Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece as diretrizes para elaboração de projetos de estabelecimentos de saúde, de abastecimento de água, melhorias sanitárias e esgotamento sanitário, em áreas indígenas.
O Presidente da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 18, do Estatuto aprovado pelo Decreto no 3.450, de 9 de maio de 2000, e considerando a necessidade de diretrizes para elaboração de projetos de construção em áreas indígenas, resolve:
Art.1º Aprovar as diretrizes constantes dos Anexos I e II desta Portaria, a serem observadas na elaboração de projetos de construção de estabelecimentos de saúde, de abastecimento de água, melhorias sanitárias e esgotamento sanitário, em áreas indígenas.
Art.2º Os custos decorrentes da implantação, manutenção e operação dos sistemas de saneamento implantados nas localidades indígenas são de responsabilidade da FUNASA.
Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.