Ministério da Saúde
Fundação Oswaldo Cruz

PORTARIA Nº 1.178, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015

O Presidente da Fundação Oswaldo Cruz, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto de 17 de janeiro de 2013, da Presidência da República e pelo Decreto nº 4.795, de 09 de junho de 2003 - Estatuto da Fiocruz, resolve:

Delegar a competência dos poderes a mim atribuídos no art. 31, incisos I a XII, do Estatuto da Fundação Oswaldo Cruz, aprovado pelo Decreto nº 4.725, de 09 de junho de 2003, às autoridades especificadas no item a seguir.

1.0 - AUTORIDADES DELEGADAS

Compete aos VICE-PRESIDENTES das Vice-Presidências de Pesquisa e Laboratórios de Referência (VPPLR), de Desenvolvimento Institucional e Gestão do Trabalho (VPDIG), de Ensino, Informação e Comunicação (VPEIC), de Ambiente, Atenção e Promoção à Saúde (VPAAPS), de Produção e de Inovação em Saúde (VPPIS), ao Chefe de Gabinete da Presidência, aos DIRETORES do Instituto Oswaldo Cruz (IOC), do Instituto Fernandes Figueira (IFF), do Instituto Nacional de Controle e Qualidade em Saúde (INCQS), do Instituto de Tecnologia em Fármacos (FARMANGUINHOS), do Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (BIOMANGUINHOS), do Instituto de Pesquisa Clínica Evandro Chagas (IPEC), da Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca (ENSP), da Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio (EPSJV), da Casa de Oswaldo Cruz (COC), do Instituto de Comunicação e Informação Científica e Tecnológica em Saúde (ICICT), do Centro de Criação de Animais e Laboratório (CECAL), da Diretoria Regional de Brasília (DIREB), do Centro de Pesquisas Renné Rachou (CPqRR), do Centro de Pesquisas Aggeu Magalhães (CPqAM), do Centro de Pesquisas Gonçalo Moniz (CPqGM), do Centro de Pesquisas Leônidas e Maria Deane (CPqLMD), do Instituto Carlos Chagas (ICC), aos DIRETORES de Recursos Humanos (DIREH), de Administração (DIRAD), de Administração do Campus (DIRAC), de Planejamento Estratégico (DIPLAN), da Auditoria Interna (AUDIN), da Procuradoria Federal, do Centro de Relações Internacionais em Saúde (CRIS), da Coordenação de Comunicação Social (CCS), da Coordenação de Cooperação Social (CCS), e seus substitutos eventuais para os períodos de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo, observando o disposto da Lei nº 8.112/1990, desde que nomeados e publicados em Diário Oficial da União:

2.0 - PODERES DELEGADOS

2.1- autorizar a realização e homologar licitações nas suas diversas modalidades, para fins de aquisição de materiais, a execução de obras e serviços, bem ainda alienações, observadas as disposições da Lei nº 8.666/93, da Lei nº 10.520, de 17.07.2002, do Decreto nº 3.555, de 08.08.2000, do Decreto nº 5.450, de 31.05.2005 e alterações posteriores.

2.2- revogar e/ou anular procedimentos licitatórios nas suas diversas modalidades, bem como autorizar a realização e homologar ou ratificar os procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação e respectivos contratos, quando houver, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666/93.

2.3 - atuar como ordenador de despesas na prática de todos os atos necessários à execução orçamentária e financeira para aplicação dos recursos que lhes forem descentralizados, em se tratando de Unidade Gestora Executora, autorizando para tal finalidade despesas e pagamentos ou assinando notas de empenho, relação de ordens bancárias externas e ordens de pagamento, bem como cancelando-as, quando se fizer necessário;

2.3.1 - designar servidores para segunda assinatura nas notas de empenho, relação de ordens bancárias externas e ordens de pagamento no caso das Unidades Descentralizadas.

2.4 - emitir portarias, inclusive as relativas às permissões de uso de bem público, celebrar contratos e acordos de cooperação técnica nacional, e seus respectivos aditivos;

2.4.1 - celebrar e rescindir contratos e acordos de cooperação nacional, após prévia análise das minutas pela Diretoria de Planejamento (Diplan) e pela Procuradoria Federal;

2.4.2 - celebrar e rescindir contratos, convênios e acordos de cooperação internacional, após prévia análise das minutas pelo Centro de Relações Internacionais em Saúde (CRIS) e pela Procuradoria Federal;

2.4.3 - a delegação de competência prevista nesta Portaria não se aplica aos contratos de repasse, aos convênios que envolvam transferência direta de recursos financeiros entre os partícipes, aos termos de colaboração e termos de fomento instituídos pela Lei nº 13.019/2014, aos quais sua celebração cumpre tão somente ao Presidente da Fiocruz;

2.5 - constituir comissão permanente e/ou especial para atuar em tomadas de contas, inventários físicos e financeiros, avaliações e alienações de bens e materiais permanentes ou de consumo; bem ainda em licitações, em conformidade com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, e suas posteriores alterações;

2.5.1- determinar a instauração de sindicância investigativa para apuração de qualquer fato supostamente ocorrido, acerca de qualquer matéria de que trate a administração pública, de que se teve conhecimento de forma genérica e sem prévia indicação de autoria;

2.6 - aplicar aos contratados sanções de advertência multa e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, inciso III da Lei nº 8.666/93 e, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, aos licitantes que praticarem os atos especificados no art. 7º, da Lei nº 10.520/02 e no art. 28 do Decreto nº 5.450/05, observado o direito a prévia defesa;

2.6.1 - sem prejuízo da delegação prevista no subitem 2.6, a defesa eventualmente apresentada pelo licitante/contratado deverá ser submetida obrigatoriamente à Procuradoria Federal, que emitirá parecer conclusivo sobre a legalidade da sanção a ser aplicada;

2.7 - autorizar a concessão de diárias e requisição de passagens, nos termos da Lei nº 8.112/90 e demais legislação regente da matéria, aos servidores que se deslocarem a serviço ou para fins de aperfeiçoamento profissional no âmbito do território nacional;

2.7.1 - sem prejuízo da delegação prevista no subitem 2.7 e, desde que cumpridas as exigências previstas na legislação em vigor sobre a matéria, para fins de afastamento de servidores do País, a serviço ou com a finalidade de aperfeiçoamento, competirá exclusivamente aos Vice-Presidentes e ao Chefe de Gabinete da Presidência anuir ou não com o encaminhamento dos autos ao Senhor Ministro de Estado da Saúde, a quem caberá autorizar ou não o afastamento;

2.8 - determinar a instauração de procedimento de Tomada de Contas Especial, quando detectada irregularidade na aplicação de recursos públicos, dando causa a perda, extravio ou dano ao Erário, designando para essa finalidade servidores para integrar Comissão a ser instituída em Portaria da Presidência, de forma a atender aos preceitos da Lei nº 9.784 de 29/01/1999 e da Instrução Normativa TCU/ 71, de 28/11/2012.

2.9 - subdelegar poderes aos Substitutos Eventuais e aos gestores de sua confiança, designado mediante ato oficial da Unidade, publicado em Diário Oficial, obedecendo ao limite máximo de 03 (três) subdelegações por Unidade, observando as restrições àqueles que exerçam funções gerenciais nas áreas de compras, orçamentária e financeira, por força da segregação de funções;

2.10 - indicar preposto e assinar cartas de preposição a serem elaboradas pelo Setor de Recursos Humanos das Unidades com a finalidade de apresentá-las nas audiências relativas aos processos judiciais em que a Fiocruz é autora, ré ou parte interessada.

3.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

3.1- as nomeações e designações previstas nesta Portaria resultarão sempre em Portaria Interna da Unidade com ampla divulgação;

3.2 - os atos e decisões adotados por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade;

3.3 - na hipótese de afastamento, impedimentos legais ou regulamentares, ou ainda na vacância do cargo das autoridades referidas no item 1.0, o substituto ficará, no período da substituição, sub-rogado nas delegações atribuídas ao substituído, observando-se a exigência de publicação do ato de designação da substituição no Diário Oficial da União;

3.4- sempre que julgar necessário, o Presidente da Fundação Oswaldo Cruz poderá exercer os poderes delegados neste ato, mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade da delegação.

PAULO ERNANI GADELHA VIEIRA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde