Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Presidente da Fundação Nacional de Saúde, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 18 do Estatuto no uso das atribuições que lhe
confere o art. 14, II e XII do Estatuto aprovado pelo Decreto
nº 4.727, de 9 de junho de 2003, o disposto no art. 12 do
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo
Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, e o art. 5º, parágrafo único, da Portaria nº 335, de 30.5.2009, do Ministro de Estado do
Controle e da Transparência resolve: (Retificado pelo DOU Nº 168 de 02.09.2009, seção 1, pág 39)
Art. 1º Delegar competência aos Coordenadores Regionais da FUNASA, para a prática dos seguintes atos:
I - analisar, formalizar e recomendar a apuração de denúncias de possíveis ilícitos funcionais praticados por servidor, no âmbito de suas áreas de atuação;
II - instaurar investigação preliminar, sindicância e processo administrativo disciplinar, conforme o caso;
III - julgar processos administrativos disciplinares e sindicâncias que resultem em penalidades de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
Art.2º Ficam convalidados, a partir de 10 de maio de 2000,
os atos de julgamento que redundaram em aplicação de penalidades
nos termos do inciso III, do art. 141, da Lei nº 8.112/90.
Art. 3º Após conclusão e análise na Unidade de Execução da PGF/PF/FUNASA no Estado, os procedimentos elencados no art. 1º, II, desta portaria serão encaminhados à Corregedoria.
Art. 4º Informar mensalmente a Auditoria Interna, a posição de todos os registros existentes na Coordenação Regional relacionadosàs ações de correição, bem como das medidas adotadas para apuração e a devida instauração de procedimento correcional competente, quando for o caso.
Art. 5º As dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão dirimidas na Corregedoria da FUNASA.
Art. 6º Ficam vedados quaisquer atos que subdeleguem as competências da presente portaria.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições contidas na Portaria nº 118, de 22 de fevereiro de 2001.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.