Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a utilização de certificado digital ICP- Brasil para a assinatura de documentos eletrônicos referentes aos processos de pagamento, no âmbito do Fundo Nacional de Saúde- FNS.
O DIRETOR EXECUTIVO DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições, Considerando o inciso V do art. 5º do Decreto nº 3.964/2001; a Portaria CC/PR n° 639 de 14 de agosto de 2014; o art. 10º da Medida Provisória 2.200-2 de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º O certificado digital ICP- Brasil poderá ser utilizado para a assinatura dos seguintes documentos, no âmbito do Fundo Nacional de Saúde- FNS.
I- Autorização de Liberação de Recursos Financeiros e seus arquivamentos;
II- Relatórios de Conformidade de Gestão;
III- Relação de Ordens bancárias externas.
Parágrafo único. A assinatura digital de que trata o caput assegurará a autenticidade, integridade e validade jurídica dos respectivos documentos eletrônicos, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2 de 24 de agosto de 2001.
Art. 2º A utilização de assinatura digital ICP- Brasil nos documentos referentes aos processos de pagamento, atenderá às seguintes diretrizes e objetivos:
I - melhoria da gestão e otimização de fluxos de trabalho;
II-garantia da qualidade e confiabilidade dos dados e das informações disponíveis;
II- aumento da produtividade e da celeridade na tramitação de processos de pagamentos.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Portaria, são consideradas as seguintes definições:
I - assinatura digital: baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras- ICP- Brasil.
II- documento eletrônico: documento gerado e armazenado em meio eletrônico.
Art. 4º As autorizações de liberação de recursos financeiros e seus arquivamentos assinados na forma desta Portaria serão digitalizados e juntados aos autos dos processos físicos.
§ 1º Os documentos digitalizados serão considerados cópias.
§ 2º Os documentos originais serão mantidos na forma eletrônica,
com meios de verificação de sua autenticidade, integridade e validade jurídica.
Art. 5º O Diretor-Executivo poderá expedir instruções complementares ao disposto nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, validando os atos praticados a partir de 04 de março de 2015.