Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA Nº 773, DE 7 DE JUNHO DE 2010

Cria o Plano Interno da Fundação Nacional de Saúde - Funasa.

O Presidente da Fundação Nacional de Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, V e XII, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.727, de 9 de junho de 2003, e;

Considerando a necessidade de dar maior visibilidade e transparência à gestão dos gastos públicos e de melhor programar e acompanhar, em nível analítico, a execução físico-financeira do orçamento da Funasa;

Considerando a importância da compatibilidade do Plano Operacional da Funasa com as ações constantes da Lei Orçamentária Anual e demais instrumentos de Planejamento e Orçamento; e

Considerando o disposto na Medida Provisória nº 483, de 24 de março de 2010, em especial a alteração contida no art. 29, inciso XX, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, resolve:

Art. 1º Instituir o Plano Interno (PI) de ações, no âmbito da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, com o objetivo de corroborar para o aperfeiçoamento dos instrumentos de planejamento e de acompanhamento das ações planejadas, constantes da lei orçamentária anual.

Art. 2º O uso do Plano Interno de ações é obrigatório no âmbito da Funasa, envolvendo seus órgãos de assistência direta e imediata, seccionais, específicos singulares e as unidades descentralizadas representadas pelas Coordenações Regionais, na forma do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.727/2003.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica as ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, por terem regras e monitoramentos específicos, desenvolvidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 3º A codificação do Plano Interno objeto do art. 1º, obedece ao disposto no Manual do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI será composta de até onze dígitos e deverá obedecer a Estrutura e o Detalhamento da Programação das ações, constante dos Anexos I e II, desta Portaria.

Art. 4º O cadastramento do Plano Interno no SIAFI será de responsabilidade da Coordenação Geral de Orçamento e Finanças, do Departamento de Administração desta Fundação a quem caberá a execução das descentralizações dos créditos orçamentários pertinentes.

Parágrafo Único. Quando do cadastramento de que trata este artigo, o Plano Interno, resultado da combinação dos itens constantes do detalhamento do Anexo II, terá seu descritor de aplicabilidade dos recursos no próprio SIAFI (consulta CONPI). Os créditos que porventura já tenham sido disponibilizados no SIAFI, com base em mecanismo vigente anteriormente a esta portaria, será objeto de tratamento específico por parte da citada Coordenação Geral de Orçamento e Finanças.

Art. 5º A proposta para inclusão, alteração ou exclusão de subações constantes do anexo II desta Portaria, deverá ser submetida à aprovação da Presidência desta Fundação, após análise de sua Assessoria Técnica - ASTEC.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo facultativa a sua aplicação nas100 ações de Saúde Indígena.

FAUSTINO B. LINS FILHO

ANEXO I

ESTRUTURA DO PLANO INTERNO

O Plano Interno - PI é um instrumento de planejamento que permite o detalhamento pormenorizado de dotações orçamentárias para atender a previsão e o acompanhamento gerencial interno da execução orçamentária de uma programação e se vincula a um projeto/atividade constante da Lei Orçamentária Anual.

O PI vem agregar a célula orçamentária ao detalhamento do orçamento no SIAFI e é composto por onze dígitos (1º. 2º. 3º. 4º. 5º. 6º. 7º. 8º. 9º. 10. 11), que se encontram detalhados no anexo II.

ENQUADRAMENTO DA PROGRAMAÇÃO:

1 - Área de Abrangência: A primeira posição, ou o 1º dígito, identificado pelas letras "M","F" e Z, define:

M - As despesas Meio.

Todas as despesas Administrativas e/ou de Gestão, que dão suporte às atividades finalísticas da Instituição, representadas, para efeito deste Plano Interno, pelas ações dos Programas 0750 - Apoio Administrativo e 0016 - Gestão da Política de Saúde, pelas Ações 2272 - Gestão e Administração - GAP, constantes dos Programas 0122 (Serviços Urbanos de Água e Esgoto), 0150 (Proteção e Promoção dos Povos Indígenas) e 1287 (Saneamento Rural) e pelas ações 4641 - Publicidade e Utilidade Pública.

F - As despesas Fim.

Todas as despesas consideradas essenciais ao atendimento das finalidades da Funasa, nos termos do seu Estatuto, objeto do Decreto nº 4.727, de 9.6.2003, estarão aí contempladas.

Z - As Despesas com Emenda Parlamentar.

Todas as despesas decorrentes de Emenda Parlamentar, que é um Instrumento constitucional que o Congresso Nacional possui para participar da elaboração do orçamento anual. Por meio das emendas os parlamentares procuram aperfeiçoar a proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo.

2 - Área de Atuação: A segunda posição, o 2º dígito, é identificador por uma das letras "A", "S", "I" e "P", define as programações para:

A - Despesas na área Administrativa;

S - Despesas na área de Saneamento;

I - Despesas na área Indígena; e

P - Despesas com Pessoal e Encargos Sociais.

3 - Subação: As três posições seguintes, o 3º, 4º e 5º dígitos, identificam as Subações.

Subação é um desdobramento de um Projeto/Atividade, é o menor nível programático e atende a uma necessidade institucional para fins de Programação, Monitoramento e Avaliação.

4 - Unidade Gestora: As duas posições seguintes, o 6º e 7º, dígitos, indicam a Unidade da Jurisdição executora da Subação, Presidência da Funasa e Coordenações Regionais.

5 - Unidade de Assistência Básica ou Unidade de Apoio: As quatro e últimas posições, o 8º, 9º, 10 e 11 dígitos, indicam os Distritos Sanitários Especiais Indígenas ou Casas de Saúde do Índio. Representam o menor nível institucional onde serão aplicados os recursos.

6 - Enquadramento de Município Conveniado e de Emenda Parlamentar: As quatro e últimas posições, o 8º, 9º, 10 e 11 dígitos, podem indicar, também, o Município Conveniado ou Emenda Parlamentar, respectivamente, pelo código de municípios SIAFI (transação CONMUN) e por intermédio da relação de emendas constante na Intranet/Rede Funasa.

ANEXO II

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde