Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA Nº 368, DE 5 DE MAIO DE 2016

O Presidente da Fundação Nacional de Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o art. 103, Inciso VIII do Regimento Interno da FUNASA, aprovado pela Portaria nº 270, de 27/02/2014, publicado no DOU de 5 de março de 2014, e tendo em vista o inciso I do art. 7º do Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007, que regulamenta a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, instituída pelo art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:

Art. 1º Alterar a tabela de valores, no âmbito da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, paga exclusivamente a servidor público federal e segundo as disposições previstas nesta Portaria.

Art. 2º Farão jus ao recebimento da GECC os servidores ativos de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, regidos pela Lei nº 8.112/90 que não estejam em gozo de nenhuma espécie de afastamento ou licença, que desempenhem eventualmente, no âmbito da Fundação Nacional de Saúde, atividades de instrutoria/monitoria ou tutoria, conferência ou palestra em ações de educação, realizadas na modalidade presencial ou a distância, regularmente instituída pela Funasa.

§ 1° Considera-se como atividade de instrutoria/monitoria ou tutoria, para fins do disposto no caput, ministrar aulas presenciais ou a distância em eventos regularmente instituídos e planejados no Plano Anual de Capacitação da Funasa ou em programas de governo.

§ 2° O servidor deverá possuir formação acadêmica compatível e/ou comprovado conhecimento e experiência em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado.

Art. 3º O desempenho, pelo servidor, de atividades passíveis de pagamento da GECC está condicionado à autorização da chefia imediata e à aprovação do projeto pelo ordenador de despesas.

Parágrafo único. No caso do executor servidor público de outro órgão ou entidade, a CGERH solicitará a liberação do servidor executor, mediante ofício dirigido à Unidade de origem do servidor, que só poderá desempenhar as atividades previstas no art. 2º desta Portaria com prévia autorização da chefia imediata.

Art. 4º Os servidores não farão jus ao recebimento da gratificação quando atuarem nas seguintes atividades:

I - treinamentos em serviço ou por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais;

II - ações de capacitação que abordem conteúdo programático concernente às rotinas de trabalho ou às competências regulamentares da unidade;

III - evento institucional que não seja relacionado com ações de educação;

IV - representação institucional da Funasa, da unidade de lotação ou de apresentação de sua estrutura, processos de trabalho, atividades e trabalhos em curso;

V - previstas em projeto do qual o servidor participe;

VI - grupos de pesquisa, de comunidade de prática, de fóruns de aprendizagem ou grupos de discussão; e VII - elaboração de material.

Art. 5º A Tabela de Valores da GECC de que trata o inciso I do art. 7º do Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007, e o correspondente Quadro de Especificações ficam estabelecidos por esta Portaria, na forma prevista no Anexo I.

§ 1º A Gratificação será paga ao servidor por hora trabalhada, conforme a tabela referida no caput.

§ 2º O Quadro de Especificações define as atividades a serem executadas e os pré-requisitos exigidos ao servidor selecionado.

§ 3º A escolha dos servidores que executarão as atividades de cada evento deverá ser realizada de acordo com o Quadro de Especificações, conforme determina o inciso II do art. 7º do Decreto nº 6.114/2007.

Art. 6º É de responsabilidade do órgão promotor do evento, solicitar ao servidor a declaração de execução de atividades, visando o cumprimento do limite máximo de horas de trabalho anuais, previsto no caput do art. 6º do Decreto nº 6.114, de 2007.

§ 1º Em situações excepcionais, a Unidade Administrativa promotora do evento poderá encaminhar pedido justificado para o respectivo Setor de Capacitação (Socap) ou Coordenação de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos (Coder) que, após análise da pertinência, encaminhará à autoridade máxima do órgão para o acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais, para que determinado servidor execute atividades inerentes a cursos ou concursos públicos.

Art. 7º Os projetos de eventos deverão dispor sobre os requisitos mínimos de formação acadêmica e/ou experiência profissional que serão exigidos do servidor escolhido para executar as atividades previstas no art. 76-A da Lei nº 8.112 de 1990. § 1º Será exigida experiência profissional na área referente à atividade que deverá ser desenvolvida pelo servidor.

§ 2º Os requisitos mínimos de que trata o caput deverão ser justificados nos projetos de eventos.

§ 3º Os projetos de eventos previstos no caput deverão ser encaminhados previamente ao respectivo Socap ou à Coder para manifestação.

Art. 8º O Socap ou Coder, em conjunto com a área solicitante, deverão providenciar previamente à realização do evento:

I - aprovação do Projeto Básico, pelo ordenador de despesas;

II - declaração de que trata o § 2º do art. 6º do Decreto nº 6 . 11 4 / 2 0 0 7 ;

III - mapa de compensação das horas referentes ao evento ministrado, atestado pelo chefe imediato do servidor, no caso de evento realizado no horário de trabalho;

IV - cópia do material a ser utilizado no evento.

Art. 9º No prazo de até 30 dias após a realização do evento, o servidor deverá apresentar os seguintes documentos ao respectivo Socap ou à Coder:

I - relatório sucinto das atividades desenvolvidas;

II - lista de frequência;

III - relatório de consolidação das avaliações do curso;

§ 1º O pagamento da GECC ficará condicionado à entrega da documentação prevista neste artigo.

Art. 10º Caso não haja compensação integral das horas previstas no inciso III do art. 8º desta Portaria, dentro do prazo estabelecido no artigo 8º do Decreto nº 6.114/2007, deverá haver o ressarcimento pelas horas não compensadas, na forma dos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112/1990.

Art.11º O pagamento da Gratificação deverá ser efetuado por meio do sistema utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal.

Art. 12º O valor da gratificação por encargo de curso ou concurso, conforme percentuais estabelecidos no Anexo I desta Portaria, terá como base de cálculo o maior vencimento básico da Administração Pública Federal, divulgado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de acordo com o artigo 3º, § 1º, do Decreto nº 6.114/2007.

Art. 13º Aplica-se, subsidiariamente e, naquilo que não for conflitante com o Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007, as disposições constantes desta Portaria, o previsto na Portaria nº 874, publicada no B.S. nº 48 de 30 de novembro de 2015, referente à Norma de Capacitação da Funasa.

Art. 14º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15º Fica revogada a Portaria nº 251, de 19 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 78, de 26 de abril de 2011 - Seção 1, p. 54/56.

MÁRCIO ENDLES LIMA VALE

ANEXO I

Tabela de valores da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso devida ao servidor pelo desempenho eventual das atividades discriminadas abaixo, de acordo com o Decreto nº 6.114/2007, que regulamenta o art. 76-A da Lei nº 8.112/1990

ATIVIDADE VALOR DA HORA/AULA(R$)
1. INSTRUTORIA EM CURSO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO, DECAPACITAÇÃO E CURSO GERENCIAL Até 170,00
1.1 - Doutorado ou Pós-Doutorado 170,00
1.2 - Mestrado 140,00
1.3 -Especialização 11 0 , 0 0
1.4 - Graduação 80,00
1.5 - Ensino Médio 70,00
1.6 - Ensino Fundamental 50,00
2. MONITORIA EM CURSO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO, DE CAPACITAÇÃO E CURSO GERENCIAL Até 60,00
2.1- Doutorado ou Pós-Doutorado 60,00
2.2 - Mestrado 50,00
2.3 - Especialização 40,00
2.4 - Graduação 30,00
2.5 - Ensino Médio 20,00
2.6 - Ensino Fundamental 10,00
3. INSTRUTORIA EM CURSO OPERACIONAL (CAPACITAÇÃO EM SISTEMAS DE GOVERNO) Até 100,00
3.1 - Mestrato/Doutorado/Pós-Doutorado 100,00
3.2 - Graduação/Especialização 80,00
3.3 - Ensino Médio 60,00
3.4 - Ensino Fundamental 40,00
4. MONITORIA EM CURSO OPERACIONAL(CAPACITAÇÃO EM SISTEMAS DE GOVERNO) Até 60,00
4.1 - Mestrato/Doutorado/Pós-Doutorado 60,00
4.2 - Graduação/Especialização 50,00

 

4.3 - Ensino Médio 30,00
4.4 - Ensino Fundamental 20,00
5. TUTORIA EM CURSOS A DISTÂNCIA Até 80,00
5.1 - Mestrato/Doutorado/Pós-Doutorado 80,00
5.2 - Graduação/Especialização 60,00
5.3 - Ensino Médio 40,00
5.4 - Ensino Fundamental 20,00
6. CONFERENCISTA E PALESTRANTE Até 200,00
6.1 - Doutorado ou Pós-doutorado 200,00
6.2 - Mestrado 180,00
6.3 - Especialização 160,00
6.4 - Graduação 120,00
6.5 - Ensino Médio 100,00
6.6 - Ensino Fundamental 80,00
7. MODERADOR/DEBATEDOR Até 130,00
7.1 - Doutorado ou Pós-doutorado 130,00
7.2 - Mestrado 120,00
7.3 -Especialização 11 0 , 0 0
7.4 - Graduação 100,00
7.5 - Ensino Médio 60,00
7.6 - Ensino Fundamental 30,00
8. INSTRUTORIA PARA IMPLANTAÇÃO/CRIAÇÃO DE PROJETOS ESPECIAIS QUE DETENHAM SINGULARIDADE Até 300,00
8.1 - Doutorado ou Pós-doutorado 150,00 a 300,00
8.2 - Mestrado 140,00 a 250,00
8.3 - Especialização 100,00 a 180,00
8.4 - Graduação 80,00 a 150,00
8.5 - Ensino Médio 40,00 a 100,00
8.6 - Ensino Fundamental 30,00 a 80,00

 

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