Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Organiza as sub-redes de diagnóstico e vigilância laboratorial no País, integrantes da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Epidemiológica.
O Presidente da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18 do Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 3.450, de 9 de maio de 2000, e considerando a necessidade de organização da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Epidemiológica, integrante do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública - SISLAB, instituído pela Portaria Ministerial nº 15, de 3 de janeiro de 2002, resolve:
Art. 1º Organizar, por doenças de interesse para a saúde pública, as sub-redes de diagnóstico e vigilância laboratorial:
I.botulismo;
II.carbúnculo;
III.coqueluche;
IV.dengue;
V.difteria;
VI.doença de Chagas;
VII. enteroinfecções bacterianas;
VIII.esquistossomose;
IX.febre amarela;
X.filarioses;
XI.gripe;
XII. hantaviroses;
XIII.hepatites virais;
XIV.infecção pneumocócica;
XV. leishmaniose tegumentar;
XVI.leishmaniose visceral;
XVII.leptospirose;
XVIII.meningites bacterianas;
XIX.micoses sistêmicas;
XX. peste;
XXI.poliomielite e outras enteroviroses;
XXII. raiva humana;
XXIII. riquetsioses;
XXIV. rotaviroses;
XXV.tuberculose;
XXVI.viroses exantemáticas.
Art. 2º Os laboratórios das entidades/órgãos, para se constituírem como LRN e/ou LRR de cada sub-rede, deverão assinar, com a FUNASA, Termo de Compromisso específico.
§ 1º A FUNASA divulgará, previamente, por meio de portaria, relação das entidades/órgãos com laboratórios pré-selecionados, que terão prazo máximo definido, a partir de sua publicação, para assinarem com a FUNASA, o Termo de Compromisso.
§ 2º Constarão do Termo de Compromisso, as responsabilidades institucionais de cada uma das partes e a programação das atividades que os mesmos desenvolverão, bem como as penalidades pelo seu descumprimento.
§ 3º Estes laboratórios desenvolverão suas atividades de referência sob a coordenação da FUNASA.
§ 4º A FUNASA fará publicar, no Diário Oficial da União, extrato do Termo de Compromisso assinado com cada laboratório, passando este então, a integrar a Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Epidemiológia.
Art. 3º Os Laboratórios de Referência Nacional - LRN e Laboratórios de Referência Regional - LRR, credenciados, observarão as competências estabelecidas pela Portaria Ministerial MS n.º 15, de 3 de janeiro de 2002.
Art. 4º O Laboratório Central de Saúde Pública - LACEN, que tenham no seu estado, um LRN, deverá reportar-se diretamente a este, como Referência Regional. Art. 5º Os LRN e LRR serão submetidos à avaliação técnica periódica pela FUNASA, observados os parâmetros a serem divulgados.
Parágrafo único. Constatada a inadequação técnica ou o não cumprimento de suas atribuições, a FUNASA poderá suspender o credenciamento, até a adequação ser realizada, ou cancelar este, definitivamente.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.