Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA Nº 1.541, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007

Estabelece critérios de priorização de obras de saneamento em áreas indígenas e manutenção das obras implantadas.

O Presidente da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, inciso II, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº4.727, de 09 de junho de 2003,e

Considerando que o abastecimento de água, melhorias sanitárias e esgotamento sanitário são intervenções promovidas com o objetivo de atender as necessidades básicas de saneamento das famílias indígenas;

Considerando que as ações de saneamento em áreas indígenas devem contar com a participação da população indígena;

Considerando a necessidade de definir diretrizes e critérios técnicos e epidemiológicos de priorização para a implantação de projetos de abastecimento de água, melhorias sanitárias e esgotamento sanitário nas aldeias dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas - Dseis;

Considerando a limitação de recursos orçamentários-financeiros, técnicos e humanos no âmbito da Funasa, resolve:

Art. 1º Determinar as diretrizes para a definição da programação das ações de saneamento nas aldeias dos Dseis:

I - Aldeias com maiores coeficientes de mortalidade infantil associadas a doenças de veiculação hídrica; e
II - Aldeias com maior número de doenças infectoparasitária de origem hídrica.

Art. 2º Verificados o atendimento das diretrizes do Art. 1º, os critérios para priorização das ações de saneamento em aldeias indígenas, no âmbito do Dseis, serão considerados:

I - Aldeias contempladas no Plano Distrital dos Dseis;
II - Aldeias mais populosas;
III - Aldeias com obras e serviços inacabados e/ou incompletos; e
IV - Aldeias com viabilidade de acesso.

§ 1º Deverão ser implantadas melhorias sanitárias somente em aldeias que tenham abastecimento de água e esgotamento sanitário somente em aldeias que tenham abastecimento de água e melhorias sanitárias.

§ 2º Para a descentralização de recursos orçamentários os projetos executivos devem estar previamente elaborados e aprovados.

§ 3º Na programação do ano corrente, além das obras, as Coordenações Regionais devem reservar parte de recursos para elaboração de projetos para execução do ano seguinte.

Parágrafo Único. Quando do ato da descentralização orçamentária para os investimentos, as aldeias deverão estar cadastradas no Sistema de Informação de Atenção à Saúde Indígena, da Funasa.

Art. 3º A Funasa, por meio das Coordenações Regionais, informará ao Conselho Distrital de Saúde Indígena, anualmente, o teto orçamentário por DSEI para as obras de saneamento, de acordo com o orçamento da União aprovado;

Art. 4º Os custos decorrentes da implantação, manutenção e operação dos sistemas de saneamento implantados nas aldeias indígenas são de responsabilidade da Funasa.

Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 135, de 28.2.2007, publicada no DOU de 5.3.2007, Seção I, página 36.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DANILO BASTOS FORTE

Este texto não substitui o publicado no DOU 14/01/2008, Seção I. p. 50.

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