Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Presidente da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 do Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 4.727, de 9 de junho de 2003, e
Considerando o previsto na Portaria/MRE/GM nº 433, de 22 de outubro de 2004; Considerando que as ações da FUNASA não podem sofrer solução de continuidade; e
Considerando as regras da UNESCO e do PNUD para contratação de consultores, resolve:
Art. 1º A contratação de consultores na modalidade produto será efetivada pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, nos termos das disposições da UNESCO e do PNUD.
Art. 2º Os contratos com os consultores firmados a partir da publicação da Portaria nº 433, de 22 de outubro de 2004, deverão conter cláusula acerca da impossibilidade de nova contratação antes de decorridos três meses.
Art. 3° Os contratos com consultores na modalidade produto celebrados antes da edição da Portaria nº 433, de 22 de outubro de 2004, poderão ser prorrogados até o prazo máximo de 12 (doze) meses previsto pela UNESCO e pelo PNUD, devendo os projetos serem adequados nos termos do art. 22 da Portaria n.º 433, de 22 de outubro de 2004 e o Decreto nº 5.151/2004.
Art. 4º Esta Portaria terá efeitos, no que couber, a partir da publicação da Portaria/MRE/GM nº 433, de 22 de outubro de 2004.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.