Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA Nº 340, DE 2 DE MAIO DE 2012

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14, XII, do Decreto n° 7.335, de 19 de outubro de 2010, publicado no DOU do dia 20 subseqüente, observando as disposições da Lei n.º 8666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº. 11.445, de 05 de janeiro 2007, da Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, da Lei nº. 12.465, de 12 de agosto de 2011, do Decreto nº 6170, de 25 de julho de 2007, do Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006, do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, Decreto nº 7.405, de 23 de dezembro de 2010, do Decreto 7.568, de 16 de setembro de 2011 e da Portaria Interministerial nº 507/2011/CGU/MF/MP, de 28 de novembro de 2011, resolve:

Art. 1º Tornar público o resultado preliminar da seleção das propostas elegíveis, referente ao Edital de Chamamento Público n.º 1/2012 - DENSP/Funasa/MS, conforme Anexos I, II e III e IV.

Art. 2º Das decisões proferidas pela Funasa decorrentes da seleção das associações e cooperativas caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme preceitua o art. 109 da Lei 8.666/93, a contar da data de publicação do resultado da seleção no Diário Oficial da União.

Art. 3º O recurso será dirigido ao Coordenador da Comissão Gestora, conforme identificação descrita no Edital de Chamamento Público n.º 1/2012 - DENSP/Funasa/MS, o qual proferirá sua decisão, em 05 (dias) dias úteis após fim do prazo para interposição de recurso administrativo.

Art. 4º O recurso administrativo interposto deverá ser realizado da seguinte forma:

a) Pelo correio eletrônico: apoioaoscatadores@funasa.gov.br;

b) Pelo fax (61) 3314-6683;

c) Pelo Protocolo da FUNASA/PRESI localizado no seguinte endereço: SAS - Quadra 04 - Bloco N - 6º andar - Ala Sul, CEP 70.070-040 - Brasília/DF; ou

d) Postado pelo correio

Art. 5º Os recursos administrativos interpostos fora do prazo não serão conhecidos.

Art. 6º Os candidatos que desejarem cópia de sua respectiva análise da proposta poderão solicitá-la nas mesmas formas estabelecidas no Art. 4º.

Art. 7º As entidades selecionadas no anexo II terão o prazo de 10 dias para anexarem ao Sistema de Convênios - SICONV os documentos faltantes, conforme comunicado por meio de documento oficial.

Art. 8º Das entidades relacionadas no anexo II, as que não apresentarem os documentos no prazo estipulado no art. 7º serão consideradas inelegíveis e será chamada a seguinte classificada constante no anexo III.

Art. 9º A entidade relacionada no anexo IV, está eliminada desta seleção pública por não observar os preceitos contidos no Item
8.2 do Edital de Chamamento nº 1/2012.

Art. 10º Não existindo interposição de recursos administrativos no prazo definido nessa Portaria serão consideradas homologadas sem restrições as propostas selecionadas no Anexo I e com restrições as propostas selecionadas no Anexo II.

GILSON DE CARVALHO QUEIROZ FILHO

ANEXOS

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde