Ministério da Saúde
Fundação Oswaldo Cruz

PORTARIA Nº 49 DE 23 DE JULHO DE 2013

1. Propósito: Subdelegar poderes, com base no item 2.0 da Portaria da Presidência no- 748/2013-PR de 16/07/13.

2. Objetivo: Subdelegar poderes a servidora, MARCOS JOSÉ DE ARAÚJO PINHEIRO, Vice-diretor de Informação e Patrimônio Cultural de:

2.1- autorizar a realização e homologar licitações nas suas diversas modalidades, para fins de aquisição de materiais, a execução de obras e serviços, bem ainda alienações, observadas as disposições da Lei no- 8.666/93, da Lei no- 10.520, de 17.07.2002, do Decreto no- 3.555, de 08.08.2000, do Decreto no- 5.450, de 31.05.2005 e alterações posteriores.

2.2- revogar e/ou anular procedimentos licitatórios nas suas diversas modalidades, bem como autorizar a realização e homologar ou ratificar os procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação e respectivos contratos, quando houver, nos termos do art. 26 da Lei no- 8.666/93.

2.3 - atuar como ordenador de despesas na prática de todos os atos necessários à execução orçamentária e financeira para aplicação dos recursos que lhes forem descentralizados, em se tratando de Unidade Gestora Executora, autorizando para tal finalidade despesas e pagamentos ou assinando notas de empenho, relação de ordens bancárias externas e ordens de pagamento, bem como cancelando-as, quando se fizer necessário;

2.3.1 - designar servidores para segunda assinatura nas notas de empenho, relação de ordens bancárias externas e ordens de pagamento, no caso das Unidades Descentralizadas.

2.4 - emitir portarias, inclusive as relativas às permissões de uso de bem público, celebrar contratos, convênios, portarias e acordos de cooperação técnica nacionais, e seus respectivos termos aditivos;

2.4.1- Celebrar e rescindir contratos, convênios e acordos de cooperação nacional, após prévia análise da Diplan e da Procuradoria Federal;

2.4.2- Celebrar e rescindir contratos convênios e acordos de cooperação internacional, após prévia análise do CRIS e da Procuradoria Federal;

2.5 - constituir comissão permanente e/ou especial para atuar em tomadas de contas, inventários físicos e financeiros, avaliações e alienações de bens e materiais permanentes ou de consumo; bem ainda em licitações, em conformidade com a Lei no- 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei no- 10.520, de 17 de julho de 2002 e Decreto no- 5.450, de 31 de maio de 2005, e suas posteriores alterações;

2.5.1- determinar a instauração de sindicância investigativa para apuração de qualquer fato supostamente ocorrido, acerca de qualquer matéria de que trate a administração pública, de que se teve conhecimento de forma genérica e sem prévia indicação de autoria;

2.6 - aplicar aos contratados sanções de advertência multa e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, inciso III da Lei no- 8.666/93 e, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, aos licitantes que praticarem os atos especificados no art. 7o- , da Lei no- 10.520/02 e no art. 28 do Decreto no- 5.450/05, observado o direito a prévia defesa;

2.6.1 - sem prejuízo da delegação prevista no subitem 2.6, a defesa eventualmente apresentada pelo licitante/contratado deverá ser submetida obrigatoriamente à Procuradoria Federal, que emitirá parecer conclusivo sobre a legalidade da sanção a ser aplicada;

2.7 - autorizar a concessão de diárias e requisição de passagens, nos termos da Lei no- 8.112/90 e demais legislação regente da matéria, aos servidores que se deslocarem a serviço ou para fins de aperfeiçoamento profissional no âmbito do território nacional;

2.7.1 - sem prejuízo da delegação prevista no subitem 2.7 e, desde que cumpridas as exigências previstas na legislação em vigor sobre a matéria, para fins de afastamento de servidores do País, a serviço ou com a finalidade de aperfeiçoamento, competirá exclusivamente aos Vice-Presidentes e ao Chefe de Gabinete da Presidência anuir ou não com o encaminhamento dos autos ao Senhor Ministro de Estado da Saúde, a quem caberá autorizar ou não o afastamento;

2.8 - subdelegar poderes aos Substitutos Eventuais e aos gestores de sua confiança, designado mediante ato oficial da Unidade, publicado em Diário Oficial, obedecendo ao limite máximo de 03 (três) subdelegações por Unidade, observando as restrições àqueles que exerçam funções gerenciais nas áreas de compras, orçamentária e financeira, por força da segregação de funções;

2.9 - indicar preposto e assinar cartas de preposição a serem elaboradas pelo Setor de Recursos Humanos das Unidades com a finalidade de apresentá-las nas audiências relativas aos processos judiciais em que a Fiocruz é autora, ré ou parte interessada.

3. Vigência: A presente portaria tem vigência a partir da sua publicação no D.O.U.

PAULO ROBERTO ELIAN DOS SANTOS

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