Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova diretrizes para programação orçamentária no âmbito da Funasa relativas ao exercício de 2012.
O Presidente da Fundação Nacional de Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, V e XII, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.335, de 19 de outubro de 2010, e;
Considerando o disposto no arts. 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal;
Considerando o disposto nos arts. 27 e 28 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
Considerando o disposto no art. 20 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que trata sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente;
Considerando o disposto nos arts. 65, 66 e 67 da Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011, que trata das diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2012;
Considerando os dispositivos da Lei nº 12.595, de 19 de janeiro de 2012, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2012; e
No intuito de dar maior visibilidade e transparência à gestão dos gastos públicos e de melhor visualizar a programação e o acompanhamento da execução orçamentária das Superintendências Estaduais da Funasa, resolve:
Art. 1º Aprovar as diretrizes para a elaboração da programação orçamentária no âmbito da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, para o exercício de 2012, referentes às Outras Despesas Correntes, em conformidade com o detalhamento constante do Sistema de Planejamento e Gestão Orçamentária - SPGO, desta Instituição.
§ 1º Para as Superintendências Estaduais, o detalhamento dos valores programados será elaborado no SPGO, nas áreas de atuação das ações de Administração, Saneamento e Saúde Ambiental, por Plano Interno, elementos e subitens de despesas.
§ 2º As programações orçamentárias das Outras Despesas Correntes (custeio) relativas às áreas de apoio à Presidência da Funasa e seus Departamentos serão elaboradas e aprovadas pelos respectivos diretores.
Art. 2º Os Limites orçamentários de cada Superintendência serão disponibilizados, por área de atuação, por intermédio do SPGO, levando em conta os seguintes critérios:
I - Dispositivos da Lei nº 12.595, que dispõe sobre o Orçamento da União para 2012 - LOA;
II - Ações programadas para 2012;
III - Indicadores internos de custos médios por Superintendência, envolvendo força de trabalho, área ocupada e número de convênios/Termos de Compromisso vigentes;
IV - As prioridades setoriais e as responsabilidades específicas inerentes a cada Superintendência; e
V - A série histórica sobre a execução orçamentária considerando os exercícios financeiros dos anos de 2010 e 2011, exceto as ações de saúde da população indígena.
Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes condições para o preenchimento do SPGO pelas Superintendências Estaduais:
I - Os Limites orçamentários totais disponibilizados só poderão ser ultrapassados, nos casos devidamente justificados que deverão ser submetidos e aprovados pela Presidência da Funasa;
II - Os Limites orçamentários parciais informados por áreas de atuação poderão ser alterados pelos Superintendentes, desde que os remanejamentos não ultrapassem o limite de 20% entre as áreas;
III - Deverão ser obedecidos os prazos de início e término do preenchimento constantes no Sistema; e
IV - A compatibilidade das dotações orçamentárias programadas em seus respectivos Planos Internos, com as diretrizes e planos anuais emanados desta Instituição.
Art. 4º Após o encerramento do prazo estabelecido, será procedida a análise pela Coordenação de Gestão Orçamentária (Cogeo/ Cgpla/Direx) em conjunto com as respectivas áreas técnicas de atuação, observado o disposto no art. 3º.
§ 1º A análise técnica de que trata o caput deste artigo, se
dará no prazo de até 10 dias úteis, contados a partir do recebimento
da programação, observado o que dispõe o § 2º deste artigo.
§ 2º Havendo pendências na programação encaminhada, será procedida a sua devolução para os ajustes pertinentes.
§ 3º Concluída a análise técnica da programação encaminhada sua aprovação se dará por meio de validação no SPGO.
§ 4º Os valores aprovados serão descentralizados e estarão disponíveis no SIAFI, por Plano Interno, para as Superintendências Estaduais, após ser dada a devida publicidade pela Presidência da Instituição.
§ 5º Até que se consolide o processo de análise e aprovação da programação orçamentária serão disponibilizados recursos orçamentários de modo a evitar descontinuidade das atividades essenciais nas Superintendências.
Art. 5º As dotações orçamentárias aprovadas poderão ser ajustadas quando da disponibilização do módulo de revisão do orçamento no SPGO, cuja orientação será encaminhada, na oportunidade, a cada Superintendência Estadual.
Art. 6º Para efeito desta Portaria, na programação orçamentária das Superintendências Estaduais, objeto do § 1º, do art. 1º, não serão consideradas as despesas com auxílios/benefícios aos servidores, cumprimento de sentenças judiciais e indenizações de campo.
Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos na Presidência da Funasa.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.