Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA Nº 504, DE 16 DE JUNHO DE 2014

O Presidente da Fundação Nacional de Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, II e VII, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.335, de 19.10.2010, combinado com o disposto no art. 12, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; art. 141, III da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, com base na Portaria-CGU nº 335, de 30 de maio de 2006, resolve:

Art. 1º Delegar competência aos Superintendentes Estaduais da Funasa para a prática dos seguintes atos, vedada a subdelegação:

I - instaurar investigação preliminar, sindicância e processo administrativo disciplinar.

II - julgar processo administrativo disciplinar e sindicância que resulte em penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias.

Parágrafo único. Antes da instauração de qualquer procedimento investigatório, o Superintendente Estadual deverá submeter à análise prévia da Corregedoria todas as comunicações de possíveis irregularidades administrativas praticadas por servidor no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições de cargo em que se encontre investido.

Art. 2º Concluídos os procedimentos de sindicância e processo administrativo disciplinar, os autos serão analisados na Unidade de Execução da Procuradoria-Geral Federal da Funasa no Estado e encaminhados à Corregedoria para análise e manifestação.

Parágrafo único. A investigação preliminar, depois de concluída deverá ser encaminhada à Corregedoria.

Art. 3º A sindicância e o processo disciplinar poderão ser diretamente instaurados ou avocados pelo Presidente ou pelo Corregedor, a qualquer tempo, em razão de:

I - omissão da autoridade responsável;

II - inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão de origem;

III - autoridade envolvida;

IV - descumprimento injustificado de recomendações ou determinações da Presidência desta Fundação, dos órgãos de controle interno e de decisões de controle externo.

Art. 4º Deverá ser informado mensalmente à Corregedoria a posição de todos os registros existentes na Superintendência Estadual, relacionados às ações de correição, bem como das medidas adotadas para apuração e a devida instauração de procedimento correcional competente.

Art. 5º As dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão dirimidas na Corregedoria da Funasa.

Art. 6º Fica revogada a Portaria Funasa nº 229, de 26 de março de 2012.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO HENRIQUE DE CARVALHO PIRES

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde