Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Presidente da Fundação Oswaldo Cruz, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto de 03 de janeiro de 2017, da Presidência da República e pelo Decreto nº 8.932, de 14 de dezembro de 2016 - Estatuto da Fiocruz, resolve:
Delegar à Corregedora competências para:
2.1. Designar sindicantes e comissões de sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), em caráter transitório ou permanente para apurar irregularidades ocorridas em quaisquer dos órgãos e unidades integrantes da estrutura organizacional da Fiocruz, para o fiel cumprimento das disposições contidas na Lei nº.8112/90 e legislação complementar.
2.2. Julgar todos os processos apuratórios de sindicância, de PAD e Processo Administrativo de Responsabilidade (PAR), cujas conclusões sinalizem para a aplicação das penalidades de advertência ou de suspensão, de até 30 dias, e, consequentemente, pedidos de reconsideração e recursos, observando, em qualquer hipótese, todas as disposições encerradas na Lei nº.8.112/90.
2.3. Encaminhar os autos do Processo Administrativo Disciplinar para à Presidente da Fiocruz, quando a pena a ser aplicada ficar compreendida entre 31 e 90 dias de suspensão, nos termos do inciso II do artigo 141 da Lei nº.8.112/90.
2.4. Encaminhar os autos do PAD ao/à Presidente da Fiocruz para que sejam redirecionados ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Saúde, para fins de julgamento, nos casos em que a penalidade a ser aplicada apontar para a demissão, a cassação de aposentadoria ou a disponibilidade do servidor, na conformidade do que dispõe o inciso I do artigo 141 da Lei nº.8.112/90.
2.5. Encaminhar cópia integral dos autos do PAD - Processo Administrativo de Sindicância ao Ministério Público Federal, quando a comissão processante concluir, em seu relatório final, desde que expressamente ratificado no julgamento proferido pela autoridade competente, que a infração administrativa praticada apresenta indícios que apontem, também, para a configuração de ilícito penal, para o fiel cumprimento das disposições encerradas no parágrafo único do artigo 154 da Lei nº.8.112/90.
2.6. Encaminhar cópia integral dos autos do PAD ao Ministério Público Federal, quando a infração administrativa também se configurar em um ilícito penal, desde que devidamente ratificado no julgamento pela autoridade competente, para cumprimento do que dispõe o artigo 171 da legislação de regência.
2.7. Acessar de forma irrestrita os assentamentos funcionais dos servidores do quadro da Fiocruz, inclusive com senhas de acessos aos sistemas: (i) Sistema de Gestão de Pessoas do Governo Federal - SIGEPE; e (ii) Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI; ou quaisquer outros sistemas e/ou meios de consulta que se fizerem necessários para subsidiar os procedimentos disciplinares.
2.8. Analisar e arquivar representações e denúncias.
2.9. Promover ações preventivas na sua área de atuação.
3.0. DO QUADRO DE PESSOAL
3.1. Além da garantia de quadro de pessoal permanente, a Corregedoria poderá requisitar, transitoriamente, servidores para atuarem como membros de comissão, sindicantes, defensores dativos, peritos, assistentes-técnicos ou secretários nos procedimentos disciplinares por ela instaurados.
3.2. Caso necessário, a requisição será formalizada por meio de memorando à autoridade máxima da área em que o servidor estiver lotado podendo o chefe imediato do servidor se manifestar, fundamentadamente, sobre eventual prejuízo à continuidade do serviço. Caso haja manifestação de prejuízo à continuidade do serviço, esta será encaminhada a Corregedoria, para análise e decisão quanto às razões apresentadas.
3.3. A designação de servidor para atuar como sindicante ou para integrar comissões de sindicância ou de PAD - Processo Administrativo Disciplinar é encargo de natureza obrigatória e, em princípio, irrecusável, independendo de prévia autorização do superior imediato do servidor convocado, nos estritos termos do subitem 9.6.10 do Manual de Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria Geral da União.
4.0. ASSESSORAMENTO TÉCNICO E COOPERAÇÃO
4.1. O titular da Corregedoria ou seu substituto eventual, prestará assessoramento técnico diretamente à Presidência, aos Vice-Presidentes, ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas, aos demais dirigentes integrantes da estrutura organizacional da Fiocruz, e, ainda, orientará os sindicantes, os membros das comissões de sindicância e, também, ao presidente e membros das comissões de PAD - Processo Administrativo Disciplinar, nos limites de sua órbita de competência.
4.2. Todos os dirigentes dos demais órgãos e Unidades da Fundação Oswaldo Cruz prestarão todo o apoio e colaboração necessários à plena consecução dos propósitos desta Portaria.
5.0. ELABORAÇÃO E PUBLICIDADE DOS ATOS
5.1. A Corregedoria é o órgão responsável pela elaboração das portarias de designação e/ou redesignação de sindicantes, comissões de sindicância e, também, de PAD - Processo Administrativo Disciplinar -, nas suas diversas espécies, bem como suas eventuais prorrogações e respectivas alterações, além do seu encaminhamento à área competente para fins de publicação no Boletim da Corregedoria.
5.2. A Corregedoria é, também, o órgão responsável pela elaboração das portarias que apontem, especialmente, para a aplicação das penalidades de advertência e suspensão, previstas nos incisos I e II do artigo 127 da Lei nº.8.112/90, devendo encaminhá-las tempestivamente para o órgão competente, para fins de publicação no Boletim da Corregedoria, independentemente de sua publicação em outros veículos oficiais de divulgação.
5.3. A Corregedoria encaminhará os autos do PAD - Processo Administrativo Disciplinar para a Presidência da Fiocruz, devidamente instruído com a respectiva portaria punitiva, sempre que a penalidade a ser aplicada estiver compreendida entre 31 e 90 dias de suspensão, nos termos do inciso II do artigo 141 da Lei nº.8.112/90. A publicação do respectivo ato se dará no Boletim da CORREG/FIOCRUZ, independentemente de sua eventual publicação em outros veículos oficiais de divulgação.
5.4 . No prazo de 60(sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, deverá ser publicada Instrução Normativa Conjunta, Presidência/Corregedoria, dispondo sobre o gerenciamento administrativo e a padronização de procedimentos relacionados à atividade de correição no âmbito da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz.
6.0. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. O titular da Unidade Seccional de Correição da Fiocruz será o (a) Corregedor (a), com mandato de dois anos, devendo ser servidor(a) público (a) federal efetivo, estável, com nível de escolaridade superior e, preferencialmente, com formação em direito, indicado pela(o) Presidente e sendo esta indicação submetida à prévia apreciação da Controladoria-Geral da União, que referendará a indicação ou não, de acordo com o disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
6.2. A Corregedoria está administrativamente subordinada a Presidente da Fiocruz obedecendo aos ditames normativos expedidos pelo CGU.
6.3. Fica extinta a Coordenação de Processos Administrativos - CPAD