Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA Nº 200, DE 5 DE MAIO DE 2004

O Presidente da Fundação Nacional de Saúde FUNASA, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso XII, do art. 14 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.727, de 3 de junho de 2003, e considerando a necessidade de definir o Regimento Interno e adequar as competências da Unidade de Gerência do Projeto VIGISUS II, Componente II -Saúde Indígena com as demais unidades da FUNASA, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Projeto VIGISUS II, Componente II - Saúde Indígena, na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALDI CAMARCIO BEZERRA

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA UNIDADE DE GERÊNCIA DO PROJETO VIGISUS II, COMPONENTE II -SAÚDE INDÍGENA

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º A Unidade de Gerência do Projeto, da Fundação Nacional de Saúde, UGP/FUNASA tem por finalidade gerenciar e operacionalizar a execução técnico-administrativa do Projeto VIGISUS II, Componente II - Saúde Indígena. CAPÍTULO II Do Regimento Interno.

Art. 2º A Unidade de Gerência do Projeto/FUNASA, é composta por: I - Coordenação Geral da UGP/FUNASA: a) Coordenação Técnica do Projeto:

a.1 Gerência do Subcomponente I Fortalecimento da Capacidade Institucional;

a.2 - Gerência do Subcomponente II - Intervenções Inovadoras em Saúde Indígena;

a.3 Gerência do Subcomponente III Fundo das Iniciativas Comunitárias;

a.4 - Gerência do Subcomponente IV - Saneamento em Áreas de Comunidades Remanescentes de Quilombos;

b) Coordenação de Planejamento e Avaliação do Projeto:

b.1 - Gerência de Planejamento;

b.2 - Gerência de Monitoramento e Avaliação;

b.3 - Gerência de Informática e Informação.

c) Coordenação de Administração do Projeto:

c.1 - Gerência de Orçamento e Finanças;

c.2 - Gerência de Convênios e Contratos;

c.3 - Gerência de Licitações;

c.4 - Gerência de Apoio Administrativo.

§ 1º O Projeto VIGISUS II, Componente II - Saúde Indígena, terá a direção do Presidente da Fundação Nacional de Saúde.

§ 2º A direção do Projeto VIGISUS II, componente II - Saúde Indígena poderá ser delegada pelo Presidente da FUNASA ao Diretor Executivo da Instituição.

CAPÍTULO III
Das Competências

Art. 3º Ao Presidente da FUNASA, compete:

I aprovar as propostas de convênios e termos aditivos celebrados com recursos do Projeto;
II - aprovar as diretrizes gerais do planejamento, programação orçamentária, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas no âmbito da UGP/FUNASA;
III - aprovar as propostas e reformulações orçamentárias relacionadas ao Acordo de Empréstimo com o Banco Mundial;
IV aprovar o plano anual de trabalho e programações quadrimestrais de gastos;
V - autorizar a contratação de consultores e serviços previstos no Acordo do Empréstimo;
VI - representar a FUNASA, junto aos organismos federais e internacionais, quando da discussão e aprovação de
projetos relativos à UGP/FUNASA;
VII autorizar as despesas do VIGISUS II previstas nas programações quadrimestrais de gastos;
VIII - aprovar as normas operacionais de execução de projetos e suas reformulações;
IX - aprovar as diretrizes básicas para execução do projeto.

Art. 4º À Coordenação Geral do Projeto, compete coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas ao
VIGISUS II, Componente II - Saúde Indígena.

Art. 5º À Coordenação do Técnica do Projeto, compete:

I - coordenar a elaboração dos planos e programas de trabalho dos subcomponentes;
II - consolidar os planos de trabalho anual e quadrimestrais dos subcomponentes;
III - promover a articulação com as Coordenações do Departamento de Saúde Indígena DESAI e do Departamento de Engenharia de Saúde Pública - DENSP; e
IV - consolidar e disponibilizar as informações para os diversos Órgãos e Instituições, que atuam no âmbito do Projeto.

Art. 6º Às Gerências dos Subcomponentes I, II, III e IV, compete:

I - elaborar os planos de trabalho anual e quadrimestral da sua área de atuação;
II - coordenar e acompanhar o desenvolvimento das atividades de sua área de competência; e
III - elaborar, consolidar e disponibilizar as informações do subcomponentes necessárias à implementação do Projeto.

Art. 7º À Coordenação de Planejamento e Avaliação, compete:

I - coordenar a elaboração do plano anual de trabalho do Projeto;
II - proceder às alterações aprovadas pelas instâncias competentes;
III supervisionar e orientar os diversos executores do Projeto nas Coordenações Regionais, nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas e nas entidades conveniadas;
IV - coordenar a avaliação das ações executadas; e
V - consolidar e informar o desenvolvimento e resultados dos subcomponentes do Projeto.

Art. 8º À Gerência de Planejamento, compete:

I - prover a UGP de instrumentos e metodologia de mento;
II - participar, acompanhar, avaliar e adequar o planejamento e os planos de trabalho do Projeto; e
III acompanhar a execução das atividades previstas nos planos de trabalho.

Art. 9º À Gerência de Monitoramento e Avaliação, compete:

I - gerenciar e operacionalizar o monitoramento e avalia ção com base nos indicadores de desempenho, de resultados e gerenciais;
II - elaborar plano de trabalho de supervisão articulado com o Departamento de Saúde Indígena e o Departamento de Engenharia em Saúde Pública; e
III - consolidar e disponibilizar os resultados obtidos.

Art. 10. À Gerência de Informática e Informação, compete:

I - elaborar Termo de Referência para aquisição de equipamentos e programas;
II - avaliar tecnicamente proposta de aquisições relacionadas à informação e informática;
III - assessorar a implantação, manutenção e reformulação dos módulos do Sistema de Planejamento e Informação do VIGISUS II -SPIV - do Projeto;
IV - colaborar nos treinamentos a serem ministrados aos usuários do SPIV;
V assessorar e prestar suporte às Coordenações Regionais da FUNASA no que concerne às necessidades de implementação do Projeto; e
VI - elaborar, consolidar e disponibilizar as informações do Projeto.

Art. 11. À Coordenação de Administração compete coordenar a execução das ações de natureza administrativa, orçamentária, financeira, de convênios e contratos, bem como de licitações necessárias à implementação do Projeto.

Art. 12. À Gerência de Orçamento e Finanças, compete:

I - elaborar a programação orçamentária;
II - manter os registros orçamentários atualizados para fins de acompanhamento dos saldos orçamentários e auditoria;
III - disponibilizar informações orçamentárias e financeiras aos gerentes técnicos dos subcomponentes, para fins de
execução das suas programações;
IV - detalhar e descentralizar créditos orçamentários;
V - elaborar os respectivos empenhos para fins de execução dos subcomponentes;
VI - elaborar a programação financeira; e
VII - descentralizar recursos financeiros.

Art. 13. À Gerência de Convênios e Contratos, compete:

I - articular com a Coordenação Geral de Convênios -CGCON/FUNASA visando a celebração de convênios e instrumentos congêneres;
II - manter atualizado um banco de dados sobre os convênios e contratos celebrados com recursos oriundos do Projeto;
III - acompanhar as atividades relacionadas à prestação de contas de convênios e demais instrumentos legais celebrados pela FUNASA, no âmbito do Projeto;
IV - formalizar processos de convênios ou instrumentos congêneres, de acordo com a legislação vigente; e
V - subsidiar a Auditoria Interna no atendimento de diligências dos órgãos de fiscalização, nos assuntos referentes a convênios e instrumentos congêneres, celebrados no âmbito do Projeto.

Art. 14. À Gerência de Licitações, compete:

I - executar as atividades relativas à aquisição de bens e contratação de serviços necessários para o desenvolvimento
das ações do Projeto;
II - executar as atividades necessárias à elaboração, tramitação e execução de contratos;
III - articular com o Serviço de Compras e Contratos - SERCO para conhecimento do sistema unificado de fornecedores, quando das aquisições;
IV - estabelecer controles sobre a vigência, natureza e qualidade dos serviços contratados, assim como das despesas
efetuadas; e
V - analisar pedidos de alterações contratuais.

Art. 15. À Gerência de Apoio Administrativo, compete:

I - dar suporte administrativo às demais áreas da UGP/FUNASA, para viabilizar a execução das suas atividades;
II - controlar o recebimento, a movimentação e a expedição de processos, documentos e correspondências de interesse do Projeto;
III - controlar, classificar e registrar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Projeto;
IV - instruir e controlar os processos de concessão de diárias e passagens; e
V acompanhar os contratos relativos à emissão de passagens.

CAPÍTULO IV
Das Atribuições

Art. 16. Ao Presidente da FUNASA, cabe:

I - autorizar o pagamento das despesas oriundas do Projeto;
II - manter a interlocução com a Unidade de Gerência do Projeto, no Ministério da Saúde, para fins de consolidação e encaminhamento de documentos ao Banco Mundial; e
III - estabelecer normas e praticar demais atos necessários à organização e ao funcionamento da Unidade de Gerência do Projeto.

Art. 17. Ao Diretor do Departamento de Saúde Indígena -DESAI/FUNASA, cabe:

I - definir e aprovar a execução das atividades dos subcomponentes I, II e III do Projeto; e
II - desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da FUNASA.

Art. 18. Ao Diretor do Departamento de Engenharia de Saúde Pública - DENSP/FUNASA, cabe:

I - definir e aprovar a execução das atividades do subcomponente IV do Projeto; e
II - desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da FUNASA.

Art. 19. Ao Coordenador Geral do Projeto, cabe:

I - elaborar e submeter ao Presidente da Funasa a documentação do Projeto para fins de aprovação;
II - coordenar e articular todo o processo de trabalho da Unidade de Gerência do Projeto com a FUNASA;
III - informar periodicamente aos Diretores da FUNASA o sempenho do Projeto; e
IV - desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da FUNASA.

Art. 20. Aos Coordenadores, cabe:

I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades sob sua direção; e
II - desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da FUNASA.

Art. 21. Aos Gerentes, cabe:

I - emitir relatório e parecer sobre os assuntos pertinentes às respectivas unidades;
II praticar demais atos necessários ao funcionamento de suas unidades; e
III - desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da FUNASA.

Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desse Regimento serão dirimidas pelo Presidente da FUNASA

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