Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA Nº 293, DE 22 DE JUNHO DE 2004

O Presidente da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.727, de 09 de julho de 2003, e no uso da competência dada pelo art. 107, XII, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GAB/MS nº 1.776, de 8 de setembro de 2003, publicada no D.O.U do dia 09 subseqüente, resolve:

Considerando a missão institucional que objetiva promover e proteger a saúde da população brasileira, bem como a responsabilidade legal mediante o compromisso com a saúde dos servidores na relação com o ambiente de trabalho;

Considerando a importância do desenvolvimento de ações que visem a melhoria da qualidade de vida no ambiente de trabalho;

Considerando a importância de fomentar a inserção institucional nas ações e programas de governo já desenvolvidos visando a promoção da saúde;

Considerando o número crescente de ações judiciais alegando comprometimento da saúde em virtude das condições de trabalho e exposição a riscos ocupacionais; Considerando a necessidade de normatizar o encaminhamento dos procedimentos relativos à ocorrência de acidentes de trabalho e os efeitos deles decorrentes; e

Considerando a necessidade de fomentar o uso adequado de equipamentos de proteção individual-EPI, conforme estabelecido no Manual "Controle de Vetores - Procedimentos de Segurança", resolve:

Art. 1º Aprovar as normas de funcionamento da Comissão Nacional de Saúde do Trabalhador - CONAST e Comissões Regionais de Saúde do Trabalhador - COREST, no âmbito da FUNASA.

Art. 2º À CONAST compete, no âmbito nacional:

I. propor ações que objetivem o aperfeiçoamento das atividades de saúde do trabalhador, visando a estruturação de um programa na área de saúde do trabalhador;

II. propor estudos que subsidiarão a definição de diretrizes de um programa de saúde do trabalhador nas atividades de saúde pública, em especial, no controle de endemias;

III. acompanhar a execução das ações relacionadas à promoção, prevenção e assistência à saúde do trabalhador;

IV. verificar o cumprimento dos prazos e responsabilidades no desenvolvimento das ações em saúde do trabalhador, na execução das perícias e exames médicos de saúde ocupacional;

V. criar grupos de trabalhos, conforme demandas específicas relacionadas às diversas áreas de atuação da FUNASA, no que se refere à saúde do trabalhador;

VI. fomentar o uso adequado dos equipamentos de proteção individual - EPI, como meio de assegurar medidas de proteção à saúde;

VII. elaborar diretrizes básicas e normas de sistematização do trabalho das COREST; e

VIII. propor e estabelecer critérios operacionais, de composição, estruturação e funcionamento para o desempenho das COR E S T.

Art. 3º A CONAST será integrada, paritariamente, por 08 (oito) servidores e 08 (oito) suplentes, sendo 04 (quatro) representantes da FUNASA e 04 (quatro) representantes das entidades sindicais nacionais, conforme abaixo:

I. Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social - FENASPS;

II. Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - CONDSEF.

Parágrafo Único. Os representantes das entidades sindicais que integrarão a CONAST serão escolhidos dentre os servidores ativos do quadro da FUNASA.

Art. 4º Compete ao Presidente da FUNASA nomear, por meio de portaria, os membros da CONAST.

Art. 5º À COREST compete, no âmbito da CORE:

I. supervisionar permanentemente as atividades desenvolvidas na área de saúde do trabalhador;

II. realizar acompanhamento periódico conjunto com profissionais das diversas áreas técnicas, visando identificar situações que comprometam a segurança e a saúde do servidor;

III. propor e acompanhar a implementação de medidas preventivas e corretivas para a eliminação, redução ou controle dos riscos ocupacionais;

IV. acompanhar o desenvolvimento dos exames médicos periódicos, em articulação com a equipe local responsável;

V. monitorar, quando necessário, a exposição aos inseticidas usados no controle de vetores;

VI. identificar e solicitar providências relacionadas às denúncias de condições passíveis de riscos de acidentes de trabalho, em conjunto com as áreas responsáveis;

VII. submeter ao Coordenador Regional as proposições para análise e articulação com os gestores estaduais e municipais, no caso de servidores cedidos; e

VIII. emitir relatório ao Coordenador Regional e à CONAST sobre as condições de risco nos ambientes e processos de trabalho;

Art. 6º Todas as COREST serão integradas, paritariamente, por 08 (oito) servidores e 08 (oito) suplentes, sendo 04 (quatro) representantes da FUNASA e 04 (quatro) representantes de entidades sindicais.

Parágrafo 1º. Os representantes das entidades sindicais que integrarão as COREST serão eleitos dentre os servidores ativos da FUNASA na respectiva unidade da federação.

Parágrafo 2º. Dentre os representantes da FUNASA na COREST deverão ser indicados um técnico das áreas de assistência integrada ao servidor, saúde indígena, de saneamento e de epidemiologia.

Art. 7º Compete ao Presidente nomear, por meio de portaria, os membros titulares e suplentes da CONAST.

Art. 8º Compete ao Coordenador Regional nomear, por meio de portaria, os membros titulares e suplentes da COREST.

Art. 9º Cabe ao Coordenador Regional a responsabilidade pela adoção das providências necessárias ao funcionamento da COR E S T.

Art. 10 As atividades da CONAST e das COREST serão conduzidas por um Coordenador e um Secretário-Executivo, observadas as competências definidas nesta Portaria.

Art. 11. Compete à Coordenação da CONAST e COREST:

I. manter a articulação intra e interinstitucional com as áreas responsáveis pela saúde do trabalhador;

II. convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão;

III. promover a realização das reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão ;

IV. preparar os expedientes e documentos relativos à saúde do trabalhador para o encaminhamento necessário.

Art. 12. Compete à Secretaria-Executiva da CONAST e COR E S T:

I. organizar as reuniões ordinárias ou extraordinárias da Comissão;

II. preparar a agenda com a pauta e respectivos documentos, bem como as demais providências para a realização das reuniões;

III. encaminhar, com antecedência, a todos os participantes, a agenda com a pauta e respectivos documentos técnicos a serem analisados em cada reunião;

IV. preparar os expedientes administrativos, relatórios e atas das reuniões, bem como classificar e arquivar a documentação da Comissão;

Art. 13. A CONAST e COREST reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez a cada 02 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pelos coordenadores das respectivas comissões.

Art. 14. Os membros da CONAST e COREST terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma vez, por igual período.

Art. 15. Revoga-se a Portaria nº 435, de 25 de setembro de 2002.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALDI CAMARCIO BEZERRA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde