Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o estabelecimento de prazo para a comprovação, pelos titulares de serviços públicos de saneamento básico, da instituição de órgão colegiado de controle social municipal.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, incisos II e XII, do Anexo I, do Decreto nº 7.335, de 19.10.2010, publicado no D.O.U. de 20.10.2010, considerando o disposto no Artigo 34 do Decreto nº 7.217/2010, alterado pelo Decreto nº 8.211/2014, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o dia 16 de outubro de 2015 como prazo final para que os titulares de serviços públicos de saneamento básico que estejam, no âmbito da Fundação Nacional de Saúde, em processo de celebração de instrumentos de repasse de recursos financeiros que tenham por objeto a execução de ações de saneamento, comprovem a instituição de órgão colegiado de controle social na forma exigida nos parágrafos 3º, 4º e 6º do Art. 34 do Decreto 7.217/2010.
Parágrafo Único - Nas hipóteses de celebração de instrumentos de repasse com Estados, caberá a este apresentar a comprovação de que o Município beneficiado instituiu o órgão colegiado de controle social na forma exigida nos dispositivos legais referenciados no caput.
Art. 2º A comprovação da instituição do órgão colegiado de controle social será realizada mediante a inserção da lei específica, criada para este fim, no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal - SICONV.
Art. 3º A não comprovação da exigência prevista no art. 1º ensejará a extinção do procedimento de celebração já iniciado.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.