Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Delega competência às Superintendências Estaduais da Funasa para realizar chamamento público.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 14, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº. 7.335, de 19 de outubro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 20 de outubro de 2010 e Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, resolve:
Art. 1° - Delegar competência às Superintendências Estaduais da Funasa para realizar Edital de Chamamento Público tendo como objeto a seleção de entidade sem fins lucrativos, com capacidade técnica e estrutura operacional para atuar em conjunto com a Funasa na capacitação, assessoria e apoio aos municípios em todas as fases e/ou etapas da elaboração de Planos Municipais de Saneamento Básico, inclusive com a apresentação dos produtos previstos no Termo de Referência da Funasa.
§ 1º Ressalta-se a possibilidade de participação de entidades públicas, sem portanto a necessidade de cumprimento do rito formal de chamamento público, reiterando-se a necessidade de comprovação de capacidade técnica e estrutura operacional para atuar em conjunto com a Funasa na capacitação, assessoria e apoio aos municípios em todas as fases e/ou etapas da elaboração de Planos Municipais de Saneamento Básico, inclusive com a apresentação dos produtos previstos no Termo de Referência da Funasa.
Art. 2° -Os acordos a serem firmados deverão ter monitoramento e avaliação freqüentes pelas SUESTs, supervisionado pelo nível central/DENSP/CGCOT/COATS e conceber as disposições contidas no Termo de Referência para Elaboração de Planos da FUNASA.
Art. 3° -Objetiva-se assim proporcionar o aperfeiçoamento para atuação e assessoria na área de planejamento, a efetiva conclusão dos Planos e, conseqüentemente qualificar o gasto público, imprimindo maior retorno social aos investimentos com impactos significativos na saúde das populações.
Art. 4° - Após seleção e aprovação da entidade parceira pelo NICT, mediante parecer técnico, o processo deverá ser encaminhado à Presidência da Funasa para fins de verificação da existência de disponibilidade orçamentária e financeira, de celebração do termo de cooperação técnica e/ou convênio conforme o caso.
Art. 5° -Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Ficam revogadas as disposições em contrário.