Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Presidente da Fundação Nacional de Saúde-Funasa, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 18 do Estatuto no uso das atribuições que lhe
confere o art. 14, II e XII do Estatuto aprovado pelo
Decreto nº 4.727, de 9 de junho de 2003, o disposto no art. 12 do
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo
Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, e o art. 5º, parágrafo único, da Portaria nº 335, de 30.5.2009, do Ministro de Estado do
Controle e da Transparência, resolve:(Retificado pelo DOU Nº 168 de 02.09.2009, seção 1, pág 39)
Art. 1º Delegar competência aos Coordenadores Regionais da Funasa, para a prática dos seguintes atos:
I - determinar a instauração de Tomadas de Contas Especiais, e;
II - designar servidores para realizar as Tomadas de Contas Especiais;
Art. 2º Ficam convalidados, a partir de 24 de agosto de 2009, todos os atos decorrentes de instauração de Tomadas de Contas Especiais.
Art. 3º Informar mensalmente a Auditoria Interna a posição de todos os registros existentes na Coordenação Regional relacionados aos processos aptos a instauração de Tomadas de Contas Especiais, bem como a posição daqueles já instaurados.
Art. 4º As dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão dirimidas na Auditoria Interna da Funasa.
Art. 5º Ficam vedados quaisquer atos que subdeleguem as competências da presente portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.