Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA Nº 1.331, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013

Define percentual de contrapartida para as entidades privadas sem fins lucrativos a se-rem selecionadas para o desenvolvimento de ações estruturantes em parceria com a Funasa.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, II e XII, do Anexo I, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.335, de 19 de outubro de 2010, publicado no D.O.U do dia subseqüente, e

Considerando que o Artigo 57 da LOA referente ao exercício de 2013 não definiu o percentual mínimo ou máximo de contrapartida para os convênios a serem formalizados com entidades privadas sem fins lucrativos.

Considerando que o § 5º, do Artigo 57, da LOA 2013 per-mite a redução da contrapartida e que os percentuais nela definidos, se aplicados a essas entidades poderão se tornar excessivamente onerosos em função de sua natureza jurídica;

Considerando a necessidade de definir o percentual de contrapartida a ser aplicado nos convênios a serem formalizados com entidades privadas sem fins lucrativos, selecionadas por meio de Edital de Chamamento Público no presente exercício;

Considerando o conteúdo da Nota Técnica nº 01/2013, expedida pelo Departamento de Engenharia de Saúde Pública, resolve:

Art. 1º Estabelecer, mediante as considerações elencadas nesta Portaria, o percentual fixo de contrapartida de 0,1%, exclusivamente para os convênios a serem formalizados com entidades privadas sem fins lucrativos selecionadas pelas Superintendências Estaduais da Funasa, por meio de Edital de Chamamento Público, com o objetivo de capacitar e apoiar os municípios com população de até 50 mil habitantes na execução dos procedimentos de elaboração de planos municipais de saneamento básico.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILSON DE CARVALHO QUEIROZ FILHO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde