Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Presidente da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 14, do Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 4.727, de 9 de junho de 2003, e considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos de celebração de convênios em áreas especiais, resolve:
Art. 1º A Funasa executará direta ou indiretamente, ações de saneamento ambiental emáreas remanescentes de quilombos, que já estejam tituladas ou em processo de titulação pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, nos termos do Decreto n.º 4.887, de 20 de novembro de 2003.
Art. 2º Cabe ao Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional da Depin/Funasa analisar e verificar, junto ao INCRA e demais Órgãos, o atendimento da condição de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação.