Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 02, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2001

Estabelece procedimentos para elaboração, implementação e acompanhamento da Programação Pactuada e Integrada de Epidemiologia e Controle de Doenças – PPI-ECD.

O Presidente da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, do Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 3.450, de 9 de maio de 2000, a delegação de competência estabelecida no art. 31 da Portaria n.º 1.399, de 15 de dezembro de 1999, do Ministério da Saúde, e considerando a necessidade de regulamentar o processo de elaboração, implementação e acompanhamento da Programação Pactuada e Integrada de Epidemiologia e Controle de Doenças - PPIECD,
resolve:

CAPÍTULO I
Da Definição e Pactuação

Art.1° Programação Pactuada Integrada de Epidemiologia e Controle de Doenças – PPIECD,é o conjunto de atividades, de metas e de recursos financeiros, pactuado entre a FUNASA, Secretarias Estaduais de Saúde – SES e Secretarias Municipais de Saúde – SMS, relativos a área de epidemiologia e controle de doenças.

Art.2° A PPI-ECD será estruturada em atividades e metas, agrupadas nos seguintes módulos:

I. notificação de doenças e agravos;
II. investigação epidemiológica;
III. diagnóstico laboratorial de confirmação de doença de notificação compulsória;
IV. vigilância ambiental/fatores não biológicos;
V. vigilância de doenças transmitidas por vetores;
VI. controle de doenças;
VII. imunizações;
VIII. monitorização de agravos de relevância epidemiológica;
IX. divulgação de informações epidemiológicas;
X. elaboração de estudos e pesquisas em epidemiologia;
XI. alimentação de sistemas de informação;
XII. educação em saúde e mobilização social; e
XIII. supervisão.

Art.3° A FUNASA definirá, anualmente, para cada unidade da federação, as atividades a serem realizadas e proporá as metas com os respectivos parâmetros para elaboração da PPI-ECD.

§ 1º A proposta será enviada às Secretarias Estaduais de Saúde – SES, até 30 de setembro de cada ano.

§ 2º As SES deverão manifestar-se formalmente sobre a proposta até o dia 20 de outubro, concordando ou propondo alterações, neste caso, acompanhadas das justificativas técnicas, que serão objeto de análise e manifestação formal pela FUNASA, até o dia 30 de outubro.

§ 3º Caso as unidades federadas não se manifestem até a data prevista no parágrafo anterior, considerar-se-á aprovada a proposta de PPI-ECD, para todos os efeitos legais e de acompanhamento.

Art.4º As SES, com base nas atividades e metas aprovadas pela FUNASA, promoverão a pactuação da PPI-ECD com as SMS, no âmbito da respectiva Comissão Intergestores Bipartite - CIB, indicando o gestor responsável pela execução das atividades e a correspondente alocação dos recursos do Teto Financeiro de Epidemiologia e Controle de Doenças – TFECD.

Parágrafo único. As SES enviarão a FUNASA, após sua aprovação pela Comissão Intergestores Bipartite – CIB, a PPI-ECD pactuada em seu respectivo estado, observada a data-limite de 31 de dezembro de cada ano.

Art.5º Após o recebimento da PPI-ECD de cada estado, a FUNASA procederá sua apresentação na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e divulgação por meio do endereço eletrônico: http://www.funasa.gov.br.

CAPÍTULO II
Da Supervisão e do Acompanhamento

Art. 6º A FUNASA acompanhará e supervisionará a execução física e financeira da PPI-ECD, junto às Secretarias Estaduais de Saúde.

Art.7º É de responsabilidade da Secretaria Estadual de Saúde – SES, o acompanhamento e a supervisão da execução física e financeira da PPI-ECD nos municípios do respectivo estado.

Parágrafo único. A FUNASA poderá, excepcionalmente, supervisionar a execução física e financeira da PPI-ECD, junto às Secretarias Municipais de Saúde - SMS.

Art. 8º As variações significativas das metas pactuadas, constatadas em decorrência das atividades de acompanhamento e/ou supervisão, deverão ser comunicadas ao gestor estadual e/ou municipal, conforme o caso.

§ 1º As SES e SMS, conforme o caso, terão o prazo máximo de 10 dias para apresentar
justificativas técnicas sobre as constatações efetuadas.

§ 2º O gestor responsável pela supervisão indicará, após análise das justificativas técnicas, o prazo para a SES ou SMS, conforme o caso, implementar as adequações que se fizerem necessárias.

§ 3º A FUNASA instituirá Termo de Vistoria para registrar as constatações decorrentes das supervisões realizadas nas SES e SMS.

CAPÍTULO III
Da Avaliação

Art. 9º Os gestores municipal, estadual ou Federal procederão avaliações anual e semestral da execução da PPI-ECD, observadas suas áreas de atuação, que deverão contemplar, principalmente, os seguintes itens:

I. avaliação do atingimento das metas estabelecidas, incluindo justificativa técnica para aquelas que apresentarem variações significativas;
II. demonstrativo da aplicação dos recursos oriundos do TFECD; e
III. demonstrativo da utilização da contrapartida pactuada.

Parágrafo único. A FUNASA estabelecerá os procedimentos operacionais necessários a serem observados nas avaliações de que trata o “caput” deste artigo.

CAPÍTULO IV
Das Penalidades

Art.10. O cancelamento da certificação com a conseqüente suspensão do repasse dos recursos do TFECD, será aplicável nos seguintes casos:

I. não cumprimento das atividades e metas previstas na PPI-ECD;
II. falta de comprovação da contrapartida correspondente;
III. emprego irregular dos recursos financeiros transferidos; e
IV. falta de comprovação da regularidade e oportunidade na alimentação dos sistemas de
informação epidemiológica (SINAN, SIM, SINASC, SI-PNI e outros que forem pactuados).

§ 1º Após análise das justificativas eventualmente apresentadas pelo gestor estadual ou municipal, conforme o caso, e ouvida a CIB, a FUNASA, com base em parecer técnico fundamentado, submeterá a proposta de cancelamento a CIT.

§ 2º O cancelamento da certificação, observado os processos definidos no parágrafo anterior, poderá também, ser solicitado pela CIB.

§ 3º As atividades de Epidemiologia e Controle de Doenças correspondentes serão assumidas:

a) pelo estado, em caso de cancelamento da certificação de município; ou
b) pela FUNASA, em caso de cancelamento da certificação de estado.

Art.11. Além do cancelamento de que trata o artigo anterior, os gestores estarão sujeitos às penalidades previstas em leis específicas, sem prejuízo, conforme o caso, de outras medidas, como:

I. comunicação aos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde;
II. instauração de tomada de contas especial;
III. comunicação ao Tribunal de Contas do Estado ou do Município, se houver;
IV. comunicação à Assembléia Legislativa do Estado;
V. comunicação à Câmara Municipal; e
VI. comunicação ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal, para instauração de inquérito, se for o caso.

CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias

Art.12. Excepcionalmente, para o corrente exercício, fica prorrogado para 31 de janeiro de 2002, o prazo indicado no Parágrafo único do artigo 4º desta Instrução Normativa:

CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais

Art.13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

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