Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre as diretrizes para atuação em Educação em Saúde Ambiental na FUNASA.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII, do art. 14, do Decreto nº 7.335, de 19 de outubro de 2010,
Considerando o disposto nos Art. 5º e 12 do Decreto nº 7.335, de 19 de outubro de 2010 que cria o Departamento de Saúde Ambiental e respectivas competências e âmbito de atuação na estrutura organizacional da FUNASA;
Considerando o disposto nos anexos da Portaria FUNASA N° 1.305 de 24 de novembro de 2010, que institui as unidades organizacionais da FUNASA;
Considerando o disposto nos Art. 79 e Art. 102 da Portaria nº 270, de 27 de fevereiro de 2014, que aprova o Regimento Interno da FUNASA, resolve:
Art.1º Aprovar as diretrizes para atuação em Educação em Saúde Ambiental da FUNASA, na forma do ANEXO I desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria FUNASA Nº 787, de 7 de agosto de 2007 e as disposições em contrário.
ANEXO
DIRETRIZES PARA ATUAÇÃO EM EDUCAÇÃO EM SAÚDE AMBIENTAL
CAPÍTULO I
Dos Conceitos
Art. 1º A Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) tem o papel de fomentar o desenvolvimento de ações de Educação em Saúde Ambiental visando a promoção da saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º. Os princípios e diretrizes para atuação em Educação em Saúde Ambiental para promoção da saúde serão baseados nos seguintes conceitos:
I - A Política Nacional da Promoção da Saúde - PNPS que distingue a promoção da saúde como uma das estratégias de produção da saúde, um modo de pensar e de operar articulado às demais políticas e tecnologias desenvolvidas no sistema de saúde brasileiro, contribuindo na construção de ações que possibilitam responder às necessidades sociais em saúde;
II - A Saúde Ambiental, área da saúde pública afeita ao
conhecimento cientifico e à formulação de políticas e às correspondentes
intervenções (ações) relacionadas à interação entre a saúde
humana e os fatores do meio ambiente natural e antrópico que a
determina, condiciona e influencia, com vistas a melhorar a qualidade
de vida do ser humano sob o ponto de vista da sustentabilidade;
III - O Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental que compreende o conjunto de ações e serviços prestados por órgãos e entidades públicas e privadas, relativos à vigilância em saúde ambiental, visando o conhecimento e a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana, com a finalidade de recomendar e adotar medidas de promoção da saúde ambiental, prevenção e controle dos fatores de riscos relacionados às doenças e outros agravos à saúde;
IV - A Educação em Saúde Ambiental que compreende um conjunto de práticas pedagógicas e sociais, de conteúdo técnico, político e científico, que no âmbito das práticas de saúde ambiental é um processo permanente e continuo na relação instituição, sujeitos e coletividade para construção de valores, saberes, conhecimentos e práticas que fortaleçam as relações sustentáveis da sociedade humana na interação saúde, meio ambiente e desenvolvimento sustentável para promoção da saúde;
V - A Sustentabilidade em seus aspectos social, político, ambiental e sanitários entre outros, centrada no exercício responsável e consequente da cidadania, com a distribuição equitativa da riqueza que gera, não se utilizando mais do que pode ser renovado, de modo a favorecer condições dignas de vida, sem comprometer o futuro das próximas gerações;
VI - O Território como espaço de relações, no qual se manifesta a vida cotidiana dos indivíduos e das populações. É resultante de uma acumulação de situações históricas, econômicas, ambientais, sociais e culturais que promovem condições particulares para a produção de saúde.
CAPÍTULO II
Dos Princípios
Art. 3º As ações de educação em saúde ambiental para promoção da saúde serão desenvolvidas considerando os seguintes princípios:
I - Ter o território de produção da saúde como referência de relações e atuação;
II - Ter os diferentes grupos populacionais e comunidades como sujeitos das ações;
III - Ter a saúde no modelo ecossistêmico como o ponto de interação na matriz sustentável entre meio ambiente, economia e comunidades sendo o ambiente um território vivo, dinâmico onde se materializa a vida humana e a sua inter-relação com o universo;
IV - Incentivar a participação dos sujeitos como protagonistas nas ações de educação em saúde ambiental para promoção da saúde;
V - Respeitar o universo cultural das pessoas, formas de organização das comunidades e suas manifestações no processo saúde-doença considerando experiências, valores, crenças, conhecimentos e práticas, tendo os respectivos territórios como referência;
VI - A interlocução, o diálogo entre os saberes científicos e populares, para a produção compartilhada de conhecimentos, adequações das práticas à lógica de vida da população e a conformação dos territórios;
VII - A vulnerabilidade socioambiental como um ponto de partida para a atuação em Educação em Saúde Ambiental, para que os riscos em saúde sejam contextualizados em estratégias mais amplas de promoção da saúde;
VIII - Ter as ações intersetoriais, integradas e supletivas com base nos determinantes sociais da saúde com vistas à melhoria da qualidade de vida das populações.
CAPÍTULO III
Das Formas de Atuação
Art. 4º. A atuação técnica em Educação em Saúde Ambiental no âmbito da Fundação Nacional de Saúde dar-se-á das seguintes formas: formação e perfis compatíveis para a atuação em Educação em Saúde Ambiental;
II - Em consonância com a Política Nacional de Promoção da Saúde e com o Subsistema de Vigilância à Saúde Ambiental;
II - Mediante inserção de ações e definição de metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA;
III - De forma complementar e ou suplementar, em apoio às equipes dos estados e municípios, no planejamento, execução, monitoramento e avaliação de projetos e ações de Educação em Saúde Ambiental junto às populações em situações de vulnerabilidade socioambiental e sanitária;
IV - Estabelecendo parcerias e articulações com as três esferas de governo, com instituições e organizações da sociedade civil;
V - Com ampliação da discussão sobre as ações de educação em saúde ambiental como ação de promoção da saúde e inclusão social e sua inserção nas agendas territorializadas e sustentáveis;
VI - Apoiando práticas locais que estimulem a promoção da saúde, participação e o controle social;
VII - Fomentando a formação de redes sociais para o fortalecimento das ações de educação em saúde ambiental;
VIII - Criando e implementando instrumentos de planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação;
IX - Elaborando indicadores de processo e de impacto das ações de educação em saúde ambiental;
X - Fomentando ações de educação em saúde ambiental junto a municípios, estados e Distrito Federal, com apoio técnico e financeiro;
XI - Por meio de cooperações técnicas, estudos e pesquisas;
XII - Qualificando equipes técnicas em educação em saúde ambiental;
XIII - Apoiando a formação de Núcleos de Educação em Saúde Ambiental nas instâncias estaduais e municipais do SUS, articulado com o Ministério da Saúde.
CAPÍTULO IV
Das Finalidades
Art. 5º As ações e projetos de Educação em Saúde Ambiental serão desenvolvidos e promovidos com as seguintes finalidades:
I - Fortalecer a transversalidade das ações com as áreas técnicas da FUNASA;
II - Ampliar a discussão da ação de Educação em Saúde Ambiental nas instâncias descentralizadas do SUS como política integrada de inclusão social e de promoção da saúde;
III - Apoiar técnica e ou financeiramente, municípios, estados e Distrito Federal no desenvolvimento de ações e projetos de educação em saúde ambiental voltados para diferentes comunidades e grupos populacionais, cujas populações encontrem-se em situações de risco e vulnerabilidade socioambiental e sanitária, visando a promoção da saúde;
IV - Fomentar e desenvolver em caráter suplementar e ou complementar ações de educação em saúde ambiental junto aos municípios com comunidades remanescentes de quilombos, ribeirinhas, extrativistas, assentamentos da reforma agrária, rurais e outras de interesse das políticas públicas;
V - Compartilhar e disseminar conhecimentos, práticas, experiências, tecnologias sociais saudáveis e sustentáveis, metodologias emancipatórias e inovadoras, de Educação em Saúde Ambiental;
VI - Articular com gestores, profissionais, instituições afins, grupos sociais, organizações da sociedade civil, conselhos representativos com vistas à sustentabilidade dos projetos e ações de Educação em Saúde Ambiental integradas às agendas das políticas públicas;
VII - Atuar de forma articulada com instituições governamentais em políticas públicas de interesse comum;
VIII - Estimular a participação e controle social na implementação e sustentabilidade das diversas ações de saúde ambiental e saneamento implementadas pela FUNASA.