Ministério da Saúde
 

*ORDEM DE SERVIÇO Nº. 01, DE 18 DE SETEMBRO DE 2002

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DA FUNASA no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com art. 32, inciso I, do Regimento Interno, aprovado por meio da Portaria nr. 410, de 10.8.2000, e ainda,

Considerando a necessidade de consolidar uma política de promoção da saúde do trabalhador;

Considerando a necessidade de definir critérios para o estabelecimento de ações de promoção e prevenção direcionadas à saúde do trabalhador;

Considerando a necessidade de efetivar a operacionalização dos exames periódicos dos servidores previstos no PCMSO, de acordo com as recomendações da Norma Regulamentadora NR-7 da CLT, aprovada por meio da Portaria nr. 3214, de 08.06.1978, resolve:

ART.1º Estabelecer os procedimentos para a realização dos exames médicos periódicos, na forma desta Ordem de Serviço.

ART.2º Os exames periódicos de saúde serão realizados de acordo com a padronização constante no anexo I desta O.S.

ART.3º Será designada pelo dirigente nas Unidades Descentralizadas da FUNASA e pelo Coordenador-Geral de Recursos Humanos, no Órgão Central, a equipe responsável pela operacionalização dos exames periódicos em cada Unidade, composta por 01 (um) médico e 02 (dois) servidores ligados à área de assistência ao servidor.

Parágrafo único. A equipe de operacionalização dos exames periódicos será coordenada por médico do quadro de pessoal da FUNASA, que preferencialmente, possua especialização em medicina do trabalho, conforme a Norma Regulamentadora NR7/Portaria nr. 3.214, de 08.06.78.

ART.4º As etapas para operacionalização dos exames periódicos serão realizadas conforme o roteiro que se segue:

I – Entrevista de Saúde Ocupacional, conforme formulário específico, anexo II, cujo preenchimento é de responsabilidade de um membro da equipe;

II – encaminhamento para exames padronizados, de acordo com a atividade exercida e a faixa etária, formulário anexo III, sendo que os resultados dos exames complementares deverão ser emitidos em 02 (duas) vias.

III – exame médico que constará de: anamnese, exame físico e análise dos resultados dos exames padronizados, formulário anexo IV;

IV – outros exames complementares solicitados eventualmente pelo médico examinador serão objeto de análise pelo coordenador do PCMSO, que avaliará a necessidade de realizá-los, visando uma maior precisão diagnóstica, formulário anexo V;

V – havendo indicativo de comprometimento da saúde, em decorrência da contaminação por inseticida organoclorado, baseado na história ocupacional, queixas e sintomas referidos, após análise do coordenador do PCMSO, o servidor será submetido ao protocolo básico definido para fins de certificação diagnóstica, anexo VI, excetuando-se os exames já realizados no exame médico periódico;

VI – para os servidores considerados aptos, após análise dos resultados das etapas referente aos incisos II, III e IV, o médico examinador emitirá em 02 (duas) vias o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, anexo VII;

a) o servidor, de posse do ASO, retornará à equipe responsável, para os devidos encaminhamentos e referendado pelo coordenador do PCMSO, retornará ao desenvolvimento normal de suas atividades laborais;

VII – os servidores considerados inaptos serão encaminhados para reavaliação pelo médico, coordenador do PCMSO, que tomará as providências cabíveis;

a) caso seja necessário, o médico coordenador do PCMSO, solicitará exames específicos e/ou encaminhará o servidor para especialistas, em virtude da definição diagnostica;

b) nos casos em que foram detectadas alterações compatíveis com doenças relacionadas ao trabalho e, estabelecido o nexo causal, o médico da FUNASA emitirá a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT anexo VIII, determinando, quando necessário, o afastamento do servidor da sua atividade laboral e/ou da exposição ao risco ocupacional. Posteriormente, o servidor será encaminhado para Junta Médica para a devida conclusão pericial.

c) nos casos em que a inaptidão não esteja relacionada com as atividades de trabalho, o servidor será orientado e acompanhado, em virtude do seu problema de saúde, pela equipe de assistência integrada ao servidor;

ART.5º A equipe do SEAIS deverá elaborar o relatório anual sobre a realização dos exames periódicos, remetendo-o a esta Presidência.

ART.6º As Comissões Regionais de Saúde do Trabalhador deverão acompanhar a operacionalização dos exames periódicos.

ART.7º Todos os resultados obtidos nas avaliações de saúde deverão constar nos prontuários dos servidores e serem arquivados por 20 (vinte) anos, conforme recomenda a legislação em vigor.

SILVEIRA

*Republicada por ter saído com incorreção no original do B.S. 038, de 20 de setembro de 2002.

Os anexos encontram-se impressos no BS Nº 46 de 14/11/2002.

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