Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Presidente da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.156, de 27.8.1999, na Lei nº 9.836, de 23.10.1999 e no Decreto nº 4.726, de 9.6.2003 e considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos relativos à celebração, execução e fiscalização dos convênios firmados pela FUNASA, resolve: Art. 1º Na análise da comprovação da propriedade ou posse do terreno, os autos dos processos de convênio devem ser instruídos com documentos previstos na Instrução Normativa nº 01/1997.
Art. 2º Os sistemas de informática da FUNASA devem ser alterados a fim de atender ao previsto na legislação.
Art. 3º Na análise da habilidade dos convênios deverá o servidor responsável verificar a apresentação de um dos documentos exigidos no art. 2º da Instrução Normativa nº 01/97.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.