Ministério da Saúde
Secretaria Executiva
Fundo Nacional de Saúde

PORTARIA Nº 192, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2013

Institui Processo Seletivo para repasses de recursos para ações de saneamento básico.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, incisos II e XII, do Anexo I, do Decreto nº 7.335, de 19.10.2010, publicado no D.O.U. de 20.10.2010, resolve:

Art. 1° Instituir o Processo Seletivo para priorização de repasses de recursos para ações de saneamento básico, e em especial, ao seguinte:

I - Execução de obras de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

II - Aprovação dos critérios e procedimentos para a realização deste Processo.

Parágrafo único. As ações serão implementadas com recursos do Orçamento Geral da União - OGU, notadamente, a segunda etapa do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC 2).

Art. 2° Poderá pleitear recursos:

I - Município com população total até cinquenta mil habitantes, conforme dados do Censo/2010 (IBGE), com exceção daqueles integrantes das 12 regiões metropolitanas prioritárias (Porto Alegre - RS, Curitiba - PR, São Paulo - SP, Campinas - SP, Baixada Santista - SP, Rio de Janeiro - RJ, Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal - RIDE/DF, Salvador - BA, Belo Horizonte - MG, Fortaleza - CE, Recife - PE e Belém - PA).

§ 1° Os critérios e procedimentos para habilitação, seleção e classificação de propostas encontram-se elencadas no Anexo I a esta Portaria.

§ 2° O Processo iniciar-se-á por meio de Carta-consulta, disponível no sítio eletrônico, http://www.funasa.gov.br, observados os prazos fixados no Anexo II e condições estabelecidas nesta Portaria.

Art. 3° O Processo Seletivo de propostas será realizado em cinco etapas descritas a seguir:

I - Inscrição da Carta-consulta pelo proponente no sistema da Funasa e encaminhamento da documentação para análise institucional;

II - Enquadramento e análise de viabilidade institucional das Cartas-consultas pela Funasa;

III - Apresentação pelo proponente do projeto de engenharia e análise técnica da proposição;

IV - Seleção dos projetos apresentados pelos municípios a partir da deliberação do Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento - GEPAC, instituído pelo Decreto n° 6.025, de 22 de janeiro de 2007;

V - Divulgação dos municípios selecionados na ação.

Art. 3° As propostas deverão ser encaminhadas eletronicamente no período de 04/02/2013 a 05/04/2013, após preenchimento de formulário eletrônico diretamente no sitio da Funasa.

§ 1º O acesso ao sistema para o preenchimento do formulário eletrônico será efetivado por intermédio de senha própria, retirada na Caixa Econômica Federal, para todas as ações do PAC 2.

§ 2º Somente serão válidas as propostas encaminhadas por meio eletrônico e dentro do prazo estabelecido no caput.

Art. 4° A apresentação da Carta-consulta nos prazos e condições estabelecidas nesta Portaria será de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo Municipal ou Estadual, ou de seu representante legal.

Art. 5° Para fins de classificação das propostas serão utilizados os critérios de elegibilidade e priorização definidos no Anexo I.

Parágrafo único. O atendimento às propostas classificadas, conforme o caput, por parte da Funasa, estará condicionado à disponibilidade e a programação orçamentária previstas em Lei Orçamentária, bem como em obediência aos critérios e procedimentos previstos no PAC 2.

Art. 6° Será aceita apenas uma proposta por modalidade: abastecimento de água e esgotamento sanitário Parágrafo único. Caso o proponente encaminhe propostas em quantidade superior à admitida, será considerada apenas a última enviada.

Art. 7° O atendimento aos pleitos dos municípios/estados selecionados que receberão transferência de recursos do Orçamento Geral da União para as ações de abastecimento de água e esgotament sanitário dar-se-á por meio de assinatura de Termo de Compromisso (TC-PAC), nos termos da Lei n° 11.578, de 26 de novembro de 2007.

1º Os proponentes selecionados serão notificados para apresentarem documentação técnica e institucional necessária à celebração do TC-PAC.

§ 2º Os proponentes selecionados que não atenderem o disposto no parágrafo anterior serão substituídos por outros que atendam os critérios de elegibilidade e priorização definidos no anexo I.

Art. 8° A Funasa instituirá cronograma das etapas de operacionalização e implementação das ações de Termos de Compromisso a fim de viabilizar o repasse de recursos financeiros para execução de obras.

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILSON DE CARVALHO QUEIROZ FILHO

ANEXO I

CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO DOS PROPONENTES, SELEÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTAS

1 - INTRODUÇÃO

A segunda etapa do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC 2) definiu uma carteira de investimentos em saneamento em todo o País, com previsibilidade da oferta de recursos em um horizonte quadrienal (2011 a 2014), e lançou um conjunto de medidas institucionais que visam a continuidade da execução dos empreendimentos, bem como o aumento nos investimentos realizados por Estados e Municípios.

O PAC introduziu um método inovador de monitoramento, disseminou a cultura de priorização, responsabilização e de transparência das informações. As medidas adotadas pelo Governo no âmbito do Programa estão ajudando a remover obstáculos ao crescimento e reduzir as desigualdades sociais e regionais. As obras do PAC constituem categoria de transferências obrigatórias, facilitando o repasse de recursos dos órgãos e entidades da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

A Fundação Nacional de Saúde - Funasa, entidade integrante da administração federal indireta e vinculada ao Ministério da Saúde, tem como missão promover a inclusão social por meio de ações de saneamento. É também responsável por formular e implementar ações de promoção e proteção à saúde relacionadas com as ações estabelecidas pelo Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental.

Este Anexo I objetiva definir os critérios e procedimentos com vistas a selecionar estados e municípios que receberão recursos orçamentários não onerosos pela Funasa com o objetivo de diminuir o déficit de saneamento básico, com ênfase na implantação, ampliação ou melhorias de sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

2 - DIRETRIZES GERAIS

Na elaboração dos pleitos das propostas técnicas, os proponentes deverão levar em consideração as diretrizes enumeradas a seguir:

a) Promoção do fortalecimento dos dispositivos da Lei Nº 11.445/07, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece as Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico e para a Política Federal de Saneamento Básico e da Lei Nº 11.107/05, de 06 de abril de 2005, que dispõe sobre normais gerais para a contratação de consórcios públicos e dá outras providências;

b) Desenvolvimento de ações e propostas que contemplem sistemas integrados de saneamento básico, prevendo desde a captação de água até a solução adequada para o tratamento e destino final dos efluentes dos sistemas de esgotamento sanitário;

c) Elaboração de propostas e projetos técnicos que promovam a universalização, a equidade, a intersetorialidade, a sustentabilidade e controle social dos serviços coletivos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

d) Desenvolvimento de propostas voltadas para a sustentabilidade ambiental, social, de governança e econômica das ações de saneamento implantadas, garantindo que os recursos aplicados tragam, continuamente, os benefícios esperados para a população;

e) Promoção de ações de educação em saúde e de mobilização social durante as fases de planejamento, implantação e operação das obras e serviços de engenharia visando estimular a democratização da gestão dos serviços, com a construção de relações entre cidadania, governança e o controle e a participação social; e,

f) Planejamento, implementação e avaliação das ações de saneamento levando em consideração os dados e indicadores de saúde pública.

3 - DEFINIÇÕES DAS AÇÕES E DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E PRIORIZAÇÃO

As propostas devem se enquadrar nas ações de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

3.1. ABASTECIMENTO DE ÁGUA

3.1.1 - Objetivo:

Fomentar a implantação, ampliação e melhorias de sistemas de abastecimento de água para controle de doenças e outros agravos com a finalidade de contribuir para a redução da morbimortalidade provocada por doenças de veiculação hídrica e para o aumento da expectativa de vida e da produtividade da população.

3.1.2 - Critérios de elegibilidade:

Para efeito do presente processo seletivo, serão selecionadas somente as propostas que beneficiem:

I - Municípios que apresentem população total de até 50 mil habitantes, conforme dados do Censo 2010/IBGE, com exceção daqueles integrantes das 12 regiões metropolitanas prioritárias (Porto Alegre - RS, Curitiba - PR, São Paulo - SP, Campinas - SP, Baixada Santista - SP, Rio de Janeiro - RJ, Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal - RIDE/DF, Salvador - BA, Belo Horizonte - MG, Fortaleza - CE, Recife - PE e Belém - PA);

3.1.3 - Critérios de priorização:

Na definição das propostas dos municípios serão levados em consideração os seguintes critérios de priorização:

a) Municípios que contam com projetos básicos de engenharia devidamente elaborados e com plena condição de viabilização da obra;

b) Municípios que contam com gestão estruturada em serviços públicos de saneamento básico com entidade ou órgão especializado (autarquia, departamento, empresa pública, sociedade de economia mista, consórcio público) e concessão regularizada, nos casos em que couber;

c) Complementação de empreendimentos inseridos no Programa de Aceleração do Crescimento;

d) Empreendimentos que promovam a universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

e) Municípios que possuam Planos Municipais de Saneamento aprovados;

f) Municípios com elevado risco de transmissão de doenças relacionadas à falta ou inadequação das condições de saneamento, em especial, esquistossomose, tracoma e dengue, conforme classificação do Ministério da Saúde;

g) Municípios com os menores Índices de Desenvolvimento Humano (IDH);

h) Municípios com os menores índices de cobertura dos serviços de abastecimento de água;

i) Municípios com as maiores taxas de mortalidade infantil (TMI), segundo dados do Ministério da Saúde;

j) Municípios inseridos nos Bolsões de Pobreza identificados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome/ MDS;

k) Municípios integrantes do Plano Brasil sem Miséria

l) Municípios com dados atualizados no Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento-SNIS/2010;

3.1.4 - Condições Específicas:

a) São financiáveis projetos de implantação e/ou ampliação de sistemas de abastecimento de água de valor maior ou igual a 1(um) milhão de Reais.

b) Os projetos de abastecimento de água deverão seguir as orientações contidas no "Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Projetos de Abastecimento de Água", disponível na página da Funasa na Internet (www.funasa.gov.br);

c) Não serão passíveis de financiamento os sistemas de abastecimento de água dos municípios cujas gestões estejam sob contrato de prestação de serviço com entidades privadas com fins lucrativos, exceção às entidades integrantes da administração pública dos Estados e Municípios.

d) É exigido que o proponente apresente documento de aval da entidade pública concessionária do serviço de abastecimento de água, aquiescendo com o empreendimento proposto, bem como termo de compromisso para operar e manter as obras e os serviços implantados. Os proponentes poderão enviar no máximo 1 (uma) proposta para cada modalidade de investimento. Caso o proponente seja o Governo Estadual, poderão ser apresentadas quantas propostas julgar serem conveniente, desde que observado o número máximo de 1 (uma) carta consulta por município beneficiado.

3.2 - ESGOTAMENTO SANITÁRIO

3.2.1 - Objetivo:

Fomentar a implantação, ampliação e melhorias de sistemas de coleta, tratamento e destino final de esgotamento sanitário visando o controle das doenças e outros agravos, assim como contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população.

3.2.2 Esgotamento Sanitário

3.2.2.1 - Critérios de elegibilidade Para efeito do presente processo seletivo, serão selecionadas somente as propostas que beneficiem:

I - Municípios que apresentem população total de até 50 mil habitantes, conforme dados do Censo 2010/IBGE, com exceção daqueles integrantes das 12 regiões metropolitanas prioritárias (Porto Alegre - RS, Curitiba - PR, São Paulo - SP, Campinas - SP, Baixada Santista - SP, Rio de Janeiro - RJ, Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal - RIDE/DF, Salvador - BA, Belo Horizonte - MG, Fortaleza - CE, Recife - PE e Belém - PA).

3.2.2.2 - Critérios de priorização:

Na definição dos pleitos dos municípios serão levados em consideração os seguintes critérios de priorização:

a) Municípios que contam com projetos básicos de engenharia devidamente elaborados e com plena condição de viabilização da obra;

b) Municípios que contam com gestão estruturada em serviços públicos de saneamento básico com entidade ou órgão especializado (autarquia, departamento, empresa pública, sociedade de economia mista, consórcio público) e concessão regularizada, nos casos em que couber;

c) Complementação de empreendimentos inseridos no Programa de Aceleração do Crescimento;

d) Empreendimentos que promovam a universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

e) Municípios que possuam Planos Municipais de Saneamento aprovados;

f) Municípios com elevado risco de transmissão de doenças relacionadas à falta ou inadequação das condições de saneamento, em especial, esquistossomose, tracoma e dengue, conforme classificação do Ministério da Saúde;

g) Municípios com os menores Índices de Desenvolvimento Humano (IDH);

h) Municípios com os menores índices de cobertura dos serviços de abastecimento de água;

i) Municípios com as maiores taxas de mortalidade infantil (TMI), segundo dados do Ministério da Saúde;

j) Municípios inseridos nos Bolsões de Pobreza identificados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome/ MDS;

k) Municípios integrantes do Plano Brasil sem Miséria;

l) Municípios com dados atualizados no Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento-SNIS/2010;

3.2.2.3 - Condições Específicas:

a) São financiáveis projetos de implantação e/ou ampliação de sistemas de esgotamento sanitário de valor maior ou igual a 1(um) milhão de Reais.

b) Os projetos de esgotamento sanitário deverão seguir as orientações técnicas contidas no "Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Projetos de Esgotamento Sanitário", disponível na página da Funasa na Internet (www.funasa.gov.br);

c) Não serão passíveis de financiamento os sistemas de esgotamento sanitário dos municípios cujas gestões estejam sob contrato de prestação de serviço com entidades privadas com fins lucrativos, exceção às entidades integrantes da administração pública dos Estados e Municípios.

d) É exigido que o proponente apresente documento de aval da entidade pública concessionária do serviço de esgotamento sanitário, aquiescendo o empreendimento proposto, bem como termo de compromisso para operar e manter as obras e os serviços implantados;

e) A proposta deve contemplar a construção de estação de tratamento de esgoto, salvo se for apresentada a documentação técnica que comprove que tais unidades estão construídas e em operação adequada;

f) Os proponentes poderão enviar no máximo 1 (uma) proposta para cada modalidade de investimento. Caso o proponente seja o Governo Estadual, poderá ser apresentadas quantas propostas julgar serem convenientes, desde que observado o número máximo de 1 (uma) carta consulta por município beneficiado.

4 - REQUISITOS INSTITUCIONAIS A Funasa verificará os requisitos institucionais mínimos relativos à prestação dos serviços, estabelecidos para cada modalidade, conforme enumerado a seguir:

4.1 Nas modalidades de abastecimento de água e esgotamento sanitário será requerida:

4.1.1 - A comprovação do efetivo funcionamento do órgão/ entidade prestador de serviços, constituído sob a forma de autarquia, departamento, empresa pública, sociedade de economia mista ou consórcio público de direito público, executando política de recuperação dos custos dos serviços, através do efetivo lançamento de tarifas ou outros preços públicos legalmente instituídos.

4.1.1.1 - No caso de autarquia, a comprovação de que trata o item 4.1.1 será realizada mediante apresentação da Lei de criação.

4.1.1.2 - No caso de departamento, a comprovação de que trata o item 4.1.1 será realizada mediante apresentação de Regimento Interno ou legislação pertinente.

4.1.1.3. - No caso de empresa pública ou sociedade de economia mista, a comprovação de que trata o item 4.1.1 será realizada mediante a apresentação da Lei autorizativa de criação.

4.1.1.4. No caso de consórcio público, a comprovação de que trata o item 4.1.1 será realizada mediante apresentação do estatuto aprovado pelos consorciados e do contrato a que se refere o art. 3º, da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, caso constituído após esta data.

4.1.2. A comprovação da regularidade da outorga ou da delegação da prestação dos serviços que tenha como prestador:

a) autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista controlada pelo Distrito Federal ou pelo Município, onde o serviço é prestado, realizada mediante apresentação da Lei de criação ou Lei autorizativa correspondente;

b) autarquia estadual, empresa pública ou sociedade de economia mista controlada por Estado, realizada mediante apresentação do contrato de concessão, contrato de programa ou do convênio de delegação, observado o disposto nas Leis nº 8.987/1995, nº 1.107/2005 e nº 11.445/2007;

c) consórcio público, realizada mediante apresentação do contrato de programa, estabelecido após a Lei nº 11.107/2005.

4.1.3. A comprovação, por meio do efetivo estabelecimento de tarifas, capaz de cobrir os encargos financeiros e a amortização do financiamento em questão.

4.1.3.1. A comprovação, pelo prestador dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, de que executa política de recuperação de custos dos serviços, será feita mediante a apresentação de contas ou faturas emitidas pela prestação dos serviços durante o exercício de 2013.

5 - REQUISITOS TÉCNICOS

A Funasa verificará os requisitos técnicos mínimos relativos a cada modalidade, conforme enumerado a seguir:

5.1 Nas modalidades de abastecimento de água e esgotamento sanitário será requerida:

5.1.1 - A apresentação de memorial descritivo do projeto a ser executado, conforme consta nos manuais "Apresentação de Projetos de Sistemas de Abastecimento de Água" ou "Apresentação de Projetos de Sistemas de Esgotamento Sanitário" , disponíveis no sítio da Funasa ou, de modelo de resumo executivo, conforme consta no Anexo III.

5.1.2 - A apresentação de planta situacional, a qual deverá apresentar de forma sintética a(s) localidade(s) atendida(s), inclusive com os principais elementos do sistema proposto, tais como estações de tratamento, estações elevatórias, reservatórios, adutoras, linhas de recalque, rede de distribuição, rede coletora, etc.

6 - DO PROCEDIMENTO PARA CADASTRAMENTO DE PROPOSTAS

6.1 O preenchimento da Carta Consulta inclui a anexação de documentação necessária à análise institucional e técnica. Maiores informações sobre o preenchimento poderão ser obtidas no "Manual de Preenchimento - Carta Consulta - Seleção PAC 2", disponível no sítio eletrônico: www.funasa.gov.br.

6.2 A documentação de comprovação dos requisitos de viabilidade técnica e institucional não anexada na Carta Consulta deverá ser encaminhada, mediante Ofício, à Fundação Nacional de Saúde, Departamento de Engenharia de Saúde Pública, no endereço: Setor de Autarquias Sul/SAUS, Quadra 04, Bloco N, 6º Andar, Brasília/DF, CEP 70.070-040, no período previsto no cronograma constante do
Anexo II.

7 - DA CONTRAPARTIDA

7.1 Os proponentes que cadastrarem propostas para recebimento de recursos do Orçamento Geral da União (OGU) estarão dispensados do aporte de contrapartida.

7.2 A prerrogativa a que se refere o parágrafo anterior não se aplica nas situações em que a contrapartida for necessária para dar funcionalidade ao empreendimento, podendo o proponente propor seu valor no momento da entrevista técnica e/ou celebração do Termo de Compromisso, caso a proposta seja selecionada.

8 - DO ENQUADRAMENTO E HIERARQUIZAÇÃO DAS PROPOSTAS

8.1. O enquadramento das propostas será feito pela Fundação Nacional de Saúde, verificando as modalidades previstas, os critérios de elegibilidade, de prioridade, as condições específicas previstas no item 3 e os requisitos institucionais previstos no item 4 desta portaria.

8.2. As propostas hierarquizadas serão submetidas à avaliação do Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento - GEPAC e pré-selecionadas em função da demanda apresentada e da disponibilidade de recursos disponibilizados nas Leis Orçamentárias Anuais.

8.3. Os proponentes que tiverem propostas pré-selecionadas serão convocados a apresentar os respectivos projetos técnicos de engenharia para averiguação, em caráter preliminar, da documentação técnica e da compatibilidade da proposta com a Carta Consulta apresentada e com critérios estabelecidos na respectiva modalidade solicitada.

ANEXO II

MODELO DE RESUMO EXECUTIVO DO PROJETO

1. Identificação do sistema existente

Abastecimento de Água

1.1. Quantidade de ligações domiciliares:

1.2. Extensão da rede coletora:

1.3. Quantidade de estações elevatórias:

1.4. Extensão da linha de recalque:

1.5. Quantidade e capacidade das estações de tratamento:

1.6. Quantidade de emissários:

2. Identificação do empreendimento proposto Implantação ou Ampliação dos itens

Data de elaboração do projeto:

População atendida:

Descrição detalhada da implantação ou ampliação das intervenções propostas

2.1. Abastecimento de Água

2.1.1. Captação: informar o tipo, quantidade, vazão máxima, profundidade

2.1.2. Adução: informar a extensão e o material a ser utilizado

2.1.3. Elevatória: informar a quantidade e vazão

2.1.4. Tratamento: informar o tipo, quantidade e vazão

2.1.5. Reservação: informar o tipo, quantidade, capacidade e material

2.1.6. Distribuição: informar extensão da rede e o material a ser utilizado

2.1.7. Ligações domiciliares: informar a quantidade

2.2. Esgotamento Sanitário

2.2.1. Ligações domiciliares: informar a quantidade

2.2.2. Rede coletora: informar a extensão da rede e material a ser utilizado

2.2.3. Elevatória: informar a quantidade e vazão

2.2.4. Linha de recalque: informar a quantidade e material a ser utilizado

2.2.5. Tratamento: informar o tipo, quantidade e vazão

2.2.6. Emissário final: informar a extensão e material a ser utilizado

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde