Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Define os critérios e os procedimentos básicos para aplicação de recursos orçamentários e financeiros nas ações de Implantação, ampliação ou melhoria de Sistemas de Abastecimento de Água e de implantação de Sistemas de Captação e Armazenamento de Água de Chuva em áreas rurais e comunidades tradicionais.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, II e XII, do Anexo I, do Decreto nº 7.335, de 19.10.2010, publicado no D.O.U. de 20.10.2010; resolve:
Art. 1° Definir os critérios e procedimentos, considerando as metas estabelecidas no âmbito do PPA 2012-2015, para priorização de repasse de recursos orçamentários e financeiros para implantação, ampliação ou melhoria de Sistemas de Abastecimento de Água e implantação de Sistemas de Armazenamento e Captação de Água de Chuva em áreas rurais e comunidades tradicionais, considerando que:
I - Implantação, ampliação e melhoria de Sistemas de Abastecimento de Água em Áreas Rurais e Comunidades Tradicionais: contemplará ações voltadas à execução de Projetos Técnicos de Sistemas de Abastecimento de Água devidamente elaborados. No Anexo I são apresentados os critérios para seleção e priorização das propostas e no manual "Apresentação de Projetos de Sistemas de Abastecimento de Água", disponível na página da Funasa na internet www.funasa.gov.br, são apresentadas diretrizes gerais para apresentação das propostas para esta ação.
II - Implantação de Sistemas de Captação e Armazenamento de Água de Chuva em Áreas Rurais e Comunidades Tradicionais - Cisternas: contemplará ações voltadas à Implantação de Sistemas de Captação e Armazenamento de Água de Chuva em áreas rurais e comunidades tradicionais de municípios onde a Funasa atua segundo territorialização definida pelo Programa Água Para Todos, tendo como objetivo a universalização do acesso à água. No Anexo II são apresentados os critérios para seleção e priorização das propostas e no Manual de "Orientações Técnicas para Elaboração de Propostas para o Programa de Melhorias Sanitárias Domiciliares", disponível na página da Funasa na Internet www.funasa.gov.br, são apresentadas diretrizes gerais para apresentação das propostas para esta ação, assim como Modelo de Projeto para Cisternas.
Art. 2º Apresenta-se como condição para atendimento de pleitos, municípios que tenham instituído, por meio de ato normativo, órgão colegiado de controle social dos serviços de saneamento, conforme artigo 34, §6º do Decreto nº 7.217 de 21 de Junho de 2010, alterado pelo Decreto nº 8.211, de 21 de março de 2014.
Art. 3º Não serão passíveis de financiamento os sistemas de abastecimento de água dos municípios cujas gestões estejam sob contrato de prestação de serviço com entidades privadas com fins lucrativos, à exceção das entidades integrantes da administração pública dos Estados e Municípios.
Art. 4º Os projetos devem ter como mínimo o valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), com exceção para os projetos que busquem a universalização dos sistemas, em conformidade com os termos da Portaria Interministerial CGU/MF/MP 507/2011.
Art. 5º O atendimento dos pleitos por parte da Funasa estará condicionado à disponibilidade e à programação orçamentária, sendo que a Funasa poderá, a seu critério, solicitar alterações nos valores das propostas, caso entenda necessário, objetivando permitir uma maior abrangência da ação, em função do recurso orçamentário disponível.
ANEXO I
IMPLANTAÇÃO, AMPLIAÇÃO OU MELHORIA DE SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM ÁREAS RURAIS E COMUNIDADES TRADICIONAIS
1 - CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Proponentes que contam com Projetos Básicos de Engenharia para Sistemas de Abastecimento de Água devidamente elaborados, com plena condição de viabilização da obra e que beneficiem comunidades rurais, assentamentos, extrativistas, ribeirinhos, dentre outras, localizadas fora do perímetro urbano definido por lei municipal, e comunidades quilombolas certificadas e/ou tituladas.
2 - CRITÉRIOS DE PRIORIDADE
I - Projetos Básicos de Engenharia para Sistemas de Abastecimento de Água contratados pela Funasa;
II - Ações e serviços de saneamento em comunidades quilombolas certificadas e/ou tituladas;
III - Municípios da região do semiárido brasileiro, em consonância com o Programa Água Para Todos e Plano Brasil Sem Miséria;
IV - Municípios cujo abastecimento de água esteja em colapso devido à situação de emergência ou estado de calamidade pública, por seca ou estiagem;
V - Empreendimentos que promovam a universalização das ações e dos serviços de abastecimento de água em áreas rurais e comunidades tradicionais no município;
VI - Propostas que possuam documento de licenciamento ambiental ou a sua dispensa, quando for o caso, em conformidade com a legislação específica sobre a matéria;
VII - Propostas que possuam declaração ou comprovante da titularidade das áreas necessárias à implantação do empreendimento;
VIII - Municípios que tenham gestão estruturada para manter e operar sistemas de abastecimento de água em áreas rurais ou declaração de compromisso em operar e manter o sistema de abastecimento de água a ser implantado;
IX - Municípios que apresentem maior percentual de domicílios rurais, conforme IBGE;
X - Municípios com os menores Índices de Desenvolvimento Humano (IDH-M);
XI - Municípios que possuem Plano Municipal de Saneamento Básico, conforme Lei n.º 11.445/2007.
ANEXO II
SISTEMAS DE CAPTAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE ÁGUA DE CHUVA EM DOMICÍLIOS E COMUNIDADES RURAIS E TRADICIONAIS.
1 - CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Municípios onde a Funasa atua como órgão executor de Sistemas de Captação e Armazenamento de Água de Chuva - Cisternas, segundo territorialização definida pelo Programa Água Para Todos, e que beneficiem comunidades localizadas em áreas rurais, fora do perímetro urbano definido por lei municipal, e comunidades quilombolas certificadas e/ou tituladas.
2 - CRITÉRIOS DE PRIORIDADE
As propostas elegíveis serão classificadas segundo os critérios de prioridades definidos a seguir:
I - Implantação de cisternas em comunidades quilombolas certificadas e/ou tituladas;
II - Empreendimentos que promovam a universalização dos domicílios rurais com sistemas de captação e armazenamento de água de chuva;
III - Municípios que apresentem maior percentual de domicílios rurais, conforme IBGE.
IV - Municípios com os menores Índices de Desenvolvimento Humano (IDH-M).
V - Municípios que possuem Plano Municipal de Saneamento Básico, conforme Lei n.º 11.445/2007.