Ministério da Saúde
Fundação Oswaldo Cruz

PORTARIA N° 21, DE 12 DE AGOSTO DE 2014

O Diretor de Bio-Manguinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria da Presidência da Fiocruz n° 748/2013-PR, de 16/07/2013, resolve:

1.0-PROPÓSITO:Subdelegar a competência dos poderes atribuídos ao Diretor aos Vice-diretores especificados a seguir.

2.0-OBJETIVO

Subdelegar a competência dos poderes a mim atribuídos, na forma do item 2.8 da Portaria nº 748/2013-PR de 16/07/2013 do Presidente da Fiocruz, aos Vice-diretores Maria da Luz Fernandes Leal, Lorena Drumond Loureiro e Antonio de Pádua Risolia Barbosa.

3.0-DEVERES E OBRIGAÇÕES

Ficam subdelegados os poderes previstos no item 2, subitens 2.1 a 2.7 e 2.9 da Portaria n° 748/2013-PR, de 16 de julho de 2013:

2.0-Poderes Delegados.

2.1-autorizar a realização e homologar licitações nas suas diversas modalidades, para fins de aquisição de materiais, a execução de obras e serviços, bem ainda alienações, observadas as disposições da Lei nº 8.666/93, da Lei nº 10.520, de 17.07.2002, do Decreto nº 3.555, de 08.08.2000, do Decreto nº 5.450, de 31.05.2005 e alterações posteriores.

2.2-revogar e/ou anular procedimentos licitatórios nas suas diversas modalidades, bem como autorizar a realização e homologar ou ratificar os procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação e respectivos contratos, quando houver, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666/93.

2.3-atuar como ordenador de despesa na prática de todos os atos necessários á execução orçamentária e financeira para aplicação de recursos que lhe forem descentralizados, em se tratando de Unidade Gestora Executora, autorizando para tal finalidade despesas e pagamentos ou assinando notas de empenho, relação de ordens bancárias externas e ordens de pagamento, bem como cancelando-as quando se fizer necessário;

2.3.1-designar servidores para segunda assinatura nas notas de empenho, relação de ordens bancárias externas e ordens de pagamezto, no caso das Unidades Descentralizadas.

2.4-emitir portarias, inclusive as relativas às permissões de uso do bem público, celebrar contratos, convênios, portarias e acordos de cooperação técnica nacionais, e seus respectivos termos aditivos;

2.4.1-Celebrar e rescindir contratos, convênios e acordos de cooperação nacional após prévia análise da Diplan e da Procuradoria Federal;

2.4.2-Celebrae e rescindir contratos convênios e acordos de cooperação internacional, após prévia análise do CRIS e da Procuradoria Federal.

2.5-constituir comissão permanente e/ou especial para atuar em tomada de contas, inventários físicos e financeiros, avaliações e alienações de bens e matérias permanentes ou de consumo, bem como ainda em licitações, em conformidade com a Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, a Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002 e Decreto n° 5.450, de 31 de maio de 2005, e suas posteriores alterações;

2.5.1-determinar a instauração de sindicância investigativa para apuração de qualquer fato supostamente ocorrido, acerca de qualquer matéria de que trate a administração pública, de que se teve conhecimento de forma genérica e sem prévia indicação de autoria;

2.6- aplicar aos contratados sanções de advertência, multa e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, inciso III da Lei n° 8.666/93 e, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, aos licitantes que praticarem os atos especificados no art. 7°, da Lei 10.520/02 e no art. 28 do Decreto n° 5.450/05, observando o direito a prévia defesa;

2.6.1- sem prejuízo da delegação prevista no subitem 2.6, a defesa eventualmente apresentada pelo licitante/contratado deverá ser submetida obrigatoriamente a Procuradoria Federal, que emitirá parecer conclusivo sobre a legalidade da sanção a ser aplicada;

2.7-autorizar a concessão de diárias e requisição de passagens nos termos da Lei n° 8.112/90 e demais legislação regente da matéria, aos servidores que se deslocarem a serviço ou para fins de aperfeiçoamento profissional no âmbito do território nacional;

2.7.1-sem prejuízo na delegação prevista no subitem 2.7 e, desde que cumpridas as exigências previstas na legislação em vigor sobre a matéria, para fins de afastamento de servidores do País, a serviço ou com a finalidade de aperfeiçoamento, competirá exclusivamente aos Vice-Presidentes e ao Chefe de Gabinete da Presidência anuir ou não com o encaminhamento dos autos ao Senhor Ministro de Estado da Saúde, a quem caberá autorizar ou não o afastamento;

2.9-indicar preposto e assinar cartas de preposição a serem elaboradas pelo Setor de Recursos Humanos das Unidades com finalidade de apresenta-las nas audiências relativas aos processos judiciais em que a Fiocruz é autora, ré ou parte interessada.

4.0- VIGÊNCIA

A presente portaria entrará em vigor na data da publicação em Diário Oficial da União (DOU).

ARTUR ROBERTO COUTO

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