Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA Nº 637, DE 23 DE JULHO DE 2014

Dispõe sobre critérios e procedimentos para a transferência de recursos financeiros das ações de saneamento e saúde ambiental custeadas pela Fundação Nacional de Saúde e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, incisos II e XII, do Anexo I, do Decreto nº 7.335, de 19.10.2010, publicado no D.O.U. de 20.10.2010, considerando a necessidade de disciplinar o disposto no art. 69 da Portaria CGU/MF/MP nº. 507 de 24 de novembro de 2011, bem como de estabelecer critérios e procedimentos para transferência de recursos das ações de saneamento e saúde ambiental, custeadas pela Fundação Nacional de Saúde por intermédio de Convênios, Termos de Compromisso e Termos de Parceria;

Considerando o disposto na Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007 e no Decreto nº. 7983, de 08 de abril de 2013;

Considerando, finalmente, a compatibilização da quantidade de parcelas a serem repassadas ao efetivo cumprimento dos cronogramas físicos dos projetos, na forma do art. 54 da Portaria CGU/MF/MP nº 507, de 24 novembro de 2011 e, ainda, visando atribuir controles para minimizar riscos relacionados à aplicação de recursos transferidos aos entes beneficiários para execução das ações da FUNASA, resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para transferência de recursos financeiros das ações de saneamento e de saúde ambiental custeadas pela Funasa, mediante Convênio, Termos de Compromisso e de Parceria, conforme especificado nesta Portaria.

Art. 2º Os convênios, objeto de programação financeira e os termos de compromisso serão celebrados mediante aprovação técnica e administrativa pela Funasa.

Art. 3º Os convênios e demais instrumentos de transferência de recursos citados no art. 1º terão seus recursos liberados mediante celebração, publicação do instrumento e aprovação técnica e administrativa da Funasa, para que seja dada sequência à execução dos objetos pactuados, por parte dos entes beneficiários (convenentes, compromitentes ou parceiros).

I - Após a liberação na conta específica do instrumento, os recursos permanecerão aplicados pela instituição financeira, em conformidade com o disposto nos incisos I e II do §1º do art. 54 da Portaria CGU/MF/MP nº. 507/2011 e somente estarão disponíveis para serem empregados em sua finalidade após a inclusão pelo convenente/compromitente, e respectiva aceitação, pela área técnica de engenharia, dos documentos a seguir elencados, quando se tratar de execução indireta de obras:

a) Cópia da homologação da licitação;

b) Cópia da planilha orçamentária licitada;

c) Cópia da Ordem de Serviço para início das obras;

d) Cópia das Anotações de Responsabilidade Técnica - ART de execução e fiscalização, do CREA, assinadas pelo responsável técnico de execução e responsável técnico pela fiscalização da obra, com a assinatura e aprovação do representante legal do ente beneficiário do recurso;

e) Comprovação de depósito da contrapartida proporcional, quando prevista no plano de trabalho, na conta específica do instrumento de repasse, a cada liberação de parcela;

f) Cópia do CEI - Cadastro Específico do INSS

g) Cópia de documento com código e descrição da atividade econômica principal da empresa executura de serviços, conforme Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE 2.0.

II - Quando se tratar de convênios da área de saúde ambiental, após a liberação na conta específica do instrumento, os recursos permanecerão aplicados pela instituição financeira, em conformidade com o disposto nos incisos I e II do §1º do art. 54 da Portaria CGU/MF/MP nº. 507/2011 e somente estarão disponíveis para serem empregados em sua finalidade após a inclusão pelo convenente, exclusivamente no SICONV - Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal, e respectiva aceitação pela área técnica de saúde ambiental, da comprovação de depósito da contrapartida proporcional, quando financeira, na referida conta do instrumento de repasse.

III - Quando se tratar de convênios de Planos Municipais de Saneamento Básico - PMSB, após a liberação na conta específica do instrumento, os recursos permanecerão aplicados pela instituição financeira, em conformidade com o disposto nos incisos I e II do §1º do art. 54 da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº. 507/2011 e somente estarão disponíveis para serem empregados em sua finalidade após a inclusão pelo convenente, no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal - SICONV, e respectivo aceite pelo Núcleo Intersetorial de Cooperação Técnica - NICT do Estado dos documentos elencados:

a) Cópia da homologação da licitação;

b) Cópia da planilha orçamentária licitada;

c) Cópia da Ordem de Serviço; e

d) Comprovação de depósito da contrapartida proporcional, quando prevista no plano de trabalho, na conta específica do instrumento de repasse, a cada liberação de parcela.

§1º Para os fins do disposto nesta Portaria, e quando se tratar de execução de obras ou PMSB, a documentação a ser submetida à aceitação dos técnicos da área de Engenharia de Saúde Pública da Funasa, ou do NICT nos casos de PMSB, deverá ser inserida pelo Convenente/Compromitente no SIGOB - Sistema de Gerenciamento de Obras adotado pela Funasa, bem como no SICONV - Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal, para os instrumentos que estejam registrados neste sistema.

§2º Para convênios de PMSB, o Convenente deverá inserir a documentação no SIGOB no Relatório de Andamento do PMSB (RAPMSB) e o NICT fará o aceite no Relatório de Avaliação do Andamento do PMSB (RAA PMSB).

§3º Para os convênios e demais termos citados cujas obras e serviços sejam realizados mediante execução direta pelos entes beneficiários, serão exigidos, para fins de disponibilização dos recursos, os documentos que se seguem:

a) homologação da licitação da compra dos materiais e serviços a serem empregados;

b) Cópia das Anotações de Responsabilidade Técnica - ART de execução e fiscalização, do CREA, assinadas pelo responsável técnico de execução e responsável técnico pela fiscalização da obra.

c) declaração de início dos serviços;

d) Comprovação de depósito da contrapartida proporcional, quando prevista no plano de trabalho, na conta específica do instrumento de repasse, a cada liberação de parcela;

Art. 4º Os convênios e demais instrumentos de transferência de recursos com valores até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) terão seus recursos liberados em 02 (duas) parcelas iguais, como segue:

I - A 1ª parcela, em valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do montante pactuado a ser transferido, será liberada mediante celebração, publicação do instrumento e aprovação técnica e administrativa da Funasa, para que sejam iniciadas as obras e serviços de engenharia, os Planos Municipais de Saneamento Básico ou ações de saúde ambiental por parte dos entes beneficiários (convenentes, compromitentes ou parceiros) e será disponibilizada nos termos disciplinados no inciso I, II e III do artigo 3º.

II - A 2ª parcela, em valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do montante pactuado a ser transferido, será liberada mediante preenchimento e envio, no sistema de gerenciamento de obras e convênios competente, pelo convenente/compromitente, do Relatório de Andamento (RA) e de sua aceitação pela área técnica de engenharia, mediante preenchimento do Relatório de Visita Técnica (RVT), pelas Divisões de Engenharia de Saúde Pública (DIESP), informando o cumprimento do cronograma físico-financeiro em percentual compatível com os recursos anteriormente liberados, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Relatórios de medição;

b) Fotos datadas de todas as fases do empreendimento;

c) Cópia das Anotações de Responsabilidade Técnica - ART de execução e fiscalização, do CREA, assinadas pelo responsável técnico de execução e responsável técnico pela fiscalização da obra, com a assinatura e aprovação do representante legal do ente beneficiário do recurso.

d) Comprovação de depósito da contrapartida proporcional, quando prevista no plano de trabalho, na conta específica do instrumento de repasse, a cada liberação de parcela;

III - Quando se tratar de convênios da área de saúde ambiental, a 2ª parcela, em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do montante pactuado a ser transferido, será liberada mediante preenchimento e inclusão do Relatório de Execução de Atividades (REA) pelo convenente, exclusivamente no SICONV - Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal, e aceitação, pela área técnica de Saúde Ambiental, mediante preenchimento do Relatório de Acompanhamento (RAC), informando o cumprimento do cronograma físico-financeiro em percentual compatível com os recursos anteriormente liberados, bem como mediante a comprovação de depósito da contrapartida proporcional, quando financeira, na conta específica do instrumento de repasse.

IV - Quando se tratar de Planos Municipais de Saneamento Básico, a 2ª parcela, em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do montante pactuado a ser transferido, será liberada mediante exigências do Termo de Referência Funasa, além do preenchimento e envio no sistema de gerenciamento de obras e convênios competente, pelo convenente/compromitente, do Relatório de Andamento do PMSB (RA PMSB) e de sua aceitação pelo NICT, mediante preenchimento do Relatório de Avaliação do Andamento do PMSB (RAA PMSB), de ao menos 1 (um) Relatório de Visita Técnica do PMSB (RVT PMSB) e a aprovação dos Produtos A, B e C do PMSB conforme Termo de Referência, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia das Anotações de Responsabilidade Técnica - ART de Apoio à elaboração do PMSB, assinadas pelo responsável técnico, com a assinatura e aprovação do representante legal do ente beneficiário do recurso; e

b) Comprovação de depósito da contrapartida proporcional, quando prevista no plano de trabalho, na conta específica do instrumento de repasse, a cada liberação de parcela.

Art. 5º Os convênios e demais instrumentos de transferência de recursos com valores acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) terão seus recursos liberados em 04 (quatro) parcelas, nos percentuais de 20%, 30%, 30% e 20%, respectivamente, como segue:

I - A liberação da 1ª parcela, no percentual de 20% dos recursos pactuados, observará o atendimento dos requisitos elencados no inciso I do art. 4º desta Portaria;

II - A liberação da 2ª parcela, no percentual de 30% dos recursos pactuados, observará o atendimento dos requisitos elencados no inciso II, III ou IV do art. 4º desta Portaria, conforme se tratar de convênios de obras e serviços de engenharia, ações de saúde ambiental ou de Planos Municipais de Saneamento Básico, respectivamente;

III - A liberação da 3ª parcela, no percentual de 30% dos recursos pactuados, exigirá, além do cumprimento do cronograma físico-financeiro em percentual compatível com os recursos anteriormente liberados, atestado mediante Relatório de Visita Técnica (RVT), a apresentação dos seguintes documentos, correspondentes à aplicação da 2ª parcela, quando couber:

a) Relatórios de medição;

b) Relação de Pagamentos, no caso de execução direta pelo convenente/compromitente;

c) Fotos datadas demonstrando a evolução do empreendimento em relação à última parcela liberada;

d) Comprovação de depósito da contrapartida proporcional, quando prevista no plano de trabalho, na conta específica do instrumento de repasse, a cada liberação de parcela;

IV - A liberação da 4ª parcela, no percentual de 20% dos recursos pactuados, exigirá, além da apresentação dos documentos relacionados nas alíneas do inciso III do art. 5º desta Portaria, referentes à aplicação 3ª parcela, o cumprimento do cronograma físicofinanceiro em percentual compatível com os recursos anteriormente liberados, atestada obrigatoriamente através do RVT, ressalvados os casos de que trata o § 2º do art. 5º desta Portaria, bem como a comprovação de depósito da contrapartida proporcional, quando prevista no plano de trabalho, na conta específica do instrumento de repasse, a cada liberação de parcela.

§ 1º Quando se tratar de convênios da área de saúde ambiental, a liberação da 3ª e 4ª parcelas exigirá, além do cumprimento do cronograma físico-financeiro em percentual compatível com os recursos anteriormente liberados, atestada obrigatoriamente através do RAC e, quando for o caso, de visita técnica, a comprovação de depósito da contrapartida proporcional, quando financeira, na conta específica do instrumento de repasse.

§ 2º Nos convênios e demais instrumentos de transferência de recursos que sejam objeto de acompanhamento por contrato de apoio à supervisão, os técnicos da área de engenharia de saúde pública poderão preencher o Relatório de Avaliação do Andamento (RAA), alternativamente ao Relatório de Visita Técnica (RVT), a partir do recebimento dos Relatórios Consolidados de Acompanhamento, para fins de liberação de recursos da 2ª, 3ª e 4ª parcelas.

Art.6º. A Funasa poderá optar pela liberação em parcela única no caso de instrumentos de transferência de recursos que contemplem somente a aquisição de equipamentos condicionada à existência da unidade apropriada para instalação e utilização dos equipamentos e/ou veículos e comprovada caracterização de solução integral do sistema (etapa útil). A liberação dos recursos, obrigatoriamente, guardará compatibilidade com o Plano de Trabalho ou Termo de Referência aprovado.

§ 1º Caso um mesmo instrumento tenha por objeto a aquisição de equipamentos e a execução de obras e/ou serviços, a Funasa poderá optar pelo desembolso do valor integral correspondente aos equipamentos, concomitantemente ao desembolso do valor percentual da parcela calculada sobre o valor das obras/serviços, condicionado à existência da unidade adequada para instalação e utilização dos ditos equipamentos e veículos, caracterizando solução integral do sistema (etapa útil).

§2º O percentual correspondente ao valor de execução da obra de que trata o parágrafo anterior será definido de acordo com as regras estabelecidas nos arts. 4º e 5º.

§3º Nos mesmos moldes delineados no caput deste artigo, a Funasa poderá optar pela liberação em parcela única para os instrumentos de transferência de recursos, nos casos em que as áreas técnicas de Engenharia de Saúde Pública ou de Saúde Ambiental assim o recomendarem, consideradas as características do objeto do convênio ou termo de compromisso.

Art. 7º. Os PMSB terão seus recursos liberados em 02 (duas) parcelas iguais, independentemente do valor do convênio ou instrumento de transferência, conforme regras estabelecidas no inciso III,Art. 3º e no inciso IV, Art. 4º desta Portaria.

Parágrafo único: Ao final da elaboração do PMSB e entrega de todos os produtos pelo convenente à Funasa, o NICT deverá emitir Relatório de Conclusão do PMSB (RC PMSB), verificando a compatibilidade dos produtos apresentados com o Termo de Referência Funasa.

Art. 8º Os Termos de Execução Descentralizada voltados à execução de Pesquisas das áreas de Engenharia de Saúde Pública e de Saúde Ambiental, assim como aqueles destinados à Capacitação e/ou Elaboração de PMSB, estes últimos com planos de trabalho e orçamentos aprovados pelos respectivos NICT, assinados após a publicação desta portaria terão seus recursos liberados em parcelas com valor máximo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), conforme cronograma definido nos respectivos planos de trabalho.

§1º A primeira parcela será repassada após aprovação do Plano de Trabalho e orçamento detalhado mediante parecer técnico assinado pelo NICT e pelo Superintendente Estadual, quando se tratar de Termo de Execução Descentralizada que tenha por objeto a capacitação e/ou elaboração de PMSB, sendo que as parcelas subsequentes serão repassadas após emissão de Parecer Técnico do NICT que aprove a compatibilidade de execução física do valor anteriormente liberado.

§2º Quando se tratar de Termo de Execução Descentralizada que tenha por objeto a execução de pesquisas nas áreas de Engenharia de Saúde Pública e de Saúde Ambiental, a primeira parcela será repassada após aprovação do plano de trabalho por parte da correspondente área técnica, bem como do projeto de pesquisa, sendo que as parcelas subsequentes serão repassadas em conformidade, e também após manifestação da correspondente área técnica, com o plano de trabalho.

Art. 9º As prestações de contas obedecerão a Portaria CGU/MF/MP nº 507/2011, entretanto, para os instrumentos de transferência de recursos pactuados anteriormente à vigência desta, observar-se-á a Portaria Interministerial nº. 127/2008 e a Instrução Normativa/STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997, conforme os respectivos períodos de vigência.

Art. 10 As informações consignadas no Relatório de Andamento (RA) ou no Relatório de Andamento dos PMSB (RAPMSB) são de responsabilidade exclusiva dos convenentes/compromitentes e dos respectivos Responsáveis Técnicos que acompanham e fiscalizam as obras ou PMSB custeados com recursos transferidos pela Funasa, inclusive quanto à anexação da documentação exigida.

§1º Recebido o RA, a responsabilidade do técnico incumbido de sua análise se limitará a atestar a conformidade do atendimento dos requisitos que seguem:

a) Existência de cópia da Ordem de Serviço para início das obras;

b) Existência de cópia da planilha de preços dos serviços contratados;

c) Relatórios de medição;

d) Fotos datadas de todas as fases do empreendimento;

e) Existência de Cópia das Anotações de Responsabilidade Técnica - ART de execução e fiscalização, do CREA, assinadas pelo responsável técnico de execução e responsável técnico pela fiscalização da obra.

§2º Atestada a conformidade de que trata o disposto no § 1º deste artigo, os técnicos das DIESP registrarão as informações pertinentes no RAA no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da inclusão do RA.

§3º Realizada visita técnica no local do empreendimento, os técnicos das DIESP registrarão as informações pertinentes no RVT, na mesma forma e prazo descritos no § 2º deste artigo.

§4º Após o preenchimento do RVT ou, no caso de que trata o § 2º do art. 5º, do RAA, as DIESP comunicarão, no prazo de 03 (três) dias, ao respectivo Superintendente Estadual da Funasa para fins de subsidiar, neste aspecto, a instrução processual que tenha por interesse a liberação de recursos financeiros, que deverá ser realizada em igual prazo, a contar da data da comunicação da área de engenharia.

§5º Recebido o RA PMSB, a responsabilidade do NICT se limitará a atestar a conformidade do atendimento dos requisitos que seguem:

a) Existência de cópia da Ordem de Serviço;

b) Existência de cópia da planilha licitada;

c) Existência de cópia das Anotações de Responsabilidade Técnica - ART de Apoio à elaboração do PMSB, assinadas pelo responsável técnico, com a assinatura e aprovação do representante legal do ente beneficiário do recurso;

§6º Atestada a conformidade de que trata o disposto no § 5º deste artigo, os técnicos do NICT registrarão as informações pertinentes no RAA PMSB no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da inclusão do RA PMSB.

§7º Após o preenchimento do RAA PMSB, o NICT comunicará, no prazo de 03 (três) dias, ao respectivo Superintendente Estadual da Funasa para fins de subsidiar, neste aspecto, a instrução processual que tenha por interesse a liberação de recursos financeiros, que deverá ser realizada em igual prazo, a contar da data da comunicação.

§ 8º Para os convênios e demais instrumentos de transferência de recursos cujo objeto seja referente às ações de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Resíduos Sólidos, Drenagem, Construção de Laboratórios e Projetos de Coleta e Reciclagem de Materiais, os relatórios deverão conter no mínimo 05 (cinco) fotos datadas de cada etapa executada ou em execução.

§ 9º Para os convênios e demais instrumentos de transferência de recursos cujo objeto seja relativo às ações de Melhorias Sanitárias Domiciliares, Melhorias Habitacionais para Controle da Doença de Chagas e Saneamento em Escolas Públicas Rurais, os relatórios deverão conter fotos datadas das unidades executadas ou em execução.

Art. 11 As informações consignadas no REA são de responsabilidade exclusiva dos convenentes e dos respectivos Responsáveis Técnicos que executam as ações de saúde ambiental, custeadas com recursos transferidos pela Funasa, inclusive quanto à anexação da documentação exigida, sendo o documento hábil a informar o percentual de execução física da(s) parcela(s) liberadas e a compatibilidade com o estágio do cronograma físico aprovado.

§1º Os técnicos da área de saúde ambiental registrarão as informações pertinentes no RAC no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir do recebimento do REA.

§2º Após o preenchimento do RAC pelo técnico da área de saúde ambiental, o SESAM - Serviço de Saúde Ambiental comunicará, no prazo de 03 (três) dias, ao respectivo Superintendente Estadual da FUNASA para fins de subsidiar, neste aspecto, a instrução processual que tenha por interesse a liberação de recursos financeiros, que deverá ser realizada em igual prazo, a contar da data da comunicação da área de saúde ambiental.

Art. 12. A qualquer tempo, se detectada irregularidade, na forma da legislação vigente, na execução de quaisquer dos instrumentos pactuados pela Funasa, poderão os técnicos da área de Gestão de Convênios, de Engenharia de Saúde Pública e de Saúde Ambiental, mediante a emissão de Parecer circunstanciado e aprovado pelo chefe da respectiva área e inserido no sistema de gerenciamento de obras e convênios competente, solicitar a suspensão do repasse de recursos e ainda o bloqueio dos recursos porventura já repassados, os quais serão liberados se sanadas as pendências.

Art. 13. Paralelamente às informações prestadas pelos Convenentes/Compromitentes quanto ao andamento das obras ou projetos de saúde ambiental, caberá às DIESP e SESAM organizar e manter agenda com programação periódica de visitas às obras e locais de execução dos projetos de saúde ambiental, quando cabível ao objeto, bem como manter sistema de informação atualizado de todas as obras e projetos de saúde ambiental em andamento, sob responsabilidade da SUEST, com a respectiva situação.

Art. 14. Os técnicos da área de Gestão de Convênios, de Engenharia de Saúde Pública e de Saúde Ambiental são responsáveis por emitir pareceres, solicitar documentos, bem como solicitar providências técnicas e administrativas aos convenentes/compromitentes, quando se fizerem necessários, lançando os respectivos registros nos sistemas de gerenciamento de obras e convênios competentes.

rt. 15. A cada visita técnica deverá corresponder, obrigatoriamente, um relatório de visita conclusivo, que deverá ser inserido no sistema de gerenciamento de obras e convênios competente.

Art. 16. Os convênios e demais ajustes citados no art. 1º, celebrados anteriormente à entrada em vigor desta Portaria, regem-se pelos dispositivos ora disciplinados, exceto quanto aos percentuais de liberação de recursos por faixa de valor, que se manterão regidos, exclusivamente neste aspecto, pela Portaria Funasa nº 623/2010 ou pela Portaria Funasa nº 902/2013, alterada pela Portaria Funasa nº 371/2014, devendo ser observada, para tanto, a data da celebração do instrumento.

Art. 17. Os relatórios mencionados nesta Portaria serão preenchidos exclusivamente no SIGOB ou em outro sistema que venha a substituí-lo, cujos modelos serão disponibilizados no sitio eletrônico da Funasa.

Art. 18. Os relatórios referentes aos PMSB deverão obrigatoriamente ser incluídos no SICONV após preenchimento no SIGOB.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput a todos os relatórios decorrentes de convênios ou outros ajustes referentes a PMSB formalizados a partir de 2011 que ainda não tiverem a segunda parcela liberada.

Art. 18 Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência da Funasa.

Art. 19 Fica revogada a Portaria Funasa nº 902, de 2 de julho de 2013.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO HENRIQUE DE CARVALHO PIRES

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde