Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Presidente da Fundação Oswaldo Cruz, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria o nº 36, de 11 de janeiro 2021, da Casa Civil da Presidência da República e pelo Decreto nº 8.932, de 14 de dezembro de 2016 - Estatuto da Fiocruz, resolve:
1.0 - PROPÓSITO
Criar o Complexo Industrial de Biotecnologia em Saúde - CIBS.
2.0 - OBJETIVO
Criar o Complexo Industrial de Biotecnologia em Saúde - CIBS, o qual se constituirá num centro de produção de produtos biológicos no Estado-da-Arte em Tecnologia e Regulação, no novo campus de Bio-Manguinhos em Santa Cruz - RJ.
O Complexo Industrial de Biotecnologia em Saúde - CIBS visa aumentar a capacidade de processamento final do Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos - BioManguinhos, permitindo ao país ampliar significativamente o fornecimento de produtos vitais e de alta qualidade ao sistema público de saúde, garantindo a manutenção dos programas do governo federal, além de suprir as necessidades de organismos internacionais como Organização Mundial da Saúde (OMS), Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS) e Unicef. MISSÃO E OBJETIVOS DO CIBS/BIO-MANGUINHOS/FIOCRUZ Contribuir para a melhoria dos padrões de saúde pública brasileira, por meio de inovação, desenvolvimento tecnológico e produção de imunobiológicos e prestação de serviços para atender prioritariamente às demandas de saúde do país.
Entre os principais objetivos destacam-se:
I - Quadruplicar a capacidade de processamento final de biológicos de BioManguinhos, chegando a 120 milhões de frascos de vacinas e biofármacos;
II - Oferta de mais produtos, com ampliação das linhas de produtos hoje existentes, para melhor atender as demandas do Ministério da Saúde e o Programa Nacional de Imunizações (PNI);
III - Atender as demandas de organismos internacionais como Agencias das Nações Unidas através da exportação da produção excedente de vacina dupla viral (sarampo e rubéola), febre amarela, meningite entre outras, especialmente para países da América Latina e África;
IV - Melhor atender as exigências dos Órgãos Regulatórios nacionais e internacionais como Anvisa, FDA e Emea.
3.0 - VIGÊNCIA
A presente Portaria tem vigência a partir da data de sua publicação no DOU, ficando revogada a Portaria nº 5060/2020-PR, de 22/01/2020.