Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o estabelecimento de prazo para a comprovação, pelos titulares de serviços públicos de saneamento básico, de Levantamento de Necessidades de Melhorias Sanitárias Domiciliares - LENE" e Levantamento das Condições de Saneamento (Inquérito Sanitário Domiciliar) para fins de celebração de instrumentos de repasse de recursos orçamentários da União que tenham por objeto melhorias sanitárias domiciliares e melhorias habitacionais para o controle da doença de Chagas.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, incisos II e XII, do Anexo I, do Decreto nº 7.335, de 19.10.2010, publicado no D.O.U. de 20.10.2010:
Considerando, a necessidade de melhor qualificar a instrução processual dos pleitos que tenham por interesse a celebração de instrumentos de repasse de recursos orçamentários para a execução de obras de melhorias sanitárias domiciliares e de melhorias habitacionais para o controle da doença de Chagas;
Considerando a imperiosa necessidade de que, dos referidos pleitos, constem os elementos técnicos mínimos indispensáveis ao dimensionamento físico das obras a serem executadas e, consequentemente, dos respectivos volumes de recursos orçamentários a serem aplicados;
Considerando a necessidade de, por parte dos proponentes, sejam indicados previamente, à celebração dos instrumentos de repasse de recursos orçamentários, das localidades e os domicílios a serem beneficiados e;
Considerando por fim, a necessidade de otimização da aplicação dos recursos orçamentários destinados à consecução das ações de melhorias sanitárias domiciliares e de melhorias habitacionais para o controle da doença de Chagas, evitando-se a solução de continuidade que, por ausência de elementos técnicos elementares apresentados anteriormente à celebração dos instrumentos de repasse, impossibilitem a elaboração dos correspondentes projetos de engenharia e, consequentemente, inviabilizem a efetiva implementação da ação,
RESOLVE:
Art.1º Para a celebração de instrumentos de repasse de recursos orçamentários da União que tenham por objeto melhorias sanitárias domiciliares e melhorias habitacionais para o controle da doença de Chagas, os titulares do serviço de saneamento deverão comprovar a existência do Levantamento de Necessidades de Melhorias Sanitárias Domiciliares - LENE" e o Levantamento das Condições de Saneamento (Inquérito Sanitário Domiciliar), respectivamente, cujos modelos estão disponíveis no sítio eletrônico da FUNASA (www.funasa.gov.br).
Art. 2º Estabelecer o dia 16 de outubro de 2015 como prazo final para a comprovação da existência dos levantamentos a que se refere o art. 1º desta Portaria, mediante a inserção no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal - SICONV.
Art. 3º A não comprovação da exigência prevista no art. 1º, no prazo do art. 2º ensejará a extinção do procedimento de celebração já iniciado.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.