Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera normas de funcionamento da Comissão Nacional de Saúde do Trabalhador - CONAST e das Comissões Regionais de Saúde do Trabalhador - COREST.
O Presidente da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, do Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 3.450, de 9 de maio de 2000, e considerando a necessidade de alterar as normas de funcionamento da Comissão Nacional de Saúde do Trabalhador e das Comissões Regionais de Saúde do Trabalhador, resolve:
Art.1º Aprovar alterações nas normas de funcionamento da Comissão Nacional de Saúde do Trabalhador - CONAST e das Comissões Regionais de Saúde do Trabalhador - COREST.
Art.2º À CONAST compete, no âmbito nacional:
I - propor ações que objetivem o aperfeiçoamento dos programas de saúde do trabalhador;
II - propor estudos que subsidiarão a definição de políticas e diretrizes de vigilância em saúde do trabalhador;
III - acompanhar a execução das ações relacionadas à promoção, vigilância e assistência à saúde do trabalhador;
IV-verificar o cumprimento dos prazos e responsabilidades no desenvolvimento das ações de vigilância em saúde do trabalhador;
V.elaborar diretrizes básicas e normas de sistematização dos trabalhos das COREST; e
VI.propor e estabelecer critérios operacionais, de composição, estruturação e funcionamento para o desempenho das COREST.
Art. 3º A CONAST será integrada por 6 (seis) titulares e 6 (seis) suplentes, sendo 3 (três) representantes da FUNASA e 3 (três) das entidades sindicais nacionais, conforme abaixo:
I.Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social -FENASPS;
II.Federação das Entidades e dos Trabalhadores do Ministério da Saúde - FETRAMS; e
III.Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - CONDSEF.
Art. 4º Compete ao Diretor do Departamento de Administração, por meio de portaria, nomear osmembros titulares e suplentes da CONAST. Art. 5º À COREST compete, no âmbito estadual:
I.manter vigilância permanente na área de saúde do trabalhador;
II.realizar acompanhamento periódico conjunto com profissionais das diversas áreas técnicas, visando identificar situações que comprometam a segurança e a saúde do servidor;
III.propor e acompanhar a implementação de medidas preventivas e corretivas para a eliminação, redução ou controle dos riscos ocupacionais;
IV.acompanhar o desenvolvimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO; e
V.averiguar as denúncias de condições passíveis de riscos de acidentes de trabalho, em conjunto com as áreas responsáveis.
Art. 6º Todas as COREST, a exceção das referidas nos parágrafos 1º e 2º abaixo, serão integradas por 6 (seis) titulares e 6 (seis) suplentes, sendo 3 (três) representantes da FUNASA e 3(três) representantes de entidades sindicais.
§ 1º A composição da COREST na Coordenação Regional no Estado do Pará terá a seguinte composição:
I.3 (três) representantes da Coordenação Regional;
II.1 (um) representante do Instituto Evandro Chagas;
III.1 (um) representante do Centro Nacional de Primatas;
IV.5 (cinco) representantes de entidades sindicais.
§ 2º A composição da COREST na Coordenação Regional do Rio de Janeiro terá a seguinte composição:
I.3 (três) representantes da Coordenação Regional;
II.1 (um) representante do Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF; e
III.4 (quatro) representantes de entidades sindicais.
§ 3º Os representantes das entidades sindicais que integrarão as COREST, serão indicados pelossindicatos mais representativos da categoria de servidores da FUNASA na respectiva unidade da federação.
§ 4º Para representação da FUNASA na COREST deverá ser indicado um técnico da área de assistência ao servidor e um da área de epidemiologia.
Art. 7º Compete ao Coordenador Regional, por meio de portaria, nomear os membros titulares e suplentes da COREST.
Art. 8º Cabe ao Coordenador Regional a responsabilidade pela adoção das providências necessárias ao funcionamento da COREST.
Art. 9º As atividades do CONAST e das COREST serão conduzidas por um Coordenador e umSecretário-Executivo, observadas as competências definidas nesta Portaria.
Art. 10. Compete à Coordenação da CONAST e COREST:
I.manter a articulação intra e interinstitucional com as áreas responsáveis pela saúde dotrabalhador;
II.convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão;
III.promover a realização das reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão;
IV.preparar os expedientes e documentos relativos à saúde do trabalhador para o encaminhamento necessário.
Art. 11. Compete à Secretaria-Executiva da CONAST e COREST:
I.organizar as reuniões ordinárias ou extraordinárias da Comissão;
II.preparar a agenda com a pauta e respectivos documentos, bem como as demais providências para a realização das reuniões;
III.encaminhar, com antecedência, a todos os participantes, a agenda com a pauta e respectivos documentos a serem analisados em cada reunião; IV.preparar os expedientes administrativos, relatórios e atas das reuniões, bem como classificar e arquivar a documentação da Comissão.
Art. 12. A CONAST e COREST reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pelos coordenadores das respectivas comissões.
Art. 13. Revoga-se a Portaria n.º 439, de 29 de setembro de 1998.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.