Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre critérios e procedimentos para a transferência de recursos financeiros das ações de saneamento e saúde ambiental custeadas pela Fundação Nacional de Saúde e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, incisos II e XII, do Anexo I, do Decreto nº 7.335, de 19.10.2010, publicado no D.O.U. de 20.10.2010, considerando a necessidade de disciplinar o disposto no art. 69 da Portaria Interministerial nº. 507 de 24 de novembro de 2011, bem como de estabelecer critérios e procedimentos para transferência de recursos das ações de saneamento e saúde ambiental, custeadas pela Fundação Nacional de Saúde por intermédio de Convênios, Termos de Compromisso e Termos de Parceria;
Considerando o disposto na Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007 e no Decreto nº. 7983, de 08 de abril de 2013;
Considerando, finalmente, a compatibilização da quantidade de parcelas a serem repassadas ao efetivo cumprimento dos cronogramas físicos dos projetos, na forma do art. 54 da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011 e, ainda, visando atribuir controles para minimizar riscos relacionados à aplicação de recursos transferidos aos entes beneficiários para execução das ações da FUNASA. resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para transferência de recursos financeiros das ações de saneamento e de saúde ambiental custeadas pela Funasa, mediante Convênio, Termos de Compromisso e de Parceria, conforme especificado nesta Portaria.
Art. 2º Os convênios, objeto de programação financeira e os termos de compromisso serão celebrados mediante aprovação técnica e administrativa pela Funasa.
Art. 3º Os convênios e demais instrumentos de transferência de recursos citados no art. 1º terão seus recursos liberados mediante celebração, publicação do instrumento e aprovação técnica e administrativa da Funasa, para que seja dada consequência à consecução dos objetos pactuados por parte dos entes beneficiários (convenentes, compromitentes ou parceiros).
I - Após a liberação na conta específica do instrumento, os recursos permanecerão aplicados pela instituição financeira, em conformidade com o disposto nos incisos I e II do §1º do art. 54 da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº. 507/2011 e somente estarão disponíveis para serem empregados em sua finalidade após a inclusão pelo convenente/compromitente, e respectiva aceitação, pela área técnica de engenharia, dos documentos a seguir elencados, quando se tratar de execução indireta de obras:
a) Cópia da homologação da licitação;
b) Cópia da Ordem de Serviço para início das obras;
c) Cópia das Anotações de Responsabilidade Técnica - ART de execução e fiscalização, do CREA, assinadas pelo responsável técnico de execução e responsável técnico pela fiscalização da obra, com a assinatura e aprovação do representante legal do ente beneficiário do recurso;
d) Comprovação de depósito da contrapartida proporcional, quando necessária, na conta específica do instrumento de repasse, a cada liberação de parcela;
II - Quando se tratar de convênios da área de saúde ambiental,
após a liberação na conta específica do instrumento, os recursos
permanecerão aplicados pela instituição financeira, em conformidade
com o disposto nos incisos I e II do §1º do art. 54 da
Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº. 507/2011 e somente estarão
disponíveis para serem empregados em sua finalidade após a inclusão
pelo convenente, exclusivamente no SICONV - Sistema de Gestão de
Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal, e respectiva
aceitação pela área técnica de saúde ambiental, da comprovação de
depósito da contrapartida proporcional, quando financeira, na referida
conta do instrumento de repasse.
§1º Para os fins do disposto nesta Portaria, e quando se tratar de execução de obras, a documentação a ser submetida à aceitação dos técnicos da área de Engenharia de Saúde Pública da Funasa deverá ser inserida pelo Convenente/Compromitente no SIGOB - Sistema de Gerenciamento de Obras adotado pela Funasa, bem como no SICONV - Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal, para os instrumentos que estejam registrados neste sistema.
§2º Para os convênios e demais termos citados cujas obras e serviços sejam realizados mediante execução direta pelos entes beneficiários, serão exigidos, para fins de disponibilização dos recursos, os documentos que se seguem:
a) homologação da licitação da compra dos materiais e serviços a serem empregados;
b) Cópia das Anotações de Responsabilidade Técnica - ART de execução e fiscalização, do CREA, assinadas pelo responsável técnico de execução e responsável técnico pela fiscalização da obra.
c) declaração de início dos serviços;
d) Comprovação de depósito da contrapartida proporcional, quando necessária, na conta específica do instrumento de repasse, a cada liberação de parcela;
Art. 4º Os convênios e demais instrumentos de transferência de recursos com valores até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) terão seus recursos liberados em 02 (duas) parcelas iguais, como segue:
I - A 1ª parcela, em valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do montante pactuado a ser transferido, será liberada mediante celebração, publicação do instrumento e aprovação técnica e administrativa da Funasa, para que sejam iniciadas as obras e serviços de engenharia ou ações de saúde ambiental por parte dos entes beneficiários (convenentes, compromitentes ou parceiros) e será disponibilizada nos termos disciplinados no inciso I e II do artigo 3º.
II - A 2ª parcela, em valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do montante pactuado a ser transferido, será liberada mediante preenchimento e envio, no sistema de gerenciamento de obras e convênios competente, pelo convenente/compromitente, do Relatório de Andamento (RA) e de sua aceitação pela área técnica de engenharia, mediante preenchimento do Relatório de Avaliação do Andamento (RAA) ou do Relatório de Visita Técnica (RVT), pelas Divisões de Engenharia de Saúde Pública (DIESP), informando a compatibilidade da execução física da obra com a parcela liberada, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Relatórios de medição;
b) Fotos datadas de todas as fases do empreendimento;
c) Cópia das Anotações de Responsabilidade Técnica - ART de execução e fiscalização, do CREA, assinadas pelo responsável técnico de execução e responsável técnico pela fiscalização da obra, com a assinatura e aprovação do representante legal do ente beneficiário do recurso.
d) Comprovação de depósito da contrapartida proporcional, quando necessária, na conta específica do instrumento de repasse, a cada liberação de parcela;
III - Quando se tratar de convênios da área de saúde ambiental,
a 2ª parcela, em valor equivalente a 50% (cinqüenta por
cento) do montante pactuado a ser transferido, será liberada mediante
preenchimento e inclusão do Relatório de Execução de Atividades
(REA) pelo convenente, exclusivamente no SICONV - Sistema de
Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal, e
aceitação, pela área técnica de Saúde Ambiental, mediante preenchimento
do Relatório de Acompanhamento (RAC), informando a
compatibilidade da execução física das ações/metas e atividades, com
a parcela liberada, bem como mediante a comprovação de depósito da
contrapartida proporcional, quando financeira, na conta específica do
instrumento de repasse.
Art. 5º Os convênios e demais instrumentos de transferência de recursos com valores acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) terão seus recursos liberados em 03 (três) parcelas, nos percentuais de 40%, 30% e 30%, respectivamente, como segue:
I - A liberação da 1ª parcela, no percentual de 40% dos recursos pactuados, observará o atendimento dos requisitos elencados no inciso I do art. 4º desta Portaria;
II - A liberação da 2ª parcela, no percentual de 30% dos recursos pactuados, observará o atendimento dos requisitos elencados no inciso II ou III do art. 4º desta Portaria, conforme se tratar de convênios de obras e serviços de engenharia ou de ações de saúde ambiental, respectivamente;
III - A liberação da 3ª parcela, no percentual de 30% dos recursos pactuados, exigirá, além da compatibilidade da execução física com as parcelas liberadas, a apresentação dos seguintes documentos, correspondentes à aplicação da 2ª parcela, quando couber:
a) Relatórios de medição;
b) Relação de Pagamentos, no caso de execução direta pelo convenente/compromitente;
c) Fotos datadas demonstrando a evolução do empreendimento em relação à última parcela liberada;
d) Comprovação de depósito da contrapartida proporcional, quando necessária, na conta específica do instrumento de repasse, a cada liberação de parcela;
IV - Quando se tratar de convênios da área de saúde ambiental, a liberação da 3ª parcela exigirá, além da compatibilidade da execução física com as parcelas liberadas, atestada obrigatoriamente através do RAC e, quando for o caso, de visita técnica, a comprovação de depósito da contrapartida proporcional, quando financeira, na conta específica do instrumento de repasse.
§1º. A aceitação do RA pela área técnica de engenharia, mediante preenchimento do RAA, somente terá repercussão na liberação de recursos até a segunda parcela, sendo obrigatória a visita técnica para as parcelas subseqüentes, quando houver, bem como para aprovação da prestação de contas final.
§ 2° - Nos convênios e demais instrumentos de transferência
de recursos que sejam objeto de acompanhamento por contrato de
apoio à supervisão, os técnicos da área de engenharia de saúde pública
poderão preencher o RAA a partir do recebimento dos Relatórios
Consolidados de Acompanhamento, para fins de liberação de
recursos da 3ª e 4ª parcelas.
Art. 6º Os convênios e demais instrumentos de transferência de recursos com valores acima de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) terão seus recursos transferidos em 04 (quatro) parcelas, nos percentuais de 40%, 20%, 20% e 20%, respectivamente, como segue:
I - A liberação da 1ª parcela, no percentual de 40% dos recursos pactuados, observará o atendimento dos requisitos elencados no inciso I do art. 4º desta Portaria;
II - A liberação da 2ª parcela, no percentual de 20% dos recursos pactuados, observará o atendimento dos requisitos elencados no inciso II ou III do art. 4º desta Portaria, conforme se tratar de convênios de obras e serviços de engenharia ou de ações de saúde ambiental, respectivamente;
III - A liberação da 3ª parcela, no percentual de 20% do recursos pactuados, exigirá, além da compatibilidade da execução física com as parcelas liberadas, a apresentação dos documentos relacionados nas alíneas do inciso III do art. 5º desta Portaria, referentes à 2ª parcela, quando couber.
IV - A liberação da 4ª parcela, no percentual de 20% dos recursos pactuados, exigirá, além da apresentação dos documentos relacionados nas alíneas do inciso III do art. 5º desta Portaria, referentes à aplicação 3ª parcela, a compatibilidade da execução física da obra com as parcelas liberadas, atestada obrigatoriamente através do RVT, ressalvados os casos de que trata o §2º do art. 5º desta Portaria, bem como a comprovação de depósito da contrapartida proporcional, quando necessária, na conta específica do instrumento de repasse, a cada liberação de parcela.
Art. 7º As prestações de contas obedecerão a Portaria Interministerial nº 507/2011, entretanto, para os instrumentos de transferência de recursos pactuados anteriormente à vigência deste instrumento, observar-se-á a Portaria Interministerial nº. 127/2008 e a Instrução Normativa/STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997, sobre os instrumentos firmados dentro dos respectivos períodos de vigência.
Art. 8º As informações consignadas no RA são de responsabilidade exclusiva dos convenentes/compromitentes e dos respectivos Responsáveis Técnicos que acompanham e fiscalizam as obras custeadas com recursos transferidos pela Funasa, inclusive quanto à anexação da documentação exigida.
§1º Recebido o RA, a responsabilidade do técnico incumbido de sua análise limitar-se-à a atestar a conformidade do atendimento dos requisitos que seguem:
a) Existência de cópia da Ordem de Serviço para início das obras;
b) Existência de cópia da planilha de preços dos serviços contratados;
c) Relatórios de medição;
d) Fotos datadas de todas as fases do empreendimento;
e) Existência de Cópia das Anotações de Responsabilidade Técnica - ART de execução e fiscalização, do CREA, assinadas pelo responsável técnico de execução e responsável técnico pela fiscalização da obra.
§2º Atestada a conformidade de que trata o disposto no parágrafo 1º deste artigo, os técnicos das DIESP registrarão as informações pertinentes no RAA no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da inclusão do RA.
§3º Realizada visita técnica no local do empreendimento, os técnicos das DIESP registrarão as informações pertinentes no RVT, na mesma forma e prazo descritos no parágrafo 2º deste artigo.
§4º Após o preenchimento do RAA ou RVT, as DIESP comunicarão, no prazo de 03 (três) dias, ao respectivo Superintendente Estadual da FUNASA para fins de subsidiar, neste aspecto, a instrução processual que tenha por interesse a liberação de recursos financeiros, que deverá ser realizada em igual prazo, a contar da data da comunicação da área de engenharia.
§ 5º Para os convênios e demais instrumentos de transferência de recursos cujo objeto seja referente às ações de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Resíduos Sólidos, Drenagem, Construção de Laboratórios e Projetos de Coleta e Reciclagem de Materiais, os relatórios deverão conter no mínimo 05 (cinco) fotos datadas de cada etapa executada ou em execução.
§ 6º Para os convênios e demais instrumentos de transferência de recursos cujo objeto seja relativo às ações de Melhorias Sanitárias Domiciliares, Melhorias Habitacionais para Controle da Doença de Chagas e Saneamento em Escolas Públicas Rurais, os relatórios deverão conter fotos datadas das unidades executadas ou em execução.
Art. 9º As informações consignadas no REA são de responsabilidade exclusiva dos convenentes e dos respectivos Responsáveis Técnicos que executam as ações de saúde ambiental, custeadas com recursos transferidos pela Funasa, inclusive quanto à anexação da documentação exigida, sendo o documento hábil a informar o percentual de execução física da(s) parcela(s) liberadas e a compatibilidade com o estágio do cronograma físico aprovado.
§1º Os técnicos da área de saúde ambiental registrarão as informações pertinentes no RAC no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir do recebimento do REA.
§2º Após o preenchimento do RAC pelo técnico da área de saúde ambiental, o SESAM - Serviço de Saúde Ambiental comunicará, no prazo de 03 (três) dias, ao respectivo Superintendente Estadual da FUNASA para fins de subsidiar, neste aspecto, a instrução processual que tenha por interesse a liberação de recursos financeiros, que deverá ser realizada em igual prazo, a contar da data da comunicação da área de saúde ambiental.
Art. 10. A Funasa poderá optar pela liberação em parcela única no caso de instrumentos de transferência de recursos que contemplem somente a aquisição de equipamentos. A liberação dos recursos, obrigatoriamente, guardará compatibilidade com o Plano de Trabalho ou Termo de Referência aprovado.
§ 1º Caso um mesmo instrumento tenha por objeto a aquisição de equipamentos e a execução de obras e/ou serviços, a Funasa poderá optar, quando da liberação da parcela, pelo desembolso do valor integral correspondente aos equipamentos concomitantemente ao desembolso do valor percentual da parcela, calculada sobre o valor das obras/serviços.
§ 2º O percentual correspondente ao valor de execução da obra de que trata o parágrafo anterior será definido de acordo com as regras estabelecidas nos arts. 3º a 6º.
§3º Nos mesmos moldes delineados no caput deste artigo, a Funasa poderá optar pela liberação em parcela única para os instrumentos de transferência de recursos, nos casos em que as áreas técnicas de Engenharia de Saúde Pública ou de Saúde Ambiental assim o recomendarem, consideradas as características do objeto do convênio ou termo de compromisso.
Art. 11 A qualquer tempo, se detectada irregularidade, na forma da legislação vigente, na execução de quaisquer dos instrumentos pactuados pela Funasa, poderão os técnicos da área de Gestão de Convênios, de Engenharia de Saúde Pública e de Saúde Ambiental, mediante a emissão de Parecer circunstanciado e aprovado pelo chefe da respectiva área e inserido no sistema de gerenciamento de obras e convênios competente, solicitar a suspensão do repasse de recursos e ainda o bloqueio dos recursos porventura já repassados, os quais serão liberados se sanadas as pendências.
Art.12 Paralelamente às informações prestadas pelos Convenentes/Compromitentes quanto ao andamento das obras ou projetos de saúde ambiental, caberá às DIESP e SESAM organizar e manter agenda com programação periódica de visitas às obras e locais de execução dos projetos de saúde ambiental, quando cabível ao objeto, bem como manter sistema de informação atualizado de todas as obras e projetos de saúde ambiental em andamento, sob responsabilidade da SUEST, com a respectiva situação.
Art. 13. Os técnicos da área de Gestão de Convênios, de Engenharia de Saúde Pública e de Saúde Ambiental são responsáveis por emitir pareceres, solicitar documentos, bem como solicitar providências técnicas e administrativas aos convenentes/compromitentes, quando se fizerem necessários, lançando os respectivos registros nos sistemas de gerenciamento de obras e convênios competentes.
Art. 14. A cada visita técnica deverá corresponder, obrigatoriamente, um relatório de visita conclusivo, que deverá ser inserido no sistema de gerenciamento de obras e convênios competente.
Art. 15. Para os fins de transição da sistemática de transferência de recursos anterior, regulada pela Portaria Funasa nº. 623 de 11 de maio de 2010, para a nova disciplina, introduzida por esta Portaria, considera-se:
I - Os relatórios de acompanhamento de obras, anteriormente definidos como R1, R2 e R3, passam a ser denominados, respectivamente, RA (Relatório de Andamento), RAA (Relatório de Avaliação de Andamento) e RVT (Relatório de Visita Técnica) e serão preenchidos, exclusivamente, no SIGOB;
II - Os novos percentuais de liberação de recursos por faixa de valor, disciplinados nos artigos 4º a 7º desta Portaria, terão aplicabilidade somente sobre os convênios, termos de compromisso e demais termos, citados no art. 1º, celebrados a partir da entrada em vigor deste normativo;
III - Os convênios, termos de compromisso e demais termos, citados no art. 1º, celebrados anteriormente à entrada em vigor desta Portaria, regem-se pelos dispositivos ora disciplinados, exceto quanto aos percentuais de liberação de recursos por faixa de valor, que se manterão disciplinados pela Portaria Funasa nº. 623 de 11 de maio 2010, apenas neste particular.
Art. 16. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência da Funasa.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.