Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Presidente da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 18, do Decreto nº 3.450, de 9 de maio de 2000 e considerando as diretrizes do SUS referentes ao Sistema Nacional de Vigilância Ambiental em Saúde e a necessidade de estabelecer normas e procedimentos referentes aos limites de padrões máximos de exposição humana a campos eletromagnéticos provenientes de linhas de transmissão de Alta Tensão, resolve:
Art.1º Instituir Grupo de Trabalho, no âmbito da FUNASA, composto por representantes da ANVISA, FIOCRUZ, FUNDACENTRO, ANEEL, ANATEL, IBAMA, Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Secretaria de Políticas de Saúde - SPS, FURNAS, Universidade de São Paulo - USP, Universidade Federal de Campina Grande.
Art.2º O objetivo desse Grupo de Trabalho é propor normas e procedimentos referentes aos limites de padrões máximos de exposição humana a campos eletromagnéticos provenientes de linhas de transmissão de Alta Tensão.
Art.3º O Grupo de Trabalho poderá solicitar a cooperação técnica de entidades e especialistas no assunto, se necessário.
Art.4º O Grupo deverá apresentar o resultado de seu trabalho num prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta portaria.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.