Ministério da Saúde
Secretaria Executiva

PORTARIA Nº 29, DE 12 DE JUNHO DE 2015

Dispõe sobre a utilização de certificado digital ICP- Brasil para a assinatura de documentos eletrônicos referentes aos processos de pagamento, no âmbito do Fundo Nacional de Saúde- FNS.

O DIRETOR EXECUTIVO DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições, Considerando o inciso V do art. 5º do Decreto nº 3.964/2001; a Portaria CC/PR n° 639 de 14 de agosto de 2014; o art. 10º da Medida Provisória 2.200-2 de 24 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º O certificado digital ICP- Brasil poderá ser utilizado para a assinatura dos seguintes documentos, no âmbito do Fundo Nacional de Saúde- FNS.

I- Autorização de Liberação de Recursos Financeiros e seus arquivamentos;

II- Relatórios de Conformidade de Gestão;

III- Relação de Ordens bancárias externas.

Parágrafo único. A assinatura digital de que trata o caput assegurará a autenticidade, integridade e validade jurídica dos respectivos documentos eletrônicos, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2 de 24 de agosto de 2001.

Art. 2º A utilização de assinatura digital ICP- Brasil nos documentos referentes aos processos de pagamento, atenderá às seguintes diretrizes e objetivos:

I - melhoria da gestão e otimização de fluxos de trabalho;

II-garantia da qualidade e confiabilidade dos dados e das informações disponíveis;

II- aumento da produtividade e da celeridade na tramitação de processos de pagamentos.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Portaria, são consideradas as seguintes definições:

I - assinatura digital: baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras- ICP- Brasil.

II- documento eletrônico: documento gerado e armazenado em meio eletrônico.

Art. 4º As autorizações de liberação de recursos financeiros e seus arquivamentos assinados na forma desta Portaria serão digitalizados e juntados aos autos dos processos físicos.

§ 1º Os documentos digitalizados serão considerados cópias.

§ 2º Os documentos originais serão mantidos na forma eletrônica,

com meios de verificação de sua autenticidade, integridade e validade jurídica.

Art. 5º O Diretor-Executivo poderá expedir instruções complementares ao disposto nesta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, validando os atos praticados a partir de 04 de março de 2015.

ANTONIO CARLOS ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde