Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA Nº 143, DE 31 DE MARÇO 2004

O Presidente da Fundação Nacional de Saúde FUNASA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, inciso II, do Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 4.727 de 9 de julho de 2003, e considerando a necessidade de agilizar os procedimentos de celebração de convênios na área de saneamento básico, no âmbito da FUNASA, resolve:

Art. 1º Os convênios no âmbito da FUNASA, cujo objeto se refira a ações em saneamento básico, deverão ser instruídos nos moldes preconizados pela Instrução Normativa n.º 1/97, da Secretaria do Tesouro Nacional, atualizações, e normatização do Ministério da Saúde, com Parecer do Departamento de Engenharia em Saúde Pública - DENSP e da Assessoria de Comunicação Social - ASCOM, indicando se os projetos ou pré-projetos apresentados contêm os elementos para aprovação preliminar e adequação aos critérios e prioridades, nos termos da Portaria nº 106/PRESI/FUNASA, de 4.3.2004, ou instrumento que vier a substituir esta última.

Art. 2º Para fins de celebração, os projetos ou pré-projetos aprovados, preliminarmente pelo DENSP e pela ASCOM, deverão ser analisados pelos Órgãos de Engenharia e Comunicação Social das Coordenações Regionais da FUNASA, para fins de viabilização técnica da execução dos convênios, observando os § 8º e 9º do art. 2º da Instrução Normativa nº 1/97.

§ 1º O repasse de recursos fica condicionado ao cumprimento de eventuais exigências das áreas técnicas, inclusive quanto à adequação do custo das obras.

§ 2º Na hipótese de não cumprimento de exigências nos prazos fixados pela área técnica ou nos casos de inviabilidade de execução, inadequação dos custos e outros casos que impeçam a execução das obras, o convênio será, quando for o caso, rescindido, e anulado o empenho.

§ 3º As exigências devem ser cumpridas dentro do exercício financeiro seguinte à formalização, sob pena de anulação do empenho respectivo, observando-se as regras de empenho e restos a pagar.

Art. 3º Esta Portaria aplica-se aos convênios com deficiência na instrução processual, empenhados anteriormente ao exercício de 2004, convalidando-se os atos praticados quanto a deficiente instrução processual dos processos de formalização, devendo o DEPIN/FUNASA instruir todos os processos de convênios pendentes até o final do exercício financeiro corrente. Parágrafo único. Na hipótese de existirem pendências quanto à formalização dos convênios referidos neste artigo, somente poderá haver liberação de recursos após o devido saneamento processual.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALDI CAMARCIO BEZERRA

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