Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA No - 840, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015

Altera o Anexo da Portaria nº 1005, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 23.8.2013, que estabelece a política de uso do sistema informativo CGU-PAD no âmbito da Funasa.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, II e XII, do anexo I, do Decreto nº 7.335, de 19.10.2010, publicado no D.O.U. de 20.10.2010,

Considerando a necessidade de adequação ao Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, nos termos do Decreto nº 5.480, de 30.6.2005, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Portaria nº 1.043, de 24.7.2007, da Controladoria-Geral da UniãoCGU/PR, que trata do Sistema de Gestão de Processos Administrativos Disciplinares CGU-PAD, RESOLVE:

Art. 1º Alterar o Anexo da Portaria nº 1005, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 23.8.2013, que estabelece a Política de Uso do Sistema de Gestão de Processos Administrativos Disciplinares/CGU-PAD, para o gerenciamento das informações inerentes aos processos da espécie, instaurados no âmbito da Fundação Nacional de Saúde.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO HENRIQUE DE CARVALHO PIRES

ANEXO

POLÍTICA DE USO DO SISTEMA DE GESTÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CGU-PAD NO ÂMBITO DA

FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE

Capítulo I

Da Finalidade

Art. 1º A Política de Uso do Sistema CGU-PAD, tem por objetivo estabelecer regras e orientações de uso do Sistema de Gestão de Processo Administrativo Disciplinar, no gerenciamento das informações sobre os processos administrativos de natureza disciplinar, instaurados no âmbito da Fundação Nacional de Saúde, consoante o disposto na Portaria CGU nº 1043, de 24.7.2007, publicada no Diário Oficial da União de 25.7.2007.

Capítulo II

Do Registro de Informações

Art. 2º São objeto de registro no Sistema CGU-PAD, as informações relativas aos procedimentos administrativos de natureza disciplinar, no âmbito da Fundação Nacional de Saúde, nas seguintes modalidades:

I - denúncia/representação

II - sindicância investigativa e punitiva (Lei 8.112/1990);

III - processo administrativo disciplinar (Lei 8.112/1990);

IV - processo administrativo disciplinar em rito sumário (Lei V - sindicância punitiva - empregado público (art. 3º da Lei 9.962/2000);

VI - sindicância - servidor temporário (art. 10 da Lei 8.745/1993);

VII - sindicância patrimonial; e

VIII - investigação preliminar

Art. 3º Serão, obrigatoriamente, registrados no Sistema CGU-PAD os atos processuais de:

I - instauração;

II - prorrogação;

III - avocação/requisição pela CGU;

IV - redesignação/recondução;

V - alteração de presidente e/ou membro da comissão;

VI - indiciamento;

VII - relatório final;

VIII - julgamento;

IX - anulação de natureza administrativa ou judicial;

X - pedido de reconsideração e decorrente decisão;

XI - interposição de recurso hierárquico e decorrente decisão; e

XII - instauração de processo de revisão.

§ 1º Após publicada a portaria e formalizado o processo deverá ser providenciado seu cadastramento, de imediato, no Sistema CGU/PAD e, em seguida, encaminhado aos componentes da comissão.

§ 2º A comissão disciplinar que incluir, ao longo da instrução, novo acusado deverá comunicar o fato ao cadastrador local do Sistema CGU-PAD, no prazo de dez dias, após a juntada da citação aos autos, constando no expediente o nome completo, Siape e CPF do novo acusado.

§ 3º Concluídos os trabalhos de apuração e remessa, pelo colegiado, à autoridade instauradora, o processo deverá ser encaminhado ao cadastrador do CGU-PAD, para registro dos seguintes atos processuais:

I - ata deliberativa que resulte na suspensão dos trabalhos da comissão;

II - termo de indiciamento;

III - decisão liminar ou definitiva em processo judicial que incida nos procedimentos correcionais;

IV- identificação de novo acusado ao longo da apuração;

V - portaria de prorrogação;

VI - portaria de recondução/redesignação; e

VII - portaria que altere a composição da comissão.

§ 4º Sempre que ocorrer anulação de natureza administrativa ou judicial, pedido de reconsideração, interposição de recurso hierárquico com suas decisões e instauração de processo revisional, os autos deverão ser encaminhados ao cadastrador do Sistema CGUPAD, para fins de registro.

Capítulo III

Da Definição e dos Usuários do Sistema

Art. 4º Ao Coordenador-Adjunto do Sistema CGU-PAD, caberá fomentar o uso adequado da prática definida nesta portaria, autorizar os servidores que terão permissão de acesso ao Sistema e ao seu ambiente de treinamento e promover a capacitação dos usuá- rios.

Parágrafo único. O Corregedor da Fundação Nacional de Saúde será o Coordenador-Adjunto do sistema informativo CGUPA D .

Art. 5º Considerar-se-á Administrador o servidor responsável pela concessão, exclusão e administração de acesso para os usuários do CGU-PAD, incluindo o fornecimento de senhas iniciais, bloqueio e desbloqueio, além de fomentar a política de utilização e monitorar o uso correto do Sistema.

Parágrafo único. A indicação do Administrador será atribuição do Corregedor da Fundação Nacional de Saúde, que deverá comunicar o feito ao Corregedor Setorial da Controladoria-Geral da União no Ministério da Saúde.

Art. 6º Considerar-se-á usuário cadastrador o servidor responsável pelo registro, atualização e consulta das informações no Sistema CGU-PAD, no âmbito da Funasa.

Art. 7º Considerar-se-á usuário consulta o servidor com permissão para visualizar as informações registradas no Sistema e impressão de relatório, referentes à respectiva unidade administrativa, sem possibilidade de alteração dos registros existentes.

Capítulo IV

Do Acesso

Art. 8º Compete ao Coordenador-Adjunto do Sistema CGUPA D :

I - indicar o servidor que terá permissão de acesso ao Sistema no perfil de Administrador;

II - autorizar os servidores que terão permissão de acesso ao Sistema no perfil de Usuário Cadastrador e Usuário Consultuário Consulta;

III - monitorar o registro dos dados relativos aos procedimentos correcionais e fomentar o uso correto do Sistema CGUPAD, por meio do Administrador do Sistema;

IV - normatizar a operacionalização do uso do Sistema CGU-PAD a cargo do Administrador.

Parágrafo único. Compete ao Coordenador-Adjunto do Sistema na Funasa, efetivar a nomeação dos usuários cadastradores nos Estados.

Art. 9º Compete ao Administrador do Sistema CGU-PAD:

I - responder pela gestão das senhas de acesso;

II - promover o uso correto; e

III - monitorar a operacionalização do uso, a cargo dos cadastradores.

Art. 10° Compete ao usuário Cadastrador do Sistema CGUPA D :

I - efetivar o registro e correção dos procedimentos correcionais enunciados no art. 2º;

II - atender diligência e pedido do Coordenador-Adjunto e Administrador inerentes ao sistema informativo CGU-PAD, priorizando a comunicação eletrônica entre estes;

III - utilizar o ambiente de treinamento do Sistema CGUPAD; e

IV - obedecer as normas e orientações do manual de registro dos procedimentos correcionais.

Parágrafo único. Compete ao Superintendente Estadual da Funasa indicar os servidores que terão permissão de acesso ao Sistema CGU-PAD, no perfil usuário cadastrador e usuário consulta.

Art. 11° Compete ao usuário Consulta do Sistema CGUPA D :

I - zelar pela informação obtida no Sistema;

II - atender diligência e pedido do Coordenador-Adjunto e Administrador, priorizando a comunicação eletrônica entre estes; e

III - obedecer as normas e orientações do manual de registro dos procedimentos correcionais.

Art. 12° É vedada a concessão de permissão de acesso ao Sistema CGU-PAD, aos prestadores de serviço, empregados terceirizados, estagiários e contratados temporários, e o compartilhamento de senhas de acesso ao Sistema com esses agentes.

Capítulo V

Da Habilitação de Acesso

Art. 13° A solicitação de acesso ao Sistema dar-se-á pelo Superintendente Estadual ao Coordenador-Adjunto do Sistema CGUPA D . Parágrafo único. O servidor indicado com o perfil de Cadastrador deverá ser do quadro ativo permanente da Funasa, possuir experiência nas atividades correcionais, ter atuado em comissão de procedimento disciplinar e possuir conhecimento de informática bá- sica.

Art. 14° A concessão de acesso ao Sistema CGU-PAD e ao seu ambiente de treinamento necessita de autorização do Coordenador-Adjunto, que a encaminhará ao Administrador para providências.

§ 1º É facultado ao Coordenador-Adjunto impor restrições de acesso.

§ 2º O Superintendente Estadual deverá comunicar, por escrito, ao Coordenador-Adjunto, as situações de afastamento, desligamento, aposentadoria, movimentação ou investigação em processo administrativo disciplinar ou sindicância, de usuários do Sistema, Cadastrador ou de Consulta, lotados em sua área de atuação.

Capítulo VI

Disposições Finais

Art. 15° Os servidores que tenham acesso às informações registradas no CGU-PAD, ou que delas façam uso, deverão zelar pela sua integralidade, sigilosidade, disponibilidade e confidencialidade, observadas as disposições do Decreto nº 4.553, de 27.12.2002.

Art. 16° A área de Recursos Humanos fica obrigada a fornecer os dados pessoais dos componentes de comissão processante e do agente acusado nos procedimentos disciplinares para efetivação do registro no Sistema CGU-PAD.

Art. 17° O descumprimento das disposições desta política de uso sujeitará os responsáveis às sanções disciplinares cabíveis, na forma especificada em Lei.

Art. 18° Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta política de uso serão dirimidos pelo Coordenador-Adjunto do Sistema CGU-PAD.

 

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