Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, II e XII, do Anexo I, do Decreto nº 7.335, de 19.10.2010, publicado no D.O.U. de 20.10.2010, resolve:
Art. 1° Definir os critérios e procedimentos, considerando as metas definidas no âmbito do PPA 2012-2015, para priorização de repasse de recursos orçamentários e financeiros para os programas de Resíduos Sólidos Urbanos e Melhorias Sanitárias Domiciliares, considerando que:
I - O Programa de Resíduos Sólidos Urbanos contemplará ações voltadas ao gerenciamento de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), classificados como aqueles gerados em atividades domésticas residenciais (urbanas ou rurais), de comércios e órgãos públicos equiparados aos resíduos domésticos e aqueles gerados em serviços públicos de limpeza urbana. O anexo I e o Manual de Orientações Técnicas para elaboração de propostas para o programa de resíduos sólidos, disponível na página da Funasa na internet www.funasa. gov.br, apresentam os eixos de atuação e os itens financiáveis para este programa.
II - O Programa de Melhorias Sanitárias Domiciliares contemplará intervenções promovidas nos domicílios, com o objetivo de atender às necessidades básicas de saneamento das famílias, por meio de instalações hidrossanitárias mínimas, relacionadas ao uso da água, à higiene e ao destino adequado dos esgotos domiciliares. O Anexo II e o Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Propostas para o Programa de Melhorias Sanitárias Domiciliares, disponível na página da Funasa na Internet www.funasa.gov.br, apresentam os eixos de atuação e os itens financiáveis para este programa.
Art. 2° Os critérios de elegibilidade e prioridade para seleção e classificação dos proponentes encontram-se elencados nos Anexos I, II e III desta Portaria.
Art. 3º O atendimento dos pleitos por parte da Funasa estará
condicionado à disponibilidade e à programação orçamentária, sendo que a Funasa poderá, a seu critério, solicitar alterações nos valores das propostas, caso entenda necessário, objetivando permitir uma maior abrangência da ação, em função do recurso orçamentário disponível.
ANEXO I
Programa de resíduos sólidos urbanos
1 - AÇÕES PROMOVIDAS O Programa de Resíduos Sólidos Urbanos fomenta a execução dos seguintes itens:
Tabela 1- Ações passíveis de transferência de recursos
Itens | |
Coleta e transporte | Aquisição de veículos e/ou equipamentos para coleta e/ou transporte. |
Construção de unidade de transbordo. | |
Aquisição de equipamentos para operacionalização da uni-dade de transbordo. | |
Destinação final - Unidade de recuperação de recicláveis | Construção de galpão de triagem. |
Aquisição de veículos e/ou equipamentos para coleta se-letiva. | |
Aquisição de equipamentos para unidade de recuperação de recicláveis. | |
Destinação final - Unidade de compostagem | Construção de pátio de compostagem. |
Aquisição de veículos para coleta diferenciada. | |
Aquisição de equipamentos para operacionalização unidade de compostagem. | |
Disposição final - Aterro sanitário | Construção de unidade de disposição. |
Aquisição de equipamentos para unidade de disposição. | Aquisição de equipamentos para a operacionalização da unidade de disposição |
2 - CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Município que possua população de até 50.000 habitantes, excluindo aqueles pertencentes à região metropolitana ou Região Integrada de Desenvolvimento Econômico (RIDE); No caso de consórcio intermunicipal, este deve estar constituído sob a forma de associação pública e formados pela maioria simples de municípios com população de até 50.000 habitantes e que ao menos um município de até 50.000 habitantes seja beneficiado com a execução do projeto proposto; Apenas serão considerados elegíveis os proponentes que possuam
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS, no caso de municípios, ou o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, no caso de Consórcios Intermunicipais, de acordo com a Lei nº 12.305 de 02 de Agosto de 2010. Serão aceitos os Planos Municipais de Saneamento Básico - PMSB, conforme § 1º do artigo 19 da Lei 12.305, respeitado o conteúdo mínimo previsto para o PMGIRS.
Municípios que tenham constituído, por meio de ato normativo, órgão colegiado de controle social dos serviços de saneamento, conforme Decreto nº 7217 de 21 de Junho de 2010; Não serão passíveis de financiamento os sistemas de resíduos sólidos cujas operações estejam sob contrato de prestação de serviço com entidades privadas com fins lucrativos;
Possuir planta situacional do empreendimento, em escala adequada para entendimento do projeto, conforme os objetos listados abaixo:
Se o objeto contemplar obras, anexar planta situacional das unidades (existentes e a serem implantadas) que compõem o sistema de gerenciamento de resíduos;
Se o objeto contemplar a aquisição de veículos para coleta, anexar planta contendo a rota de coleta e o local de destinação;
Se o objeto contemplar a aquisição de equipamentos, anexar planta com a locação dos equipamentos na unidade existente e/ou a ser implantada.
Possuir Licenciamento Ambiental do empreendimento, conforme objetos listados abaixo:
Se o objeto contemplar a construção de unidades de destinação/ disposição final, anexar a Licença Ambiental de Instalação (LI).
Se o objeto contemplar unicamente a aquisição de veículos/ equipamentos, anexar a Licença Ambiental de Operação (LO) da unidade já existente, onde os mesmos serão utilizados/instalados. Se o objeto contemplar a construção de unidades de destinação/ disposição final, juntamente com a aquisição de veículos e/ou equipamentos para sua operacionalização, anexar a Licença Ambiental de Instalação (LI) da unidade a ser construída.
Possuir documento que comprove a titularidade da área onde o objeto será executado.
O valor do projeto não pode ser inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para execução de obras e serviços de engenharia e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para aquisição exclusiva de veículos ou equipamentos.
3 - CRITÉRIOS DE PRIORIDADE
As propostas elegíveis serão classificadas segundo os critérios de prioridades definidos a seguir:
Projetos ou propostas que apresentarem soluções consorciadas intermunicipais;
Projetos ou propostas que contemplarem sistema de reciclagem (coleta seletiva e unidade de recuperação de recicláveis), com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
Município com maior índice de incidência de dengue (LIRAa Jan/fev 2014);
Município com maior número de domicílios particulares com rendimento nominal mensal per capita de 1 a 70 reais (IBGE - Censo 2010);
Município com menor Índice de Desenvolvimento Humano
Municipal - IDH-M constante no banco de dados do PNUD (2010).
Municípios que possuem Plano Municipal de Saneamento Básico, conforme Lei n.º 11.445/2007
ANEXO II
PROGRAMA DE MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES 1 - AÇÕES PROMOVIDAS
Este programa tem como objetivo fomentar a construção/instalação de Melhorias Sanitárias Domiciliares para controle de doenças e prevenção de agravos ocasionados pela falta ou inadequação das condições de saneamento básico nos domicílios, por meio das seguintes ações:
Tabela 1 - Ações passíveis de transferência de recursos
Itens | |
Suprimento de água potável | Ligação domiciliar/ intradomiciliar de água |
Poço freático (raso) | |
Sistema de captação e armazenamento de água de chuva (cisternas) |
|
Reservatórios | |
Utensílios sanitários | Conjunto sanitário |
Pia de cozinha | |
Tanque de lavar roupa | |
Filtro doméstico | |
Recipiente para resíduos sólidos (lixeiras) | |
Destinação de águas residuárias | Tanque séptico/ filtro biológico |
Sumidouro | |
Vala de filtração e/ou infiltração | |
Sistema de aproveitamento de água | |
Ligação intradomiciliar de esgoto |
2 - CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Município que possua população de até 50.000 habitantes;
Municípios que tenham constituído, por meio de ato normativo, órgão colegiado de controle social dos serviços de saneamento, conforme Decreto nº 7.217 de 21 de Junho de 2010;
Municípios que tenham elaborado a Ficha de Levantamento de Necessidades de MSD (LENE), conforme modelo disponível em www. funasa. gov. br:
Municípios que possuam as plantas situacionais georreferenciadas dos domicílios a serem beneficiados pelas MSDs, por localidade; O valor do projeto não pode ser inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para execução de obras e serviços de engenharia e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para aquisição exclusiva de veículos ou equipamentos.
3 - CRITÉRIOS DE PRIORIDADE
Os proponentes elegíveis serão classificadas segundo os critérios de prioridades definidos a seguir:
Municípios pertencentes à áreas endêmicas de esquistossomose (Ministério da Saúde)
Municípios com menor percentual de esgotamento sanitário (SNIS, 2013);
Municípios com maior déficit de banheiros (IBGE - Censo 2010);
Municípios com maior número de domicílios particulares com rendimento nominal mensal per capita de 1 a 70 reais (IBGE - Censo 2010);
Municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDH-M, constante no banco de dados do PNUD (2010).