Ministério da Saúde
Fundação Oswaldo Cruz

PORTARIA Nº 15, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019

O Diretor do Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde, nomeado pela Portaria GM/MS nº 3.551/2018, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria da Presidência da Fiocruz n° 201/2017- PR, publicada no DOU em 09/02/2017, resolve:

1.0. PROPÓSITO

Subdelegar a competência dos poderes atribuídos ao Diretor.

2.0. OBJETIVO

Subdelegar a competência dos poderes a mim atribuídos, na forma do item 3.9 da Portaria nº 201/2017-PR, publicada no DOU em 09/02/2017- pela Presidente da Fiocruz, ao Substituto Eventual do Diretor do INCQS Antonio Lima Ornelas.

3.0. DEVERES E OBRIGAÇÕES

Ficam subdelegados os poderes previstos no item 3, subitens 3.1 a 3.8 e 3.10 da Portaria nº 201/2017-PR, publicada no DOU em 09/02/2017

3.1. Autorizar a realização e homologar as licitações nas suas diversas modalidades, para fins de aquisição de materiais, de execução de obras e serviços, bem como alienações, observados às disposições da Lei nº 8.666/93, da Lei nº 10.520, de 17.07.2002, do Decreto nº 3.555, de 08.08.2000, do Decreto nº 5.450, de 31.05.2005 e alterações posteriores;

3.2. Revogar e/ou anular procedimentos licitatórios nas suas diversas modalidades, bem como autorizar a realização e homologar ou ratificar os procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação e respectivos contratos, quando houver, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666/93;

3.3. Atuar como ordenador de despesas na prática de todos os atos necessários à execução orçamentária e financeira para aplicação dos recursos que lhes forem descentralizados, em se tratando de Unidade Gestora Executora, autorizando para tal finalidade despesas e pagamentos ou assinando notas de empenho, relação de ordens bancárias externas e ordens de pagamento, bem como as cancelando, quando se fizer necessário;

3.3.1. Designar servidores para segunda assinatura nas notas de empenho, relação de ordens bancárias externas e ordens de pagamento, no caso das Unidades Descentralizadas;

3.4. Emitir portarias, inclusive as relativas às permissões de uso de bem público, celebrar contratos e acordos de cooperação técnica nacional, e seus respectivos aditivos;

3.4.1. Celebrar e rescindir convênios, acordos de cooperação nacional e demais instrumentos congêneres, após prévia análise das minutas pela Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico e pela Procuradoria Federal;

3.4.2. Celebrar e rescindir contratos, convênios e acordos de cooperação internacional, após prévia análise das minutas pelo Centro de Relações Internacionais em Saúde (CRIS) e pela Procuradoria Federal;

3.4.3. A delegação de competência prevista nesta Portaria não se aplica aos contratos de repasse, aos convênios que envolvam transferência direta de recursos financeiros entre os participes, aos termos de colaboração e termos de fomento instituídos pela Lei n° 13.019/2014, aos quais sua celebração cumpre tão somente ao Presidente da Fiocruz;

3.5. Constituir comissão permanente e/ou especial para atuar em tomadas de contas, inventários físicos e financeiros, avaliações e alienações de bens e materiais permanentes ou de consumo, bem ainda em licitações, em conformidade com a Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 10.520/2002, Decreto nº 5.450/2005, e suas alterações posteriores;

3.5.1. Determinar a instauração de sindicância investigativa para apuração de qualquer fato supostamente ocorrido, acerca de qualquer matéria de que trate a administração pública, de que se teve conhecimento de forma genérica e sem prévia indicação de autoria;

3.6. Aplicar aos contratados sanções de advertência, multa e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, inciso III da Lei nº 8.666/93 e, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, aos licitantes que praticarem atos especificados no art. 7º, da Lei nº 10.520/02 e no art. 28 do Decreto nº 5.450/05, observado o direito a prévia defesa;

3.6.1. Sem prejuízo da delegação prevista no subitem 3.6, a defesa eventualmente apresentada pelo licitante/contratado deverá ser submetida obrigatoriamente à Procuradoria Federal, que emitirá parecer conclusivo sobre a legalidade da sanção a ser aplicada;

3.7. Autorizar a concessão de diárias e requisição de passagens, nos termos da Lei nº 8.112/90 e demais legislação regente da matéria, aos servidores que se deslocarem a serviço ou para fins de aperfeiçoamento profissional no âmbito do território nacional;

3.7.1. Sem prejuízo da delegação prevista no subitem 3.7 e, desde que cumpridas as exigências previstas na legislação em vigor sobre a matéria, para fins de afastamento de servidores do país, a serviço ou com a finalidade de aperfeiçoamento, competirá exclusivamente aos Vice-Presidentes e ao Chefe de Gabinete da Presidência anuir ou não com o encaminhamento dos autos ao Senhor Ministro de Estado da Saúde, a quem caberá autorizar ou não o afastamento;

3.8. Determinar a instauração de procedimento de Tomada de Contas Especial, quando detectada irregularidade na aplicação de recursos públicos, dando causa à perda, extravio ou danos ao Erário, designando para essa finalidade servidores para integrar Comissão a ser instituída em Portaria da Presidência, de forma a atender os preceitos da Lei nº 9.784/1999 e da Instrução Normativa TCU/71, de 28/ 11/ 2012; e

3.9. Indicar preposto e assinar cartas de preposição a serem elaboradas pela área de Recursos Humanos das Unidades com a finalidade de apresentá-las nas audiências relativas aos processos judiciais em que a Fiocruz é autora, ré ou parte interessada.

4.0. DISPOSIÇÔES GERAIS

4.1. Na hipótese de afastamento, impedimento legais ou regulamentares, ou ainda na vacância do cargo da autoridade referida no item 2.0, o substituto ficará, no período da substituição, sub-rogado nas delegações atribuídas ao substituído, observando-se a exigência de publicação do ato de designação da substituição no Diário Oficial da União (DOU).

5.0. VIGÊNCIA

A presente Portaria entrará em vigor na data da publicação em Diário Oficial da União (DOU).

ANTONIO EUGENIO CASTRO C. DE ALMEIDA

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