Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA N° 913, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, II e XII, do Anexo I, do Decreto nº 7.335, de 19.10.2010, publicado no D.O.U. de 20.10.2010,

Considerando que é missão da Funasa promover a saúde pública e a inclusão social por meio de ações de saneamento e saúde ambiental;

Considerando os princípios e diretrizes contidos no Programa de Cooperação Técnica;

Considerando a necessidade de estabelecer as responsabilidades, obrigações, definir forma de atuação e o funcionamento do Núcleo Intersetorial de Cooperação Técnica-NICT, no âmbito das Superintendências Estaduais da Funasa , com vistas ao desenvolvimento das atividades de natureza estruturante em atendimento ao Plano Nacional de Saneamento Básico (PLANSAB);

Considerando o disposto na Portaria nº 28, de 23 de janeiro de 2015, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Artigo 1º Estabelecer as responsabilidades, obrigações, forma de atuação e funcionamento do Núcleo Intersetorial de Cooperação Técnica-NICT, no âmbito das Superintendências Estaduais da Funasa.

Artigo 2º O Núcleo Intersetorial de Cooperação TécnicaNICT é vinculado ao gabinete do superintendente e composto por servidores ocupantes de cargos efetivos, temporários e/ou comissionados, em exercício nas superintendências estaduais da Funasa.

Artigo 3º O NICT é responsável pelo desenvolvimento das atividades/ações estruturantes de interesse recíproco vinculadas à área de saneamento e saúde ambiental, em regime de mútua cooperação entre a Funasa e entidades integrantes da administração pública federal, estadual e/ou municipal (municípios de até 50 mil habitantes, prioritariamente), organizações não governamentais e entidades privadas sem fins lucrativos, inclusive, consórcios públicos legalmente constituídos na forma da Lei 11.107/05, de acordo com o disposto nesta portaria.

Parágrafo Único: Nas atividades de cooperação técnica a serem desenvolvidas pelo NICT deverão ser levados em consideração os princípios e diretrizes contidos no PLANSAB, aprovado pelo Decreto nº 8.141, de 20 de novembro de 2013; Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011; Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 7.217 de 21 de junho de 2010, Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010 e Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 08 de dezembro de 2011, Portaria Funasa nº 28, de 23 de janeiro de 2015: e,

I - A melhoria da qualidade na prestação dos serviços públicos de saneamento básico;

II - O aprimoramento de políticas públicas com ênfase na gestão participativa;

III - A inserção do planejamento como instrumento de gestão dos serviços de saneamento e saúde ambiental;

IV - O desenvolvimento de ações de cooperação técnica visando a preservação e a conservação de recursos naturais;

V - A articulação com outros programas do Governo Federal;

VI - O fomento às soluções de saneamento para prevenção e controle de doenças;

VII - O fomento a um modelo sustentável de gestão de serviços de saneamento básico que privilegie as escalas institucionais e territoriais de gestão, a construção da intersetorialidade, a possibilidade de conciliar eficiência técnica e econômica e eficácia social, o controle social, a participação dos usuários na gestão dos serviços e a sustentabilidade ambiental;

VIII - As ações de promoção à saúde relacionadas com as ações estabelecidas pelo Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental.

Artigo 4º O NICT será coordenado por servidor, preferencialmente de nível superior, designado pelo superintendente estadual.

Parágrafo primeiro: Além do coordenador titular o superintendente estadual deverá designar o respectivo substituto, preferencialmente de nível superior.

Parágrafo segundo: O coordenador do NICT poderá fazer jus a Função Comissionada Técnica, a ser paga pelo exercício da fun- ção.

Parágrafo terceiro: Nos afastamentos e/ou impedimentos legais o substituto do coordenador, fará jus ao recebido da referida Função Comissionada Técnica, equivalente aos dias em que estiver no exercício da função.

Artigo 5º O NICT poderá requerer o envolvimento e atuação de colaboradores ad hoc e servidores de outras superintendências estaduais e da presidência da Funasa, mediante solicitação de apoio devidamente circunstanciada e aprovada pelo superintendente estadual ou diretor do departamento.

Parágrafo Único: No caso de colaborador Ad hoc a PCDP será emitida pela divisão ou serviço que o requisitar.

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES

Artigo 6º No exercício de sua missão finalística o NICT terá como principal atribuição o desenvolvimento das ações estruturantes realizadas pela Funasa, no âmbito das superintendências estaduais, tais como:

a) fomentar e apoiar tecnicamente na elaboração de diagnóstico dos sistemas de saneamento básico (abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas);

b) fomentar e apoiar na definição de modelos de gestão, bem como orientar nos procedimentos de organização e estruturação técnica e administrativa dos serviços de saneamento básico;

c) fomentar e apoiar a gestão técnica e administrativa dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;

d) nortear e apoiar o desenvolvimento de capacitações e estudos que viabilizem a definição da política tarifária, visando assegurar a sustentabilidade econômica e financeira dos prestadores dos serviços de saneamento básico;

e) apoiar o desenvolvimento de ações voltadas para a rotina e operacionalização de laboratório de análise físico-químicas e bacteriológicas, bem como os procedimentos de controle de qualidade da água para consumo humano;

f) fomentar e apoiar tecnicamente a elaboração, revisão e implantação de planos municipais de saneamento básico (PMSB), aos projetos de gestão consorciada e de saúde ambiental;

g) participar, em caráter orientativo, dos Comitês de Coordenação dos PMSB com recursos de repasses orçamentários e/ou financeiros da Funasa;

h) analisar e emitir parecer dos produtos apresentados pelos municípios em decorrência da execução dos convênios para elaboração de PMSB;

i) propor ajustes em decorrência da análise dos produtos relativos aos convênios para elaboração de PMSB que estiverem em desconformidade com o Termo de Referência da Funasa;

j) aprovar os produtos apresentados pelos municípios em decorrência da execução dos convênios para elaboração de PMSB, quando estiverem de acordo com o Termo de Referência da Funasa;

k) prestar assistência técnica junto aos municípios, quando solicitado, visando esclarecimentos sobre PMSB e termo de referencia - TR - da FUNASA;

l) emitir parecer técnico manifestando-se quanto à suficiência de pessoal e capacidade técnica relativamente às propostas de formalização de acordo de cooperação técnica;

m) colaborar na elaboração do plano de trabalho, parte integrante dos acordos de cooperação técnica, em parceria com o acordante;

n) realizar acompanhamento da execução física dos convênios de cooperação técnica mediante supervisão e/ou visita in loco;

o) editar os relatórios de execução física dos convênios de cooperação técnica abordando a situação constatada, percentual de execução, fragilidades, impropriedades, sugestões e questionamentos, além de dar encaminhamento ao convenente para providências e/ou justificativas;

p) emitir parecer técnico final relativo à prestação de contas dos convênios de cooperação técnica sob sua responsabilidade; e,

q) incentivar a elaboração e implementação de programas de gestão em saneamento rural, incluindo a proposição de soluções que contemplem a universalização do acesso, a integralidade das ações e a sustentabilidade.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Artigo 7º O NICT se reunirá ordinariamente pelo menos uma vez ao mês, em local e horário a ser definido pelo coordenador em comum acordo com o superintendente:

I - As reuniões deverão ocorrer com a presença do coordenador ou de seu substituto e um quorum mínimo de 1/3 dos participantes;

II - O coordenador do NICT e o (a) superintendente da SUEST tem a prerrogativa de quando necessário, convocar reunião de forma extraordinária;

III - As decisões serão tomadas por consenso. Não sendo possível, prevalecerá à decisão da maioria dos presentes;

IV - Todos os membros terão direito a voz durante as reuniões do NICT e o coordenador fará mediação sempre na busca do consenso;

V - O coordenador do NICT e seu substituto deverão ter o controle das informações sobre as ações desenvolvidas pelo núcleo;

VI - Os relatórios de acompanhamento do objeto pactuado deverão ser emitidos pelos técnicos que realizam o acompanhamento e inseridos no SIGA e SICONV pelo analista técnico;

VII - O técnico que realizou o acompanhamento deverá compartilhar as informações com os demais membros do NICT;

VIII - Todas as reuniões do NICT serão registradas em atas, que serão revisadas e assinadas pelos participantes;

IX - As atas relativas às reuniões para discussão e aprovação dos produtos deverão ser inseridas nos respectivos processos de convênio, SIGA e SICONV;

X - O coordenador do NICT, em concordância com as demais chefias dos técnicos, deverão propor prazos para análise e emissão de parecer técnico dos produtos apresentados pelos municípios, em decorrência da execução do objeto pactuado.

XI - Fica estabelecido o prazo máximo de 20 (vinte) dias para análise dos produtos apresentados pelo convenente, a contar da data do seu recebimento na Suest;

XII - Os membros do NICT, independente da divisão ou serviço que estão lotados, devem atuar de forma cooperada e com responsabilidade compartilhada na execução das ações de cooperação técnica.

Artigo 8º Para atendimento de demandas que requeiram deslocamento do servidor para fora de sua sede de origem a emissão da Proposta de Concessão de Diárias e Passagens-PCDP será de responsabilidade da divisão ou serviço ao qual esteja lotado e serão custeados pelos recursos da cooperação técnica.

Parágrafo Único: Os recursos destinados ao custeio das ações de cooperação técnica deverão ser solicitados no período de planejamento orçamentário, após aprovação da Lei Orçamentária Anual.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9º As demandas pontuais com previsão de atendimento imediato ou de curto prazo (participação em eventos, atendimento de situações emergenciais que comprometam a saúde pública, visita técnica, etc), poderão ser requeridas mediante apresentação de ofício pela parte interessada, detalhando as razões e objetivos pretendidos, dispensando-se nessa hipótese, a formalização de Acordo de Cooperação Técnica.

Artigo 10 O Acordo de Cooperação Técnica será obrigatório nos casos de demandas que pela sua natureza e complexidade tenham previsão de atendimento a médio e longo prazo, sujeitando-se ao disposto na Portaria nº 28, de 23 de janeiro de 2015.

Artigo 11 Em ambos os casos previstos nos Artigos 9º e 10º, o NICT deverá emitir parecer relativamente ao acolhimento da demanda ou não, observado o seguinte:

I - a vinculação do objeto e atividades a serem realizadas com a missão institucional da Funasa;

II - a suficiência de pessoal para realização das atividades previstas;

III - a qualificação profissional dos técnicos que estarão envolvidos no atendimento da demanda.

Art. 12 Os casos omissos nesta portaria serão decididos de forma colegiada entre o superintendente e o NICT, observadas as competências regimentais da Funasa de acordo com a portaria nº 270, de 27 de fevereiro de 2014 e portaria nº 28, de 23 de janeiro de 2015.

Art. 13 Em face do disposto nesta portaria, fica estabelecido o prazo de até 31 de dezembro de 2015 para os superintendentes publicarem portaria ratificando a composição do NICT, ou caso necessário, reestruturando-o com vistas à implementação das ações previstas neste instrumento normativo.

Art. 14 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

ANTONIO HENRIQUE DE CARVALHO PIRES

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde