Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Presidente da Fundação Oswaldo Cruz, no uso de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada pela Portaria do MS/nº.938, de 22.07.99, e, considerando, especialmente, o que dispõe o Decreto nº.8932/2016, que aprova o novo estatuto da Fiocruz, resolve:
1.0 -PROPÓSITO: Imprimir maior eficiência e efetividade na apuração de irregularidades supostamente praticadas no âmbito da Fundação Oswaldo Cruz.
2.0 - OBJETIVO: Delegar ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas competência para:
2.1- Designar sindicantes e comissões de sindicância e de PAD - Processo Administrativo Disciplinar, em caráter transitório, para apurar irregularidades ocorridas em quaisquer das Unidades integrantes da estrutura organizacional da Fiocruz, para o fiel cumprimento das disposições contidas na Lei nº.8112/90 e legislação complementar.
2.2- Julgar todos os processos apuratórios de sindicância e de PAD, cujas conclusões sinalizem para a aplicação das penalidades de advertência ou de suspensão, de até 30 dias, e, consequentemente, pedidos de reconsideração, observando, em qualquer hipótese, todas as disposições encerradas na Lei nº.8.112/90, atual estatuto dos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações públicas federais e legislação complementar.
2.3- Encaminhar os autos do Processo Administrativo Disciplinar para a Presidência da Fiocruz, para fins de julgamento, nos casos em que a penalidade a ser aplicada ficar compreendida entre 31 e 90 dias de suspensão, nos termos do inciso II do artigo 141 da Lei n º . 8.112/ 90.
2.4- Encaminhar os autos do PAD - Processo Administrativo Disciplinar ao Presidente da Fiocruz para que sejam redirecionados ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Saúde, para fins de julgamento, nos casos em que a penalidade a ser aplicada apontar para a demissão, a cassação de aposentadoria ou a disponibilidade do servidor, na conformidade do que dispõe o inciso I do artigo 141 da Lei nº.8.112/90.
2.5- Encaminhar cópia integral dos autos do PAD - Processo Administrativo de Sindicância ao Ministério Público Federal, quando a comissão processante concluir, em seu relatório final, desde que expressamente ratificado no julgamento proferido pela autoridade competente, que a infração administrativa praticada apresenta indícios que apontem, também, para a configuração de ilícito penal, para o fiel cumprimento das disposições encerradas no parágrafo único do artigo 154 da Lei nº.8.112/90.
2.6 - Encaminhar o original do PAD - Processo Administrativo Disciplinar ao Ministério Público Federal, ficando uma cópia trasladada na Fiocruz, quando a infração administrativa também se configurar em um ilícito penal, desde que devidamente ratificado no julgamento pela autoridade competente, para cumprimento do que dispõe o artigo 171 da legislação de regência.
3.0 - COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES
3.1- A designação de servidor para atuar como sindicante ou para integrar comissões de sindicância ou de PAD - Processo Administrativo Disciplinar é encargo de natureza obrigatória e, em princípio, irrecusável, independendo de prévia autorização do superior imediato do servidor convocado, nos estritos termos do subitem 9.6.10 do Manual de Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria Geral da União.
3.2- Não poderá participar de comissão de sindicância ou de PAD - Processo Administrativo Disciplinar o cônjuge, companheiro, ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau civil. Portanto, o servidor somente poderá declinar do encargo nas hipóteses de suspeição e impedimentos legalmente admitidos, e desde que devidamente comprovado nos autos do respectivo processo apuratório.
3.3- Os processos de sindicância e os PAD - Processo Administrativo Disciplinar deverão ser concluídos dentro dos prazos inicialmente fixados nas respectivas portarias de designação, admitida sua prorrogação na forma da legislação vigente. Referidos processos deverão ser instruídos com o relatório final, que será conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor investigado/acusado, nos termos do artigo § 1º do artigo165 da Lei nº.8.112/90.
3.4- Os servidores designados para atuar como sindicantes ou para compor comissões de sindicância ou de PAD - Processo Administrativo Disciplinar não precisam, necessariamente, pertencer à Unidade onde ocorreu o fato gerador da apuração, e serão designados pela autoridade competente, independentemente do órgão de sua lotação, observadas, imperativamente, todas às disposições contidas na Lei nº.8.112/90, bem como as demais prescrições legais estabelecidas em legislação complementar.
3.5- Os sindicantes e membros das comissões de sindicância e/ou de PAD - Processo Administrativo Disciplinar dedicarão tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final, nos termos do § 1º do artigo 152 da Lei nº.8112/90.
4.0 ASSESSORAMENTO TÉCNICO E COOPERAÇÃO
4.1- O titular da CPAD - Coordenação de Processos Administrativos Disciplinares, ou seu substituto eventual, prestará assessoramento técnico diretamente à Presidência, aos Vice-Presidentes, ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas, aos demais dirigentes integrantes da estrutura organizacional da Fiocruz, e, ainda, orientará os sindicantes, os membros das comissões de sindicância e, também, ao presidente e membros das comissões de PAD - Processo Administrativo Disciplinar, nos limites de sua órbita de competência.
4.2- Todos os dirigentes dos demais órgãos e Unidades da Fundação Oswaldo Cruz prestarão todo o apoio e a colaboração necessários à plena consecução dos propósitos desta Portaria.
5.0 ELABORAÇÃO E PUBLICIDADE DOS ATOS
5.1- A CPAD - Coordenação de Processos Administrativos Disciplinares é o órgão responsável pela elaboração das portarias de designação e/ou redesignação de sindicantes, comissões de sindicância e, também, de PAD - Processo Administrativo Disciplinar, nas suas diversas espécies, bem como suas eventuais prorrogações e respectivas alterações, além do seu encaminhamento à área competente para fins de publicação no Boletim de Serviço da COGEPE - Coordenação- Geral de Gestão de Pessoas.
5.2- A CPAD é, também, o órgão responsável pela elaboração das portarias que apontem, especialmente, para a aplicação das penalidades de advertência e suspensão, previstas nos incisos I e II do artigo 127 da Lei nº.8.112/90, devendo encaminhá-las tempestivamente para o órgão competente, para fins de publicação no Boletim de Serviço da COGEPE - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, independentemente de sua publicação em outros veículos oficiais de divulgação.
5.2.1- A CPAD encaminhará os autos do PAD - Processo Administrativo Disciplinar para a Presidência da Fiocruz, devidamente instruído com a respectiva portaria punitiva, sempre que a penalidade a ser aplicada estiver compreendida entre 31 e 90 dias de suspensão, nos termos do inciso II do artigo 141 da Lei nº.8.112/90.
A publicação do respectivo ato se dará no Boletim de Serviço da Presidência e, facultativamente, no Boletim de Serviço da COGEPE - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Fiocruz, independentemente de sua eventual publicação em outros veículos oficiais de divulgação.
6.0 - VIGÊNCIA
A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU, e revoga a Portaria nº.546/2011-PR, de 05/09/2011, bem como o subitem 3.5.1 da Portaria nº.041/2009-PR, de 04/03/2009.