretoria de Recursos Humanos da Fiocruz, indicará os servidores que deverão atuar como sindicantes ou membros de comissões de sindicância e/ou de PAD's - Processos Administrativos Disciplinares, de ritos sumário e ordinário, para posterior ratificação e designação formal pelo Diretor de Recursos Humanos.

3.2- A designação de servidor para atuar como sindicante ou para integrar comissões de sindicância ou de PAD's - Processos Administrativos Disciplinares é encargo de natureza obrigatória, e, em princípio, irrecusável, independendo de prévia autorização do superior imediato do servidor convocado, nos estritos termos do subitem 4.2.5.1 do Manual de Processo Administrativo Disciplinar da CGU - Controladoria Geral da União.

3.3- Os processos de sindicância e/ou administrativos disciplinares deverão ser concluídos dentro dos prazos inicialmente fixados nas respectivas portarias de designação, admitida sua prorrogação na forma da legislação vigente, e, ainda, devidamente instruídos com o relatório final e conclusivo, nos termos do artigo 165 da Lei nº.8.112/90. Deverão os autos dos respectivos processos ser restituídos para a Diretoria de Recursos Humanos, para fins de julgamento, na esfera de sua competência, para o pleno atendimento das determinações contidas no artigo 167 e seguintes do retromencionado diploma legal.

3.4- Os servidores indicados para atuar como sindicantes ou para compor comissões de sindicância ou de PAD's - Processos Administrativos Disciplinares não precisam, necessariamente, pertencer à Unidade onde ocorreu o fato gerador da apuração, e serão designados, portanto, independentemente do órgão de sua lotação, observadas às disposições contidas nesta portaria, nos artigos 149 e seguintes da Lei nº.8.112/90, bem como as demais prescrições estabelecidas em legislação complementar.

3.5- As comissões de sindicância e de PAD - Processo Administrativo Disciplinar, sempre que necessário, dedicarão tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do seu relatório final, nos termos do parágrafo 1º do artigo 152 do retrocitado diploma legal.

4.0 ASSESSORAMENTO E COOPERAÇÃO

4.1- A CPAD/Direh - Coordenação de Processos Administrativos Disciplinares prestará assessoramento técnico à Presidência e ao Diretor de Recursos Humanos da Fiocruz; aos demais dirigentes da sua estrutura organizacional; e, ainda, aos membros das comissões de sindicância e aos presidentes e membros das comissões de PAD - Processos Administrativos Disciplinares.

4.2- Os Dirigentes dos demais órgãos e Unidades da Fundação Oswaldo Cruz darão todo o apoio e colaboração necessários à plena consecução dos propósitos desta Portaria.

5.0 ELABORAÇÃO E PUBLICIDADE DOS ATOS

5.1- A CPAD/Direh - Coordenação de Processos Administrativos Disciplinares - CPAD é o órgão responsável pela elaboração das portarias de designação e/ou redesignação de sindicantes, comissões de sindicância e, também, de PAD's - Processos Administrativos Disciplinares, nas suas diversas espécies, bem como suas respectivas alterações, além do seu encaminhamento à área competente para fins de publicação no Boletim de Serviço da Diretoria de Recursos Humanos.

5.2- A CPAD/Direh - Coordenação de Processos Administrativos Disciplinares é, também, o órgão responsável pela elaboração, reprodução parcial ou total, conforme o caso, e encaminhamento à área competente, das portarias que apontem, especialmente, para a aplicação das penalidades de advertência e suspensão previstas nos incisos I e II do artigo 127 da Lei nº.8.112/90, para fins de publicação no Boletim de Serviço da Diretoria de Recursos Humanos, independentemente de sua publicação em outros veículos oficias de divulgação.

5.2.1- Nos casos em que a penalidade aplicada ficar compreendida entre 31 (trinta e um) e 90 (noventa) dias de suspensão, nos
termos do inciso II do artigo 127 c/c o inciso II do artigo 141, ambos da Lei nº.8.112/90, a publicação do respectivo ato punitivo se dará no Boletim de Serviço da Presidência, e, facultativamente, no Boletim de Serviço da Diretoria de Recursos Humanos da Fiocruz, independentemente de sua eventual publicação em outros veículos oficias de divulgação.

PAULO ERNANI GADELHA VIEIRA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde