Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA Nº 669, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, II e XII, do Anexo I, do Decreto nº 7.335, de 19.10.2010, publicado no D.O.U. de 20.10.2010, resolve:

Art. 1° Definir os critérios e procedimentos, considerando as metas definidas no âmbito do PPA 2012-2015, para priorização de repasse de recursos orçamentários e financeiros para os programas de Resíduos Sólidos Urbanos e Melhorias Sanitárias Domiciliares, considerando que:

I - O Programa de Resíduos Sólidos Urbanos contemplará ações voltadas ao gerenciamento de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), classificados como aqueles gerados em atividades domésticas residenciais (urbanas ou rurais), de comércios e órgãos públicos equiparados aos resíduos domésticos e aqueles gerados em serviços públicos de limpeza urbana. O anexo I e o Manual de Orientações Técnicas para elaboração de propostas para o programa de resíduos sólidos, disponível na página da Funasa na internet www.funasa. gov.br, apresentam os eixos de atuação e os itens financiáveis para este programa.

II - O Programa de Melhorias Sanitárias Domiciliares contemplará intervenções promovidas nos domicílios, com o objetivo de atender às necessidades básicas de saneamento das famílias, por meio de instalações hidrossanitárias mínimas, relacionadas ao uso da água, à higiene e ao destino adequado dos esgotos domiciliares. O Anexo II e o Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Propostas para o Programa de Melhorias Sanitárias Domiciliares, disponível na página da Funasa na Internet www.funasa.gov.br, apresentam os eixos de atuação e os itens financiáveis para este programa.

Art. 2° Os critérios de elegibilidade e prioridade para seleção e classificação dos proponentes encontram-se elencados nos Anexos I, II e III desta Portaria.

Art. 3º O atendimento dos pleitos por parte da Funasa estará

condicionado à disponibilidade e à programação orçamentária, sendo que a Funasa poderá, a seu critério, solicitar alterações nos valores das propostas, caso entenda necessário, objetivando permitir uma maior abrangência da ação, em função do recurso orçamentário disponível.

ANTÔNIO HENRIQUE DE CARVALHO PIRES
Presidente da Fundação

ANEXO I

Programa de resíduos sólidos urbanos

1 - AÇÕES PROMOVIDAS O Programa de Resíduos Sólidos Urbanos fomenta a execução dos seguintes itens:

Tabela 1- Ações passíveis de transferência de recursos

Itens
Coleta e transporte Aquisição de veículos e/ou equipamentos para coleta e/ou transporte.
Construção de unidade de transbordo.
Aquisição de equipamentos para operacionalização da uni-dade de transbordo.
Destinação final - Unidade de recuperação de recicláveis Construção de galpão de triagem.
Aquisição de veículos e/ou equipamentos para coleta se-letiva.
Aquisição de equipamentos para unidade de recuperação de recicláveis.
Destinação final - Unidade de compostagem Construção de pátio de compostagem.
Aquisição de veículos para coleta diferenciada.
Aquisição de equipamentos para operacionalização unidade de compostagem.
Disposição final - Aterro sanitário Construção de unidade de disposição.
Aquisição de equipamentos para unidade de disposição. Aquisição de equipamentos para a operacionalização da
unidade de disposição

2 - CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

Município que possua população de até 50.000 habitantes, excluindo aqueles pertencentes à região metropolitana ou Região Integrada de Desenvolvimento Econômico (RIDE); No caso de consórcio intermunicipal, este deve estar constituído sob a forma de associação pública e formados pela maioria simples de municípios com população de até 50.000 habitantes e que ao menos um município de até 50.000 habitantes seja beneficiado com a execução do projeto proposto; Apenas serão considerados elegíveis os proponentes que possuam

Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS, no caso de municípios, ou o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, no caso de Consórcios Intermunicipais, de acordo com a Lei nº 12.305 de 02 de Agosto de 2010. Serão aceitos os Planos Municipais de Saneamento Básico - PMSB, conforme § 1º do artigo 19 da Lei 12.305, respeitado o conteúdo mínimo previsto para o PMGIRS.

Municípios que tenham constituído, por meio de ato normativo, órgão colegiado de controle social dos serviços de saneamento, conforme Decreto nº 7217 de 21 de Junho de 2010; Não serão passíveis de financiamento os sistemas de resíduos sólidos cujas operações estejam sob contrato de prestação de serviço com entidades privadas com fins lucrativos;

Possuir planta situacional do empreendimento, em escala adequada para entendimento do projeto, conforme os objetos listados abaixo:

Se o objeto contemplar obras, anexar planta situacional das unidades (existentes e a serem implantadas) que compõem o sistema de gerenciamento de resíduos;

Se o objeto contemplar a aquisição de veículos para coleta, anexar planta contendo a rota de coleta e o local de destinação;

Se o objeto contemplar a aquisição de equipamentos, anexar planta com a locação dos equipamentos na unidade existente e/ou a ser implantada.

Possuir Licenciamento Ambiental do empreendimento, conforme objetos listados abaixo:

Se o objeto contemplar a construção de unidades de destinação/ disposição final, anexar a Licença Ambiental de Instalação (LI).

Se o objeto contemplar unicamente a aquisição de veículos/ equipamentos, anexar a Licença Ambiental de Operação (LO) da unidade já existente, onde os mesmos serão utilizados/instalados. Se o objeto contemplar a construção de unidades de destinação/ disposição final, juntamente com a aquisição de veículos e/ou equipamentos para sua operacionalização, anexar a Licença Ambiental de Instalação (LI) da unidade a ser construída.

Possuir documento que comprove a titularidade da área onde o objeto será executado.

O valor do projeto não pode ser inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para execução de obras e serviços de engenharia e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para aquisição exclusiva de veículos ou equipamentos.

3 - CRITÉRIOS DE PRIORIDADE

As propostas elegíveis serão classificadas segundo os critérios de prioridades definidos a seguir:

Projetos ou propostas que apresentarem soluções consorciadas intermunicipais;

Projetos ou propostas que contemplarem sistema de reciclagem (coleta seletiva e unidade de recuperação de recicláveis), com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

Município com maior índice de incidência de dengue (LIRAa Jan/fev 2014);

Município com maior número de domicílios particulares com rendimento nominal mensal per capita de 1 a 70 reais (IBGE - Censo 2010);

Município com menor Índice de Desenvolvimento Humano

Municipal - IDH-M constante no banco de dados do PNUD (2010).

Municípios que possuem Plano Municipal de Saneamento Básico, conforme Lei n.º 11.445/2007

ANEXO II

PROGRAMA DE MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES 1 - AÇÕES PROMOVIDAS

Este programa tem como objetivo fomentar a construção/instalação de Melhorias Sanitárias Domiciliares para controle de doenças e prevenção de agravos ocasionados pela falta ou inadequação das condições de saneamento básico nos domicílios, por meio das seguintes ações:

Tabela 1 - Ações passíveis de transferência de recursos

Itens
Suprimento de água potável Ligação domiciliar/ intradomiciliar de água
Poço freático (raso)
Sistema de captação e armazenamento de água de
chuva (cisternas)
Reservatórios
Utensílios sanitários Conjunto sanitário
Pia de cozinha
Tanque de lavar roupa
Filtro doméstico
Recipiente para resíduos sólidos (lixeiras)
Destinação de águas residuárias Tanque séptico/ filtro biológico
Sumidouro
Vala de filtração e/ou infiltração
Sistema de aproveitamento de água
Ligação intradomiciliar de esgoto

2 - CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

Município que possua população de até 50.000 habitantes;

Municípios que tenham constituído, por meio de ato normativo, órgão colegiado de controle social dos serviços de saneamento, conforme Decreto nº 7.217 de 21 de Junho de 2010;

Municípios que tenham elaborado a Ficha de Levantamento de Necessidades de MSD (LENE), conforme modelo disponível em www. funasa. gov. br:

Municípios que possuam as plantas situacionais georreferenciadas dos domicílios a serem beneficiados pelas MSDs, por localidade; O valor do projeto não pode ser inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para execução de obras e serviços de engenharia e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para aquisição exclusiva de veículos ou equipamentos.

3 - CRITÉRIOS DE PRIORIDADE

Os proponentes elegíveis serão classificadas segundo os critérios de prioridades definidos a seguir:

Municípios pertencentes à áreas endêmicas de esquistossomose (Ministério da Saúde)

Municípios com menor percentual de esgotamento sanitário (SNIS, 2013);

Municípios com maior déficit de banheiros (IBGE - Censo 2010);

Municípios com maior número de domicílios particulares com rendimento nominal mensal per capita de 1 a 70 reais (IBGE - Censo 2010);

Municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDH-M, constante no banco de dados do PNUD (2010).

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde