Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova a descentralização de dotações orçamentárias e recursos financeiros objetivando a viabilização e o apoio às ações da Central Nacional de Armazenagem e Distribuição de Imunobiológicos - CENADI, através da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, visando o fortalecimento do Sistema Único de Saúde - SUS, em conformidade com a Lei Orgânica da Saúde.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE por Delegação de Competência através da Portaria MS nº. 93, de 05/02/2003, publicada no DOU nº 27, pág.14, Seção II, de 06/02/2003, e o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FUNASA, no uso de suas atribuições legais, e com base nas condições consignadas no Decreto nº 825, de 28/05/93, com suas alterações, observadas as disposições do Decreto-lei nº 200, de 25/02/67, da Lei nº 8.666, de 21/06/93, com suas alterações, da Lei nº 9.082, de 25/07/95, da Lei nº 10.837, de 16/01/2004 e da Lei 10.707, de 30/07/2003, do Decreto nº 93.872, de 23.12.86, do Decreto nº 4.726, de 09/06/2003 e da Instrução Normativa/STN n° 01, de 15/01/1997, no que couber, resolvem:
Art. 1º Aprovar a descentralização de dotações orçamentárias e de recursos financeiros do Orçamento do MINISTÉRIO DA SAÚDE, no montante de R$ 359.373,00 (trezentos e cinqüenta e nove mil, trezentos e setenta e três reais), com a finalidade de viabilizar e apoiar as ações da Central Nacional de Armazenagem e Distribuição de Imunobiológicos - CENADI, através da Fundação Nacional de Saúde FUNASA, de conformidade com a Lei nº 10.837, de 16/01/2004, objetivando fortalecer o Sistema Único de Saúde - SUS, em conformidade com a Lei Orgânica de Saúde, conforme detalhamento a seguir:
Processo nº 25000.100218/2004-26
ORGÃO CEDENTE - MINISTÉRIO DA SAÚDE
Secretaria de Vigilância em Saúde
ORGÃO EXECUTOR - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
DESPESAS CORRENTES = R$ 359.373,00
NOTA DE CRÉDITO Nº 2004NC002974, DE 12/07/2004
Art. 2º O período de execução desta Portaria observará o prazo até dezembro de 2004.
Art. 3º As dotações orçamentárias correspondentes serão descentralizadas de acordo com as normas vigentes, devendo os recursos financeiros serem repassados através da Conta Única do Tesouro Nacional, sendo vedada a sua utilização de forma diversa da estabelecida no aludido Quadro Demonstrativo, de conformidade com a legislação pertinente.
Art. 4º Os bens patrimoniais produzidos ou adquiridos com os recursos desta descentralização, integrarão o patrimônio da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, mediante a apresentação da respectiva declaração de incorporação.
Artº 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.