Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA Nº 628, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004

O Presidente da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso XII, do art. 14, inciso XII, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4727, de 9 de junho de 2003, e

Considerando a necessidade de uniformização dos proce- dimentos relativos à celebração, execução e fiscalização dos convênios firmados pela FUNASA especialmente no que concerne à fixação dos percentuais de redução de contrapartida exigida das entidades convenentes, resolve:

Art. 1º A contrapartida exigida dos convenentes, fica de- finida na forma disposta no art. 42 na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2004 (LDO/2004) - Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003.

Art. 2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de- verão comprovar que os recursos referentes à contrapartida estão devidamente assegurados e em conformidade com a LDO/2004.

Art. 3o A exigência de contrapartida quando beneficiar Mu- nicípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos por ato do Governo Federal, ou incluídos nos bolsões de pobreza, identificados como áreas prioritárias no “Comunidade Solidária” no Programa “Comunidade Ativa” e pertencentes à Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entrono (RIDE), em conformidade com o § 2o do artigo 42, fica estabelecida nos seguintes percentuais: I - No caso dos Municípios: com vinte e cinco mil habitantes, um por cento; com mais de vinte e cinco mil habitantes, localizados nas áreas da ADENE, da ADA e no Centro-Oeste, dois por cento; para os demais, quatro por cento. II - No caso dos Estados e do Distrito Federal: se localizados na área da ADENE, da ADA e no CentroOeste, dois por cento; para os demais, quatro por cento.

Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- blicação, aplicando-se aos convênios firmados pela FUNASA, no exercício de 2004.

VALDI CAMARCIO BEZERRA

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