Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Presidente da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14, XII, do Decreto n° 4.727, de 2003, e o art. 107, XII, da Portaria n° 1.766, de 2003, do Ministério da Saúde, e;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para a implementação das ações de saneamento de responsabilidade da Fundação Nacional de Saúde no âmbito do componente de infra-estrutura social e urbana do Plano de Aceleração do Crescimento - PAC;
Considerando a importância das ações de saneamento básico para a promoção da saúde e para a prevenção e o controle de doenças;
Considerando as altas taxas de mortalidade infantil, ainda observadas, em alguns municípios brasileiros, as quais são decorrência de uma série de fatores, dentre os quais a precariedade na oferta dos serviços de abastecimento de água e de solução adequada de esgotamento sanitário;
Considerando a necessidade de aumentar a oferta e a cobertura dos serviços públicos de abastecimento de água e de solução adequada de esgotamento sanitário nos municípios brasileiros com população total igual ou inferior a 50.000 habitantes, resolve:
Art. 1º Convocar os municípios constantes no anexo I desta Portaria para serem
apoiados técnica e financeiramente na implantação ou ampliação dos serviços públicos
de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e na implantação de ações de
saneamento domiciliar.
Art. 2º Os municípios constantes no anexo I desta Portaria foram selecionados com base nas maiores taxas de mortalidade infantil, média do triênio 2003-2005, conforme dados fornecidos pela Secretaria de Vigilância em Saúde SVS do Ministério da Saúde.
Parágrafo único: Foram selecionados os 100 (cem) municípios brasileiros com as maiores taxas de mortalidade infantil, média do triênio 2003 e 2005, garantido o número mínimo de 05 (cinco) municípios por Estado, levando em consideração as maiores taxas de mortalidade infantil do Estado.
Art. 3º Os municípios constantes no anexo I serão notificados pela Funasa em
até 10 dias após a publicação desta Portaria e deverão se manifestar em até 30 dias, após
o recebimento da notificação, acerca do interesse em receber apoio técnico e financeiro
para a melhoria da oferta e cobertura dos sistemas públicos de abastecimento de água,
de esgotamento sanitário e ações de saneamento domiciliar.
Art. 4º Os municípios deverão formalizar o interesse mediante expediente a ser encaminhado a Presidência da Funasa, e da assinatura de Termo de Adesão, conforme modelo do anexo II.
Parágrafo único. Os municípios que não se manifestarem no prazo estipulado no Art. 3º e não assinarem o Termo de Adesão serão excluídos da programação de investimentos prevista nesta Portaria;
Art. 5º O atendimento das demandas de recursos financeiros dos municípios interessados, constantes no anexo I, estará condicionado à disponibilidade e a programação orçamentária prevista nas Leis Orçamentárias Anuais de 2007 e 2008 e a obediência aos critérios e procedimentos previstos no Plano de Aceleração do Crescimento - PAC;
Parágrafo único.Na definição da ordem de atendimento dos pleitos a Funasa levará em consideração os critérios de priorização estabelecidos no anexo III desta Portaria.
Art. 6º As propostas técnicas deverão ser elaboradas conforme as diretrizes, critérios e procedimentos constantes no anexo III desta Portaria;
Art. 7º Após o recebimento da manifestação de interesse e dos respectivos termos de adesão, a Funasa notificará os proponentes para apresentar o Plano de Trabalho e a documentação técnica e institucional necessária para a celebração de convênios de repasse de recursos orçamentários e financeiros e instituirá cronograma contendo as diversas etapas de operacionalização das ações, em especial no que se refere a celebração de convênios e a execução física das obras;
§ 1º A não obediência, por parte dos proponentes, dos prazos estabelecidos no cronograma exime a Funasa da responsabilidade de prestar o apoio técnico e financeiro previsto nesta Portaria.
§ 2º No caso de ser constatado pela FUNASA que o município já dispõe de fontes de recursos de programas de outros órgãos de governo, para as ações de abastecimento de água, esgotamento sanitário e saneamento domiciliar, o mesmo será excluído da programação de investimento prevista nesta Portaria.
§ 3º Não serão passíveis do apoio financeiro previsto nesta Portaria os municípios que tiverem os sistemas de abastecimento e/ou esgotamento sanitário operados por órgãos ou entidades da iniciativa privada;
Art. 7º No caso dos municípios excluídos da programação de investimentos da Funasa pelo não atendimento dos critérios estabelecidos nesta Portaria, a Funasa promoverá a substituição dos mesmos conforme hierarquização baseada nos indicadores de mortalidade infantil da Secretaria de Vigilância em Saúde -SVS/MS.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Anexos I, II e III i publicados no DOU 14/08/2007, Seção I, página 315.